TRF1 - 1001242-03.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001242-03.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS e outros POLO PASSIVO:JOAO MARCOS ROSA BUSTAMANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO CESAR JULIO - SP122800 S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA em face de JOÃO MARCOS ROSA BUSTAMANTE, LUIZ PAULO ROSA BUSTAMANTE e PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO, visando à condenação dos requeridos à recuperação de dano ambiental e ao pagamento de dano material e dano moral coletivo, decorrentes de suposta destruição ambiental de, respectivamente, 105,11 hectares, 206,89 hectares e 105,11 hectares, de floresta nativa no Município de Itaúba/MT sem autorização do órgão ambiental competente.
Pede-se, ainda, que seja deferida a inversão do ônus da prova.
Os autores coletivos, inicialmente, apresentam na petição inicial dados estatísticos apontando para o aumento do desmatamento na região da Amazônia Legal a partir do ano de 2012, inclusive no interior de Unidades de Conservação federais.
Ressaltam a impossibilidade de os infratores ambientais serem compelidos administrativamente a recuperar a área desmatada e a desmoralização do poder de polícia dos órgãos ambientais federais resultantes dessa circunstância, esclarecendo que, diante desse cenário preocupante, é que surgiu o Projeto Amazônia Protege, o qual é resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio e possui os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.” Aduzem os autores coletivos que a presente ação civil pública faz parte da primeira fase do Projeto Amazônia Protege, na qual estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente no último ano (2017), conforme dados do PRODES e que, a cada nova fase, esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil destes desmatamentos ilícitos.
Pontuam que aqueles que infringem a legislação ambiental o fazem com o conforto e a segurança de quem sabe que dificilmente será um dia efetivamente obrigado a recuperar a área que ilegalmente desmatou, sendo este o motivo pelo qual o Projeto Amazônia Protege vem buscar obter a tutela do Poder Judiciário para promover a responsabilização ambiental civil dos infratores, de forma a reduzir a sensação de impunidade e de condescendência com as práticas atentatórias ao meio ambiente que impera hoje em nosso país.
Destacam que, nesse contexto, a presente ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 343,22 hectares perpetrado na Fazenda Boa Sorte, localizada no Município de Itaúba/MT, detectado pelo PRODES/2017 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Afirma que a petição inicial foi instruída com prova técnica pericial, pré-constituída, consistentes em imagens coletadas com tecnologia geoespacial (imagens de satélite), sendo esta a prova mais forte existente, pois permite identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão, sendo mesmo superior a uma vistoria in loco.
No tocante ao polo passivo, esclarecem aos autores que, “na região Amazônica, é muito comum a não localização dos responsáveis por desmatamentos ambientais, pois a atividade produtiva costuma acontecer cerca de 3 a 4 anos após o desmatamento justamente para se evitar a responsabilização daqueles que cometeram os atos ilícitos”, motivo pelo qual “mostra-se necessário identificar tanto os responsáveis pelo desmatamento quanto aqueles que buscam tirar proveito econômico de sua realização, como os titulares das áreas desmatadas, em respeito às naturezas propter rem da obrigação e objetiva da responsabilidade.” Nesse sentido, asseveram que, visando localizar os responsáveis pela reparação do dano ambiental objeto da presente ação, foram feitas pesquisas nos seguintes bancos de dados públicos: Cadastro Ambiental Rural- CAR; SIGEF/INCRA; SNCI- INCRA; Terra Legal e identificação de Auto de Infração e Termo de Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Especificamente, afirmam que “o MPF realizou a pesquisa nos variados bancos de dados públicos disponíveis, conforme anteriormente detalhado (Cadastro ambiental rural, autos de infração do Ibama, Incra etc.) a fim de identificar quem seriam os responsáveis pelo ato ilícito (proprietários ou possuidores daquelas áreas) e, consequentemente, pela reparação cível.” Destacam a natureza das normas que regem a responsabilidade civil ambiental, em especial o seu caráter de responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral, bem assim sua natureza propter rem, de forma que “todo aquele que tenha uma relação direta com o dano ambiental, seja por tê-lo causado, seja por favorecimento de uma atividade produtiva, apresenta-se como responsável pela reparação do dano e pela preservação/regularização da área desmatada, atendendo-se de tal forma ao objeto da presente ação.” Pontuam que os réus foram identificados especificamente a partir dos dados colhidos no CAR e no SIGEF e que, “Oficiado o órgão ambiental estadual, não houve a apresentação de qualquer documento autorizativo da supressão em epígrafe.” Diante da referida prova pericial que instrui a ação, e firme no princípio da precaução ambiental, os autores postularam também a inversão do ônus probatório.
