TRF1 - 1094805-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1094805-39.2023.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELLE LIMA DE GOES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: VANIA MACEDO DE MEDEIROS - DF23061 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA A Parte Impetrante quer, como liminar, “suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7o, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda o direito da impetrante se inscrever nas vagas destinadas ao PCD no Programa Mais Médicos”, e, ao final, “declarar a nulidade do ato administrativo e determine a efetiva inscrição da impetrante nas cotas de vagas no edital no 5 do Programa Mais Médicos”.
A Impetrante é médica formada na Universidad de Móron, localizada na Argentina e busca a nulidade de ato administrativo eivado de ilegalidade pois, o edital de n° 5, Programa Mais Médicos, do presente ano, não atendeu ao preceito constitucional, artigo 37, inciso VIII, que assegura o direito de cotas para PCD em concursos públicos.
A Requerente, conforme documentação anexa, enquadra-se no diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista - CID - F84.5, ASPERGER, considerando o novo CID 11-6A 02.0, sem desordem de desenvolvimento intelectual e com leve ou sem comprometimento da linguagem funcional, Nível 1 de suporte (leve)", condição que autoriza a Requerente a concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Portanto, trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo da Impetrante de se inscrever no referido Programa nas vagas destinadas a pessoas com deficiência para que ela possa exercer o seu direito ao trabalho conforme preceituado no Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 34. "A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." Assim, a Impetrante encaminhou um requerimento para que a autoridade coatora anulasse o ato ilegal de ausência de vagas PCDs no referido Programa Mais Médicos que oferece aos médicos que tenham requisitos em exercer função pública no SUS.
Mas, infelizmente, a resposta dada pelo Impetrado, dentre outras ilações, conforme documento anexo, é que "Informamos que a inclusão de pessoas com deficiência em chamamento público para provimento de médicos no Projeto Mais Médicos para o Brasil seguirá a Lei n° 14.621, de 14 de julho de 2023, por ter inserido ao texto da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, o parágrafo 4°, no art. 13, a seguinte redação: Art. 13 (...) § 4° Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o regulamento estabelecerá os percentuais de vagas reservadas para médicos com deficiência e pertencentes a grupos étnicos-raciais, bem como critérios e normas pertinentes." Aqui, a autoridade coatora argumenta que a Lei 14.621, de 14 de julho de 2023, o regulamento estabelecerá os percentuais de vagas reservadas para a inclusão de pessoas com deficiência.
De fato, à ID nº 1830747178 vejo que essas foram as razões lançadas pela Autoridade Coatora, que ainda destacou: “não se pode olvidar que em contramão à concorrência de cargos públicos, o Programa Mais Médicos, apesar de toda a evolução ao longo dos anos, ainda sofre com vagas ociosas e a impermanência dos médicos nos postos de trabalho oferecidos.” Há obstáculo processual intransponível.
A parte se serviu de Mandado de Segurança, em que é necessário direito líquido e certo.
Há uma diferença entre concurso e chamamento público.
O concurso público, como conceituado por Maria Sylvia Zanella di Pietro, é “o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação.
Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos”.
O chamamento público é um procedimento mais simples, destinado à execução de atividades ou projetos que tenham interesse público.
O PMMB é um chamamento público, não um concurso público.
Uma lei que prevê ação afirmativa para concursos públicos não rege um chamamento público.
Isso não é descaso com o deficiente, mas técnica legal.
Cada lei fixa uma sistemática para a inclusão do deficiente, os percentuais, os métodos para verificar a deficiência.
No caso do PMMB, nem a Lei 14.621/2023 nem a Constituição Federal de 1988 estipulam como se daria a ação afirmativa — ao contrário do que indica a Parte Impetrante.
Entende-se que a parque queira ferramenta para inclusão do deficiente em todas as seleções administrativas.
Contudo, o Mandado de Segurança não é a ferramenta adeqüada.
Como, num rito que demanda direito líquido e certo, o Judiciário, que não tem competência legislativa, fixará as cotas para deficientes em determinado percentual, segundo determinados critérios, e, para piorar, especificamente para a Parte Impetrante, em detrimento para com a isonomia relativa aos demais candidatos? Estar-se-ia normatizando na falta, mais do que direito líquido e certo, de norma em si.
O Mandado de Segurança não é mandado de injunção e não pode preencher a delegação que a lei no 12.871/2013 firmou para o caso concreto: Art. 13 (...) § 4o Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o regulamento estabelecerá os percentuais de vagas reservadas para médicos com deficiência e pertencentes a grupos étnico-raciais, bem como critérios e normas pertinentes.
Reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a inadequação da via eleita.
Como é cediço, o mandado de segurança exige prova pré-constituída das alegações feitas pela parte impetrante (direito líquido e certo).
De acordo com o que se disse, não há qualquer direito líquido e certo que ampare a pretensão da parte.
Por isso, o processo há de ser sumariamente extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em face da inadequação da via eleita.
Indefiro a liminar.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2019.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
26/09/2023 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050747-57.2023.4.01.3300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Maria Cleide Braga Maia
Advogado: Renato Parente Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 13:37
Processo nº 1002671-20.2023.4.01.3100
Patricia Tavares do Carmo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabiola Aguiar dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 10:03
Processo nº 1000844-45.2018.4.01.4200
Paulo Onete Terencio de Lima
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Teofran Cardoso de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2018 13:29
Processo nº 1003475-28.2023.4.01.3507
Nicolly Vieira Martins Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirian da Silva Ricardo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 20:00
Processo nº 1056110-84.2021.4.01.3400
Jubenil de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:20