TRF1 - 0044204-22.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044204-22.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044204-22.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:VALQUIRIO LOPES FERRAZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA - BA21982-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198)0044204-22.2017.4.01.9199 R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos por VALQUÍRIO LOPES FERRAZ que julgou procedente o pedido para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel penhorado no bojo da Execução Fiscal.
A apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, haja vista que: a) o apelado não comprovou que o imóvel penhorado está enquadrado na hipótese de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90; b) é possível a penhora sobre a fração não utilizada como bem de família; e c) a impenhorabilidade deverá recair sobre imóvel de menor valor.
Assim, requer a reforma da sentença “para afastar a caracterização do bem penhorado como bem de família, determinando-se, se for o caso, a formalização de nova penhora” (fl. 200 dos autos em PDF).
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198)0044204-22.2017.4.01.9199 V O T O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, a apelante está dispensada do recolhimento de preparo (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 c/c art. 1.007, § 1º, CPC) e o recurso utilizado é o adequado para atacar o pronunciamento judicial hostilizado (art. 1.009 do CPC).
Assim, preenchidos os pressupostos recursais, dele conheço.
A União se insurge contra sentença proferida sob a égide do CPC/1973 que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel penhorado nos autos da Execução Fiscal por ela manejada.
Da análise das alegações postas no recurso, em cotejo com os documentos constantes dos autos, não prospera a pretensão da apelante.
Sabe-se que a Lei n. 8.009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criada no intuito de proteger a entidade familiar, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e com vistas à manutenção do mínimo existencial.
Assim, o art. 1º da referida lei dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou o cancelamento da penhora por considerar o imóvel como pequena propriedade rural (fl. 184/187 dos autos em PDF).
No que diz respeito à pequena propriedade rural, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXVI, estabeleceu que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” A proteção à pequena propriedade rural também estava prevista no art. 649, inciso VIII, do CPC/73: “Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;” Dessa forma, a proteção à pequena propriedade rural visa evitar que o pequeno agricultor seja expropriado da terra cuja exploração permita a subsistência do núcleo familiar.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, é imperiosa a satisfação dos seguintes requisitos: a) que o imóvel rural seja qualificado como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e b) deve ser trabalhada pela família.
Ressalte-se que a Lei nº 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, define, em seu art. 4º, inciso II, alínea “a”, como pequena propriedade rural “área compreendida entre 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais”.
Posteriormente, o referido dispositivo legal foi alterado pela Lei 13.465/2017, enquadrando-se como pequena propriedade rural “área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Cumpre salientar que cada módulo fiscal varia a depender da área total do município.
No caso dos autos, o imóvel penhorado tem 80 (oitenta) hectares (auto de penhora de fl. 137 dos autos em PDF); contudo, nos termos do documento acostado à fl. 126 dos autos em PDF, 40 (quarenta) hectares do citado imóvel foram vendidos a terceiro.
Considerando que o módulo fiscal de imóvel situado no Município de Tremedal/BA corresponde a 65 (sessenta e cinco) hectares (Instrução Especial INCRA n° 20, de 28 de maio de 1980, aprovada pela Portaria n° 146/80), restaria preenchido o requisito da alínea “a”, já que o imóvel penhorado teria menos que 1 (um) módulo rural.
Ademais, a exploração do imóvel como pequeno produtor restou comprovado por meio dos documentos acostados às fls. 175/178 dos autos em PDF que constam: a) na certidão de casamento, a profissão do apelado era “lavrador” na Fazenda Furado; b) cadastro rural do apelado; e c) no Auto de Penhora de fl. 137 dos autos em PDF, foi registrado a existência de plantação de cana.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA. 1.
Um dos objetivos da regra inserta no art. 30 da Lei nº 6.830/80 é excluir da execução fiscal os bens declarados por lei como impenhoráveis.
Assim, nos termos da Lei nº 8.009/90, a pequena propriedade rural onde a família, além de residir, retira a sua subsistência, não pode ser penhorada para garantir execução fiscal. 2.
Na hipótese sub judice não se pode permitir que a penhora recaia sobre parte do imóvel rural, considerando que sua dimensão é pequena (área total de 80,2650ha), o que inviabiliza a produtividade da fazenda, atingindo o sustento da família.
A par disso, tramitam outras execuções fiscais nas quais parcelas do mesmo bem já foram penhoradas. 3.
Apelação provida (TRF1, AC 00053355419984019199, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 29/06/2012) – grifou-se.
Assim, demonstrado que, de fato, trata-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, transfere-se à apelante o ônus de comprovar que deve ser mantida a constrição, o que não ocorreu no caso dos autos.
E, ainda que não restasse comprovada a exploração familiar da terra, tal fato, por si só, não seria capaz de afastar a impenhorabilidade de imóvel habitado pela entidade familiar (art. 1º, da Lei nº Lei n. 8.009/90).