A petição inicial foi instruída com o Parecer Técnico nº 885/2017–SEAP e Nota Técnica nº 02001.000483/2016-33-DBFLO/IBAMA, bem assim do Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal (ID’s nº 45745483 - Pág. 50/56; 58/65 e 45745485 - Pág. 1/3, respectivamente).
Citação pessoal dos requeridos (ID nº 170809371 - Pág. 1; 233576882 - Pág. 14 e 1163159269 - Pág. 86).
Contestação do requerido JOÃO MARCOS ROSA BUSTAMANTE, oportunidade em que sustentou que a área do dano ambiental em epígrafe faz parte do lago da UHE/Sinop, área esta objeto de desapropriação em curso.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação dos autores coletivos ao pagamento de honorários advocatícios, “diante do erro grosseiro na interpretação de imagens de desmatamento”(ID nº 183790391 - Pág. 1/14).
Juntou documentos (ID’s nº 183790391 - Pág. 15/183799353 - Pág. 55 e 184797881 - Pág. 1).
Manifestação do IBAMA requerendo a certificação do decurso in albis do prazo para a apresentação de contestação e, por conseguinte, a decretação da revelia dos requeridos LUIZ PAULO ROSA BUSTAMANTE e PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO (ID nº 1420855752 - Pág. 1).
Manifestação do MPF pugnando pela intimação da Companhia Energética Sinop – CES e SEMA/MT, a fim de que a primeira esclareça se possui o domínio da área na qual se localiza o dano ambiental e esta informe se a referida área possui autorização para a supressão da vegetação (ID nº 1436774262 - Pág. 1/2).
Concomitantemente, o MPF apresentou impugnação à contestação do réu JOÃO MARCOS ROSA BUSTAMANTE, requerendo a rejeição da questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida por este e a decretação da revelia dos demais requeridos (ID nº 1436793769 - Pág. 1/7).
Em seguida, o MPF requereu a juntada aos autos das respostas que lhe foram encaminhadas pela CIA ENERGÉTICA DE SINOP e SEMA/MT (ID’s nº 1491507877 - Pág. 1/1491507878 - Pág. 4 e ID’s nº 1500917369 - Pág. 1/1500917370 - Pág. 5).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o De início, destaco que o feito em epígrafe comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a produção de outras provas.
Pois bem.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA propuseram a presente ação civil pública ambiental em face de JOÃO MARCOS ROSA BUSTAMANTE, LUIZ PAULO ROSA BUSTAMANTE e PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO, buscando a condenação destes em obrigação de recomposição de dano ambiental e indenização por danos materiais e danos morais coletivos causados pela destruição de 343,22 hectares de floresta nativa no Município de Itaúba/MT.
Pois bem.
Antes de adentrar o mérito propriamente dito, há uma questão preliminar que deve ser analisada por este juízo.
Refiro-me à revelia dos réus LUIZ PAULO ROSA BUSTAMANTE e PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO. 2.1.
Da revelia Nos termos do artigo 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Entretanto, o efeito material da revelia não se verifica quando, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação", conforme previsto no artigo 345, inciso I, do CPC.
No caso dos autos, os requeridos LUIZ PAULO ROSA BUSTAMANTE e PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO, embora devidamente citados, não apresentaram contestação.
Portanto, deve ser decretada a revelia dos requeridos LUIZ PAULO ROSA BUSTAMANTE e PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO, não incidindo, porém, os efeitos materiais desta, considerando que houve a apresentaÇão de contestação pelo correu JOÃO MARCOS ROSA BUSTAMENTE. 2.2.
Mérito Os pedidos devem ser julgados improcedentes.
A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Disso decorre o dever de recuperação do dano ambiental previsto no §3º do mesmo dispositivo, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Grifei Na mesma direção é a Lei n. 6.938/81, que em seu artigo 14 estabeleceu que “sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores” às sanções discriminadas no artigo em questão, sendo “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Destaquei As normas de regência estabelecem, conforme se pode notar, uma responsabilidade civil objetiva de reparação dos danos causados ao meio ambiente, não havendo a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, regra que está em perfeita harmonia com sua finalidade, que é garantir de forma efetiva um meio ambiente saudável e protegido em benefício de toda a coletividade e das próximas gerações.
Paulo Afonso Leme Machado, a respeito da responsabilidade na seara ambiental, esclarece que “a responsabilidade objetiva significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo”.
Segue o jurista tecendo as seguintes argumentações a respeito do tema: Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81).
Não interessa que o tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, incia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental.
Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.1 O que se exige, nessa perspectiva, é a demonstração do nexo de causalidade entre a ação do agente e o dano ambiental provocado, isso em regra, é claro, quando existe uma ação perfeitamente identificável e um resultado danoso ao meio ambiente decorrente dela.
