TRF1 - 0019135-22.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019135-22.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019135-22.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019135-22.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019135-22.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela União em face do acórdão, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MILITAR.
DESINCORPORAÇÃO.
LEI 6.880/80.
INCAPACIDADE DEFINITIVA TOTAL E PERMANENTE.
INVALIDEZ.
COMPROVADA.
DIREITO À MELHORA DA REFORMA.
NEXO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR.
DATA DA RETROAÇÃO DO ATO.
DATA DA INVALIDEZ.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Recebo a apelação interposta unicamente no efeito devolutivo.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Remessa necessária conhecida (art. 496, I, do NCPC). 2.
No presente caso, o autor ingressou nos quadros do Exército Brasileiro para prestar serviço militar obrigatório, no ano de 1987, tendo sido posteriormente engajado no serviço militar, tornando-se militar de carreira, vindo a ser reformado, em 07/11/2006, por incapacidade física. 3.
Nos termos do art. 108 da Lei n° 6.880/80, a reforma do militar é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 108, inc.
VI, c/c art. 111, inc.
II). 4.
Determinada a realização de perícia médica judicial, concluiu a perita do Juízo que o autor é portador de diversas doenças crônicas e degenerativas, como: discopatia degenerativa da coluna lombar, lombalgia crônica, dor crônica, polineuropatia diabética e diabetes mellitus-insulino, com complicações neurológicas, possuindo lesão crônica em coluna lombar e sacral decorrente de processo inflamatório e compressão medular, bem como parestesia em membro inferior esquerdo, que surgiram no ano 2000.
Atestou o perito que a atividade militar caracterizada pela prática de atividades físicas de alta intensidade contribuiu para o surgimento e agravamento das lesões na coluna, porém, a diabetes mellitus e a polineuropatia diabética não tem relação com a atividade militar.
Comprovado, portanto, o nexo causal entre uma das patologias geradoras da incapacidade (doença ortopédica) e a atividade militar, ainda que a diabetes não tenha nexo com o serviço castrense. 5.Segundo o laudo pericial, o recorrente/autor não está apto a realizar qualquer tipo de atividade laboral, apresentando, além das lesões na coluna lombo sacra, que o impedem de realizar atividades com esforço físico, quadro de dor crônica, estando incapaz definitivamente para o serviço militar, por estar inválido (94239631 - Pág. 15).
Em laudo complementar a perita esclarece que o quadro de invalidez é total, permanente e omniprofissional, isto é, para toda e qualquer atividade laborativa. 6.
Quanto ao recurso da parte autora, constata-se que a sentença foi omissa quanto à da data dos efeitos da melhora da reforma, pois apesar de fixar a data da reforma como data do diagnóstico da doença, não especificou que data seria essa.
Como bem ponderado pela União nas suas razões de apelação, não é possível a retroação dos efeitos da melhoria de reforma a contar da data da constatação da doença, pois o direito de reforma não decorre de doença, mas sim, de incapacidade definitiva e/ou invalidez, que, in casu, decorreu do agravamento do quadro do autor, como ressaltado na perícia judicial. 7.
Para fixação da data de retroação do ato de reforma, há de se considerar a data de invalidez/incapacidade.
Sobre tal ambulação, a pericia judicial não foi conclusiva acerca do início da incapacidade para toda e qualquer atividade, tendo mencionado apenas a data de início da doença ortopédica (ano 2000).
Contudo, das perícias militares efetuadas, aquela realizada em 12/10/2008 já havia atestado a invalidez do autor.
Assim, entendo que a produção dos efeitos da melhoria da reforma deve se dar a partir de 12/10/2008. 8.
Tratando-se de incapacidade total e definitiva com comprovação da existência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, tendo sido atestada a invalidez do requerente, há direito à pretendida melhora da reforma com a remuneração do posto imediato superior, com pagamento dos proventos vencidos desde a data da invalidez. 9.
Os honorários a que condenado a União ficam majorados em 1% a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. 10.
Apelação da parte ré desprovida.
Remessa necessária e apelação da parte autora provida (item 7).
O embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição no julgado nos seguintes termos: Prescrição das parcelas vencida mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda e contradição quanto à majoração dos honorários de sucumbência (ID 171495523).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 176052532). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019135-22.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019135-22.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão no que se refere ao enfrentamento da matéria relativa à prescrição quinquenal das parcelas antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual passa-se a ser sanada e integrados ao acórdão embargado os seguintes fundamentos: Prescrição A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85 do STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
O artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prevê a prescrição quinquenal das prestações vencidas, nos seguintes termos: Art. 103 (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Nesses termos, declaro a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Quanto as demais alegações trazidas no embargo de declaração da União não há qualquer erro material ou omissão a ser corrigida, pois foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada, nestes termos: Conclusão Enfim, tratando-se de incapacidade total e definitiva com comprovação da existência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, tendo sido atestada a invalidez do requerente, há direito à pretendida melhora da reforma com a remuneração do posto imediato superior, com pagamento dos proventos vencidos desde a data invalidez.
Os honorários a que condenado o INSS ficam majorados em 1% a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, e dou provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária para reformar parcialmente a sentença para que a retroação dos efeitos da melhoria da reforma conte a partir da data da invalidez (12/10/2008). É como voto.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas conforme lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 16. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho parcialmente, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado e mantendo incólume a conclusão da decisão integrada. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019135-22.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019135-22.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROBERTO MOREIRA DA SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DESINCORPORAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. 2.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão no que se refere ao enfrentamento da matéria relativa à prescrição quinquenal das parcelas antes do ajuizamento da ação. 3.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85 do STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 4.
Quanto as demais alegações trazidas no embargo de declaração do INSS não há qualquer erro material ou omissão a ser corrigida, pois foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada. 5.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas conforme lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 16. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. 6.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
15/03/2022 16:23
Juntada de manifestação
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07/12/2021 11:39
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:18
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 10:50
Juntada de manifestação
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22/11/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 11:57
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2021 13:47
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 14:03
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 10.***.***/0002-80 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2021 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 18:37
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2021 16:47
Juntada de manifestação
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25/10/2021 15:05
Juntada de manifestação
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07/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:09
Incluído em pauta para 27/10/2021 14:00:00 CJF1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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13/05/2021 15:25
Juntada de manifestação
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12/02/2021 18:03
Conclusos para decisão
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12/02/2021 15:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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12/02/2021 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2021 08:42
Recebidos os autos
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28/01/2021 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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