TRF1 - 1005335-90.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/02/2025 14:05
Juntada de Informação
-
14/11/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de L. BARBOSA ALVES - EPP em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:04
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 19:20
Juntada de contrarrazões
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14/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005335-90.2021.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANA GUILHERME DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGIDA FABIANA MOREIRA DE ALENCAR COSTA COELHO LARA - RR287-B POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de APELAÇÃO, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Se os apelados interpuserem APELAÇÃO ADESIVA, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Se forem suscitadas PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES, intime-se o recorrente para manifestar-se a respeito delas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1009, §2º do CPC.
Tudo cumprido e não havendo qualquer pedido que enseje a necessidade de manifestação do Juízo da Vara, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1010, §3º do CPC.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
10/10/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:17
Juntada de Ofício enviando informações
-
24/05/2024 16:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:25
Decorrido prazo de L. BARBOSA ALVES - EPP em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:17
Juntada de apelação
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02/04/2024 12:46
Juntada de manifestação
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02/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005335-90.2021.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANA GUILHERME DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGIDA FABIANA MOREIRA DE ALENCAR COSTA - RR287-B POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar proposto ANA GUILHERME DE LIMA e FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e TABELA ENGENHARIA LTDA/L.
BARBOSA ALVES-EPP (id. 693718459).
Alegam os EMBARGANTES que possem a qualidade de detentores domínio do imóvel penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0000486-64.1999.4.01.42000.
Relataram que a posse decorreu de uma doação verbal não formalizada, integrante de parcela da contraprestação dada pela empresa Tabela Engenharia e que lá residem há aproximadamente 29 anos, da data da inicial.
Requereram a suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 50662, cancelando a penhora realizada, e mantendo-os na posse do bem.
A UNIÃO, por sua vez, requereu inicialmente que os embargos fossem julgados improcedentes e mantida a constrição patrimonial sobre a totalidade do imóvel objeto da presença demanda (id. 748637489).
Houve a citação da empresa L BARBOSA ALVES EPP (1117774778).
Em decisão intercorrente os EMBARGANTES informaram a superveniência de sentença de procedência da ação de usucapião sobre o imóvel objeto da lide, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (id. 1531530859).
Em ato contínuo, informaram que a matrícula do imóvel penhorado – nº. 50662, foi encerrada por força da sentença proferida nos autos da ação de usucapião, tendo sido criada a matrícula nº. 109396, com nova caracterização do imóvel (id. 1847010146).
Instada a se manifestar, a UNIÃO não se opôs ao pedido inicial, no sentido de que fossem sobrestados os atos expropriatórios do bem objeto dos embargos, e requereu que se aguardasse o trânsito em julgado da ação de Usucapião, para que fosse desconstituída a penhora incidente sobre o imóvel objeto da demanda (id. 1861177655).
Os EMBARGANTES, por sua vez, noticiaram que em 13/4/2023 teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença usucapienda (id. 1879753672).
Foi determinada (id. 1981385646) e expedida as intimações para UNIÃO e para a empresa L.
BARBOSA ALVES - EPP (id. 1982861168), tendo transcorrido o prazo sem que se manifestassem no feito.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de terceiro é o instrumento por meio do qual quem não é a parte do processo pode requerer o desfazimento ou inibição constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua.
Para tanto, deve fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio na qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, nos termos dos art. 674 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, além dos EMBARGANTES terem colacionado diversos documentos indicativos do exercício da posse qualificada pela moradia e de terem apresentado rol de testemunhas, durante o tramite processual juntaram aos autos sentença declaratória de propriedade do objeto litigioso, decorrente de ação de usucapião.
Diante desse quadro fático a União não se opôs a procedência da ação (id. 1861177655).
Ante o reconhecimento jurídico do pedido formulado pelos EMBARGANTES, é devida a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Tendo em vista que, quando da indicação do bem à penhora pela UNIÃO não foram vislumbrados empecilhos – especialmente em relação a não formalização da doação do imóvel, pelo princípio da causalidade, entendo indevida a condenação da EMBARGADA em honorários advocatícios DETERMINO o levantamento da penhora realizada nos autos da execução fiscal n. 0000486-64.1999.4.01.4200 (id. 651186000), que recaiu sobre o imóvel de matrícula antiga nº. 50662 e nova nº. 109396, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista-RR, devendo os atos de comunicação respectivos serem realizados na ação executiva.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. PROCEDA-SE à comunicação devida ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista-RR, pelo meio mais célere, para que realize o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula antiga nº. 50662 e nova nº. 109396, servindo cópia do julgado como determinação para que o Oficial promova, em 5 (cinco) dias, o cancelamento do registro da constrição, independentemente do pagamento de emolumentos. Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo os documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado.
TRANSLADE-SE cópia desta sentença para a execução fiscal n. 0000486-64.1999.4.01.4200.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo, com as cautelas de praxe.
Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Assinatura Eletrônica Juiz Federal -
31/03/2024 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2024 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2024 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2024 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2024 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 17:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
16/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:08
Decorrido prazo de L. BARBOSA ALVES - EPP em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005335-90.2021.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANA GUILHERME DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGIDA FABIANA MOREIRA DE ALENCAR COSTA - RR287-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Intimem-se os embargados para se manifestarem acerca da petição de id. 1879753672.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
09/01/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:42
Decorrido prazo de L. BARBOSA ALVES - EPP em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:04
Juntada de manifestação
-
15/10/2023 20:28
Juntada de manifestação
-
07/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
libreOffice -
04/10/2023 17:09
Juntada de manifestação
-
04/10/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:38
Juntada de manifestação
-
14/03/2023 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 11:57
Outras Decisões
-
28/06/2022 09:20
Outras Decisões
-
24/06/2022 08:43
Decorrido prazo de L. BARBOSA ALVES - EPP em 23/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:42
Juntada de diligência
-
31/05/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 10:33
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 10:23
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 14:23
Outras Decisões
-
07/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 10:12
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 10:33
Juntada de manifestação
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17/01/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 18:40
Juntada de manifestação
-
16/10/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:38
Juntada de impugnação
-
24/09/2021 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 16:58
Outras Decisões
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10/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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19/08/2021 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2021 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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