E como toda regra tem uma exceção, não se exige a prova do nexo de causalidade direto em relação àquele que poderia ter impedido ou recuperado o dano, mas não o fez, o que o torna responsável solidário pela recuperação da degradação ambiental, conquanto não tenha sido o causador direto da lesão ao meio ambiente.
A omissão, desse modo, também sujeita ao dever de reparação do dano, conforme se extrai do teor do REsp 650.728: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS.
TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ATERRO ILEGAL DE LIXO.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
ATIVISMO JUDICIAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA.
SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981. [...] 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar.
Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 10.
Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade.
Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12.
As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13.
Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14.
Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. 15.
Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ. 16.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 650.728/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009) Logo, vê-se que a figura do infrator/poluidor mencionada tanto na lei quanto a Constituição não se limita àquele que realiza diretamente a ação danosa ao meio ambiente.
De acordo com o artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/81, poluidor é “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, podendo-se compreender na realização indireta da degradação ambiental aquele que se omite na prevenção ou recuperação do dano ambiental, quando deveria autuar.
Nesse ponto da lei também é possível extrair a responsabilidade do proprietário na reparação do dano ocorrido em seu imóvel, ainda que não tenha sido ele o autor da conduta danosa, sendo seu dever a prevenção da ocorrência de danos ambientais na área de seu domínio ou a reparação de eventuais lesões ao meio ambiente, incorrendo indiretamente na continuidade da degradação ambiental caso não busque mitigá-la.
Aliás, o conjunto de leis que toca à matéria ambiental reforça a responsabilidade do proprietário em promover a proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais em seu imóvel.
A Lei n. 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola, dispõem em seu artigo 19, parágrafo único, que “a fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais”.
O Código Florestal, por sua vez, deixa claro o caráter propter rem da reparação do dano ambiental.
De acordo o artigo 2º do diploma legal, “as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem”, sendo que “na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade”, sujeitando a utilização inadequada à reparação civil e às sanções civis, administrativas e penais, tratando-se a reparação civil de obrigação de “natureza real” transmitida “ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.
Vários outros artigos do Código Florestal reforçam a obrigação do proprietário ou possuidor de garantir a preservação da vegetação e do ecossistema em seu imóvel, ainda que tenha havido supressão ou destruição por ato de terceiro, segundo deflui da leitura dos artigos a seguir transcritos, pelo que sua omissão implica sua responsabilização objetiva: Art. 7º.
A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º.
Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º.
A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 17.
A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Trata-se de entendimento sedimentado na jurisprudência, não havendo necessidade de estender e aprofundar a discussão sobre o assunto.
Veja-se, por exemplo, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP.
RIO SANTO ANTÔNIO.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
DANOS AMBIENTAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRAZO PRESCRICIONAL.
VACATIO LEGIS NÃO SE PRESUME. 1.
Restrição de uso decorrente da legislação ambiental é simples limitação administrativa, e não se confunde com o desapossamento típico da desapropriação indireta.
Dessa forma não enseja ao proprietário direito à indenização, mais ainda quando o imóvel foi adquirido após a entrada em vigência da norma de proteção do meio ambiente, o que afasta qualquer pretensão de boa-fé objetiva do atual titular do domínio: AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.334.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013, e REsp 1.394.025/MS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013. 2.
A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição: AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014, e REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012. 3.
O prazo prescricional é quinquenal, conforme dispõe o art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941, e se inicia com o advento da norma que criou a restrição ambiental (REsp 1.239.948/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013). 4.
Vacatio legis não se presume, devendo constar expressamente do texto legal.
Assim, se o legislador estabelece obrigação ambiental sem fixar termo inicial ou prazo para seu cumprimento, pressupõe-se que sua incidência e sua exigibilidade são imediatas. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1241630/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 19/04/2017) (sem grifos no original) CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE INDENIZAR.
POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I – [...] II - A sólida construção doutrinária e jurisprudencial de nossos tribunais é no sentido de que "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1251697/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012).
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, amparada no argumento de preexistência do dano ambiental à detenção da área degradada, na espécie. [...] (AC 0000581-03.2008.4.01.3902 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/07/2016) (sem grifos no original) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO.
ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81.
NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".
III.
A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
IV.
Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010).
Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei.
São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009).
No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).
Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".
Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).
V.
De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.
Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008).
E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental.
O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade.
Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).
VI.
Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).
VII.
Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade.
A hipótese pode ocorrer de duas formas.
A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).
Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.
Precedentes do STJ.
A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc.
IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009).
A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera.
Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade.
Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).
Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.
VIII.
No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante".
Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse".
Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente.
De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.
IX.
Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor.
Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.
X.
Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".
XI.
Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Grifei e destaquei Vê-se, pois, que é questão pacífica na jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o entendimento acerca da responsabilidade do atual proprietário do bem em reparar os danos ambientais existentes em imóvel de seu domínio, ainda que não tenha sido o causador direto do dano, emergindo o nexo de causalidade exatamente dessa relação dominial com o bem ambientalmente danificado.
Pois bem.
Primeiramente, deve ser analisado a efetiva ocorrência do dano ambiental alegado pelos autores coletivos.
Consta na petição inicial a ocorrência de um dano ambiental em uma área de 343,22 hectares perpetrado no Município de Itaúba/mt, detectado pelo PRODES/2017 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
O requerido JOÃO MARCOS ROSA BUSTAMANTE sustentou que a área do suposto desmate ilegal está inserida nos limites da área destinada ao reservatório da Usina Hidrelétrica Colíder- UHE, ressaltando que esta área de seu domínio está em processo de desapropriação judicial pelo referido empreendimento energético. o MPF realizou diligências perante a UHE Sinop/MT e a SEMA/MT, a fim de averiguar os fatos trazidos em sede de contestação neste feito, trazendo aos autos as manifestações destes.
A UHE/SINOP informou que, "Por meio de levantamento cartográfico pela equipe da Sinop Energia, constatou-se que a área da petição inicial está contida na poligonal necessária para implantação da UHE Sinop e, por isso, está sendo desapropriada em três processos desapropriação: 0003067-04.2016.4.01.3603, 0003068-86.2016.4.01.3603 e 0003070-56.2016.4.01.3603", ressaltando que "A área contida na poligonal de desmatamento teve a vegetação suprimida pela Sinop Energia para fins de implantação da Usina Hidrelétrica Sinop, sendo a atividade licenciada, conforme autorização de desmate 638/2017 em anexo." A autorização de desmate referida pela UHE/Sinop é a de nº 638/2017, expedida pela SEMA/MT em 11/07/2017 e com validade até 05/06/2022 (ID nº 1491507878 - Pág. 3).
A SEMA/MT, por sua vez, confirmou os fatos informados pela UHE/SINOP, atestando que "a área descrita na petição inicial está inclusa na área para a qual foi autorizada a supressão da vegetação no âmbito do licenciamento da Usina Hidrelétrica Sinop- UHE SINOP (...)" (ID nº 1500917370 - Pág. 1).
Portanto, está devidamente comprovado que a área em questão pertence à UHE SINOP e que o dano ambiental em epígrafe foi devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente.
Vale frisar que o domínio da área pela UHE SINOP independe, neste caso, do trânsito em julgado das respectivas ações de desapropriação, uma vez que, tendo sido destinada à formação do lago do empreendimento hidrelétrico, inclusive inundado atualmente, há, inevitavelmente, situação de consolidação no domínio público federal.
Sem prova da ocorrência do dano ambiental, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 355, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais nem condenação em honorários sucumbenciais, por força do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, destacando que, embora tenha havido negligência dos autores coletivos na propositura da presente ação, não vislumbro indícios concretos de má-fé processual, sobretudo porque o MPF, assim que tomou contato com a tese defensiva, mostrou-se proativo em averiguar os relevantes fatos trazidos pela defesa.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, incidente na espécie por ser norma componente do microssistema de processo coletivo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara 1MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito Ambiental Brasileiro. 21ª Ed. rev. atual., Editora Malheiros Editores, 2013, pág. 404. -
03/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:56
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
25/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:33
Juntada de parecer
-
13/02/2023 17:32
Juntada de parecer
-
16/12/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 15:26
Juntada de manifestação
-
05/12/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 10:00
Juntada de diligência
-
16/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:38
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 15:26
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 18:57
Juntada de Certidão.
-
06/06/2020 03:04
Decorrido prazo de PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 04:44
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA BUSTAMANTE em 06/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 11:43
Juntada de procuração
-
06/03/2020 11:39
Juntada de documentos diversos
-
26/02/2020 18:59
Juntada de aditamento à inicial
-
26/02/2020 18:53
Juntada de contestação
-
26/02/2020 18:44
Juntada de contestação
-
07/02/2020 17:45
Mandado devolvido cumprido
-
07/02/2020 17:45
Juntada de diligência
-
03/02/2020 15:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/02/2020 15:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/01/2020 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/01/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/01/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/01/2020 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2020 18:23
Juntada de Parecer
-
17/12/2019 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 14:57
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:44
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2019 16:23
Outras Decisões
-
29/05/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 14:17
Restituídos os autos à Secretaria
-
29/05/2019 14:17
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
29/05/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
08/04/2019 14:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/04/2019 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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