TRF1 - 0006585-74.2018.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0006585-74.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: MARCO TULIO DO AMARAL BORGES Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em face de MARCO TULIO DO AMARAL BORGES, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Consta nos autos notícia de que a parte executada satisfez a obrigação (ID 2065959664).
Obtendo o credor a satisfação do seu crédito, extingue-se a execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Custas, ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
24/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006585-74.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: MARCO TULIO DO AMARAL BORGES DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão processual formulado pela exequente, o que se requer em virtude do parcelamento, por prazo determinado, do crédito no qual se funda a presente execução.
Em que pese se tratar de crédito de natureza não-tributária, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de ser aplicável, para fins de suspensão de exigibilidade, as disposições do Código Tributário Nacional, notadamente o art. 151, VI, do referido diploma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA.
PARCELAMENTO HOMOLOGADO.
EFEITOS SUSPENSIVO. 1.
Como é sabido, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN.
A despeito de a multa administrativa não possuir natureza tributária, a jurisprudência vem admitindo o uso da analogia e dos princípios gerais de direito quanto à aplicação do art. 151 do CTN para suspender a exigibilidade de créditos não tributários. 2.
In casu, verifica-se dos autos que a certidão positiva de débito com efeitos de negativa, emitida pela agravada, certifica que o débito executado foi parcelado.
Extrai-se, ainda, que homologação do parcelamento ocorreu em 11/02/2015, antes do ajuizamento dos embargos à execução. 3.
Assim, ante a suspensão da exigibilidade do crédito, deve ser deferida a suspensão da execução 4.
Agravo de instrumento provido.
TRF-2 - AG: 00009124320164020000 RJ 0000912-43.2016.4.02.0000, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Isso porque, adotando-se o mesmo rito para a satisfação dos créditos tributário e não-tributários da União, faz-se possível a aplicação, por analogia, dos dispositivos que refletem, diretamente, na execução e satisfação da obrigação.
Ademais, o art. 7º da Lei nº 13.494/17, ao dispor acerca dos efeitos da exclusão do devedor do PRD - Programa de Regularização de Débitos Não Tributários, deixa subentendido, a contrario senso, que na vigência do parcelamento permanecem inexigíveis as parcelas não vencidas até então, o que justifica a suspensão do feito enquanto se aguarda o cumprimento da avença.
Somente no caso de inadimplemento do acordo é que será possível reconhecer a retomada do interesse do credor em haver o saldo remanescente.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo período que remanesce para o encerramento do parcelamento nos moldes noticiados, ou seja: até dezembro/2023. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 1702591487), via CNIB.
Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/11/2020 18:25
Processo suspenso ou sobrestado
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19/11/2020 18:23
Proferida decisão interlocutória
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19/11/2020 14:10
Conclusos para decisão
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10/11/2020 12:09
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 09:09
Juntada de Certidão
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24/08/2020 08:58
Proferida decisão interlocutória
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21/08/2020 21:26
Conclusos para decisão
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07/07/2020 23:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 06/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 23/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 17:11
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2020 17:09
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2020 18:58
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 18/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 21:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 21:41
Decorrido prazo de MARCO TULIO DO AMARAL BORGES em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 21:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2020 00:53
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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12/03/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 11:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/03/2020 11:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/03/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 20:08
Conclusos para despacho
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05/03/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 14:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/02/2020 17:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/01/2020 17:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/11/2019 15:37
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 214 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 18/11/2019
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14/11/2019 13:56
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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08/11/2019 17:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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08/11/2019 17:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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29/10/2019 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/10/2019 14:17
Conclusos para despacho
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20/08/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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19/08/2019 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2019 14:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/08/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/08/2019 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/07/2019 16:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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17/06/2019 13:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2019 19:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/06/2019 19:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2019 15:46
Conclusos para despacho
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25/04/2019 16:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/03/2019 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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01/03/2019 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2019 16:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/01/2019 15:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/01/2019 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/01/2019 13:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2018 15:51
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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29/11/2018 14:46
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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29/11/2018 14:36
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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17/10/2018 12:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/10/2018 12:16
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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11/10/2018 11:24
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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11/10/2018 10:45
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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10/10/2018 21:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/10/2018 11:33
Conclusos para despacho
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03/10/2018 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2018 13:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/10/2018 13:03
INICIAL AUTUADA
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26/09/2018 11:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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