TRF1 - 1044631-26.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044631-26.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WASHINGTON TADEU PIMPAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pessoa idosa com mais de 60 anos, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo INSS.
A Impetrante alega que teve seu benefício previdenciário cessado indevidamente, sem a observância do devido processo legal, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, requer a concessão de valores patrimoniais retroativos e a manutenção de sua aposentadoria por invalidez.
A autoridade coatora não se manifestou.
MPF se manifestou pela não intervenção.
Embora haja notícia de interposição de agravo de instrumento e a CEAB tenha indicado cumprimento de decisão, não há notícia de qualquer análise neste sentido pelo tribunal, não podendo este Juízo ratificar ou revogar eventual tutela concedida.
Após, vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
I.
Quanto à cessação indevida do benefício previdenciário: O Impetrante alega que teve seu benefício previdenciário cessado indevidamente, sem a observância do devido processo legal.
A Constituição Federal assegura o direito à previdência social, bem como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXIII, LIV e LV).
De acordo com a legislação previdenciária vigente, a cessação de benefícios previdenciários, como a aposentadoria por invalidez, deve ser precedida de perícia médica e, em caso de indeferimento, garantido ao beneficiário o direito de apresentar recurso administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
No presente caso, verifica-se que a Autoridade Coatora não observou os preceitos legais pertinentes à cessação do benefício do Impetrante, o que configura ilegalidade passível de correção via Mandado de Segurança.
II.
Quanto ao pleito de recebimento de valores patrimoniais anteriores: Importante ressaltar que o Mandado de Segurança não é a via adequada para discutir questões relacionadas ao pagamento retroativo de benefícios previdenciários.
A jurisprudência majoritária é clara no sentido de que o Mandado de Segurança não se presta a discutir questões patrimoniais.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que não é cabível a discussão de valores patrimoniais em sede de Mandado de Segurança.
Portanto, rejeito o pleito do Impetrante quanto ao recebimento de valores patrimoniais.
III.
Quanto à manutenção da aposentadoria por invalidez: O Impetrante também requer a manutenção de sua aposentadoria por invalidez, alegando que a mesma foi indevidamente cessada.
A determinação desta sentença deve se limitar a compelir a autoridade coatora a realizar revisão do ato administrativo de cessação do benefício previdenciário, portanto, fica prejudicada a análise deste ponto, uma vez que a Autoridade Coatora deverá, no âmbito do devido processo legal, reavaliar o benefício do Impetrante.
Salienta-se que não se trata de omissão jurisdicional ou negativa de prestação, mas tão somente será reconhecida a inviabilidade de análise do mérito de aposentadoria previdenciária (com requisitos complexos e dependentes de perícia) por meio de mandado de segurança, transversalmente à lide paralela da cessação indevida do benefício.
Nesta toada, salienta-se que a Administração Pública pode rever seus atos administrativos em função de ilegalidade ou não preenchimento dos pressupostos fáticos e de direito.
Assim, não pode o Judiciário, determinantemente, impedir que o INSS realize revisão de seus atos administrativos.
Assim, CONCEDO PARCIAL SEGURANÇA pretendida, para tão somente determinar a IMEDIATA anulação do ato administrativo de cessação sem o devido processo legal, DETERMINANDO que a autoridade coatora promova, caso necessário, revisão da aposentadoria por invalidez observando o devido processo legal, com realização de perícia médica e garantindo o direito de apresentação de recurso administrativo.
Considerando o princípio da causalidade, e que se impõe a sucumbência ao vencido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais.
Todavia, considerando o disposto na Lei Federal 8.620/93, AFASTO sua aplicação, em decorrência de isenção legal à autarquia.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do NCPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
04/05/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/05/2023 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003907-72.2016.4.01.4004
Petronila Vila Nova de Alencar
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Gismara Moura Santana Menezes Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2016 14:06
Processo nº 1028037-10.2018.4.01.3400
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Mariana Carvalho Cavalcante Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:57
Processo nº 1007589-79.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Espolio de Rafael Pereira dos Santos
Advogado: Alan Cesar Silva da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2020 12:08
Processo nº 1007589-79.2020.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Manoela Ferreira Alves
Advogado: Alan Cesar Silva da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2025 15:09
Processo nº 0000761-02.2010.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Joao Goncalves
Advogado: Zaine Miranda Mota Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 12:29