TRF1 - 1017109-92.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1017109-92.2022.4.01.4100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIAO LISBOA DUARTE JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700-A decisão Trata-se de recurso interposto pelo INSS requerendo a reforma da sentença que acolheu o pedido de pagamento do seguro-defeso no biênio de 2015/2016, em decorrência de proibição da atividade pesqueira.
Dispensado o relatório e, considerando existir jurisprudência consolidada sobre o tema nesta Turma Recursal, DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Afasto a prejudicial de mérito, acatando os fundamentos expendidos na sentença no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional do seguro defeso do biênio 2015/2016 é a data de encerramento da sessão virtual de julgamento em controle concentrado da ADI 5447/DF e da ADPF 389/DF, “qual seja o dia 21/05/2020, porquanto tão somente a partir de tal marco é que surgiu, de fato, o direito ao pagamento da integralidade do benefício de seguro defeso.” Isso porque somente nessa data é que a Portaria Interministerial nº 192/2015, que revogara o período de defeso supracitado, foi declarada inconstitucional.
No mérito, a questão controvertida foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização-TNU, que, seguindo os julgamentos de mérito proferidos em controle concentrado de constitucionalidade nos autos da ADI 5447/DF (publicada em 07/08/2020) e da ADPF 389/DF (24/09/2020), firmou a tese no Tema 281, PEDILEF 0501296-37.2020.4.05.8402/RN (trânsito em julgado em 26/07/2021), segundo a qual: "é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016".
A sentença originária está de acordo com o atual posicionamento da TNU quanto à controvérsia, e por isso merece ser mantida, sendo devido o benefício à parte autora, considerando que ficaram comprovados os requisitos para o recebimento.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que são fixados em 20% do valor corrigido da condenação.
Caso não haja interposição de recurso ou de embargos de declaração, os honorários serão reduzidos a 10% do valor corrigido da condenação.
Intime-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
10/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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