Isso porque restou demonstrado nos autos que o imóvel objeto de penhora é aquele utilizado para habitação do devedor e de sua família e, não sendo o caso de quaisquer das exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade.
Cumpre salientar, ainda, que o apelado, na Execução Fiscal, nomeou outro imóvel à penhora; contudo, a citada penhora não foi concretizada em razão da impossibilidade de apresentação do registro atualizado do imóvel.
Conforme informado pelo Cartório de Registro de Imóveis, as folhas nas quais estavam registrado o citado imóvel encontrava-se “em fase avançada de deterioração” (fl. 50 dos autos em PDF).
Esse fato reforça o entendimento de que o imóvel penhorado é o de residência do apelado, pois se residisse no outro imóvel, sequer o teria indicado à penhora.
Ademais, além dos documentos já citados, de acordo com as fotos juntadas às fls. 211/213 dos autos em PDF, é possível verificar que o imóvel penhorado é utilizado pelo apelado para sua moradia e de sua família.
Acrescente-se que o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade (REsp n. 1.685.402/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017).
A apelante argumenta, ainda, que “a pretensão do reconhecimento da cláusula de bem de família se refere ao imóvel de menor valor, quando existente mais de um” (fl. 195 dos autos em PDF).
Sobre o assunto, o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, estabelece: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” – grifou-se.
No caso em análise, o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) – fl. 137 dos autos em PDF, e o imóvel que o apelado indicou à penhora foi avaliado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) - fl. 142 dos autos em PDF.
Entretanto, depreende-se que não restou demonstrado nos autos que os dois imóveis de propriedade do apelado são utilizados como residência.
Pelo contrário, apenas o imóvel penhorado é destinado à moradia, pois, caso o apelado residisse no imóvel de menor valor, sequer o indicaria à penhora.
Outrossim, quanto ao pedido de penhora da fração ideal do imóvel, o e.
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é possível a penhora de parte de imóvel protegido pela impenhorabilidade, desde que possível o desmembramento do imóvel sem que isto o descaracterize.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CHEQUE PRESCRITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
FRAÇÃO DE IMÓVEL SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORADIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Se as razões do agravo interno não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, opera-se a violação do princípio da dialeticidade. 2.
Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Destarte, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que é possível o desmembramento do imóvel em unidades autônomas, sem descaracterização do bem de família.
Consequentemente, é inviável a penhora sobre a parcela do imóvel.
Até porque a penhora sobre a fração ideal causaria dificuldades na identificação e na avaliação do bem.
Por fim, quanto ao pedido de “formalização de nova penhora” (fl. 200 dos autos em PDF), uma vez mantida a sentença que declarou a insubsistência da penhora, existindo outros bens a serem penhorados, a Execução Fiscal deverá ter seu regular prosseguimento com a apreciação do referido pedido.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários sucumbenciais, consoante disposição do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0044204-22.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044204-22.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VALQUIRIO LOPES FERRAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA - BA21982-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL IMPENHORÁVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL SEM DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MAIOR VALOR.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A União se insurge contra sentença proferida sob a égide do CPC/1973 que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel penhorado nos autos da Execução Fiscal por ela manejada. 2.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, é imperiosa a satisfação dos seguintes requisitos: a) que o imóvel rural seja qualificado como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e b) deve ser trabalhada pela família. 3.
No caso dos autos, o imóvel penhorado tem menos que 1 (um) módulo rural, e a exploração do imóvel como pequeno produtor restou comprovado por meio dos documentos acostados aos autos. 4.
Demonstrado que, de fato, trata-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, transfere-se à apelante o ônus de comprovar que deve ser mantida a constrição, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Ainda que não restasse comprovada a exploração familiar da terra, o imóvel objeto de penhora é aquele utilizado para habitação do devedor e de sua família (art. 1º, da Lei nº Lei n. 8.009/90) e, não sendo o caso de quaisquer das exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. 6.
O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, estabelece que, na hipótese de o casal ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.
Entretanto, não restou demonstrado nos autos que os dois imóveis de propriedade do apelado são utilizados como residência.
Pelo contrário, apenas o imóvel penhorado é destinado à moradia, 7.
A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que é possível o desmembramento do imóvel em unidades autônomas, sem descaracterização do bem de família. 8.
Quanto ao pedido de “formalização de nova penhora” (fl. 200 dos autos em PDF), a Execução Fiscal deverá ter seu regular prosseguimento com a apreciação do referido pedido. 9.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários sucumbenciais, consoante disposição do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 10.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
20/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: VALQUIRIO LOPES FERRAZ Advogado do(a) APELADO: EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA - BA21982-A O processo nº 0044204-22.2017.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/11/2023 a 24-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
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25/11/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 08:50
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 08:50
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 08:50
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 14:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/09/2017 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/09/2017 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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05/09/2017 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
05/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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