TRF1 - 0003805-56.2016.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0003805-56.2016.4.01.3905 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIO MOREIRA MARTINS JUNIOR, EVELTER DE OLIVEIRA REIS SENTENÇA O Ministério Público Federal ajuizou ação penal sob o rito sumaríssimo (Id 809967550, páginas 4 a 7), oferecendo proposta de transação penal em desfavor de Mario Moreira Martins Junior, e Evelter de Oliveira Reis, pela prática do crime tipificado no art. 48 da Lei 9.605/98, por impedirem a regeneração de floresta em imóvel rural no interior da Unidade de Conservação Federal Estação Ecológica da Terra do Meio, no município de São Félix do Xingu, conforme o Auto de infração 034956-A, lavrado no dia 11/11/2011 ( Id 809967550 , p.20 e 21), pelo ICMBIO em fiscalização no local.
A proposta de transação penal ofertada pelo MPF foi recusada pelo réu Evelter de Oliveira Reis, em audiência, na data 29 de junho de 2017 (Id 809967561,p. 77 ).
Intimado para audiência preliminar (Id 809967562,p.39) Mario Moreira Martins Junior, apresentou alegações preliminares (Id 809967588, páginas 2 a 10) pugnando pelo reconhecimento da extinção a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V do CP.
Em nova manifestação de Id 1282631749, requereu a utilização de prova emprestada dos autos 5001410-14.2018.4.03.6125, da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, onde foi reconhecida a ilegitimidade do Denunciado como parte, anulando CDA nº 4.017.002152/17-68, que instrui a execução fiscal, ante a ilegitimidade passiva para figurar no auto de infração nº 034956- A.
Intimado acerca da manifestação de Id 809967588, págs. 2 a 10, o Ministério Público, requereu a absolvição dos réus pela inexistência de provas quanto existência do fato e sua autoria, ante a invalidação judicial do auto de infração nº 034956-A, que lastreava a acusação, em sentença proferida nos autos 5001410-14.2018.4.03.6125 (Id 1282631750). É o relatório.
Passo a decidir.
Para o crime tipificado no art. 48 da Lei 9.605/98, é prevista pena máxima em abstrato de 01 (um) ano de detenção.
Estabelece o art.109, V, do Código Penal, ipsis literis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ...
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; ...
O termo inicial da prescrição ocorreu em 11/11/2011, data da consumação do fato imputado como crime aos réus (art. 111, I, do CP), podendo, segundo o disposto no art. 117, I, do CP, ser o prazo prescricional interrompido pelo recebimento da denúncia ou da queixa.
O que não ocorreu nos autos, pois o crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98 , como infração de menor potencial ofensivo, está sob égide do rito sumaríssimo que prevê o recebimento ou não da denúncia em audiência de instrução e julgamento, nos termos estabelecidos pelos artigos Art. 78 e 81, da Lei 9.099/95 : Art. 78.
Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. ....
Art. 81.
Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
Não realizada neste feito audiência de instrução e julgamento, resta pendente o recebimento da denúncia quanto ao acusado Evelter de Oliveira Reis, (Id 317457378), não tendo sido oferecida em desfavor do acusado Mario Moreira Martins Junior, assim, não houve a incidência da causa interruptiva do prazo prescricional prevista no art. 117, I, do CP, sendo certo, o transcurso de mais de onze anos entre 11/11/2011, consumação do crime imputado no auto de infração ao acusado, e a presente data.
Sobre o tema, decidiu o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO PENAL.
ACORDO CELEBRADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2.
Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3.
No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Recurso provido. (STJ - RHC: 80148 CE 2017/0007084-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019 RMDPPP vol. 92 p. 129) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade em relação aos acusados Mario Moreira Martins Junior, e Evelter de Oliveira Reis, nos termos dos artigos 107, IV c/c 109, V, todos do Código Penal c/c art. 61, do CPP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Juiz Federal -
04/10/2022 13:56
Juntada de parecer
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 11:29
Juntada de manifestação
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30/04/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIO MOREIRA MARTINS JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
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30/01/2022 21:59
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 13:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 19:27
Conclusos para despacho
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30/10/2020 12:39
Decorrido prazo de EVELTER DE OLIVEIRA REIS em 08/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
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10/10/2020 09:27
Decorrido prazo de MARIO MOREIRA MARTINS JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 18:13
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2020 09:36
Juntada de Petição intercorrente
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02/09/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2020 01:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 01:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 01:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 00:52
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/08/2020 00:51
Juntada de volume
-
28/08/2020 18:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/08/2020 18:04
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÃÃO PJe
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26/02/2019 14:46
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
09/01/2019 12:49
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
09/01/2019 12:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) carta precatória devolvida
-
20/11/2018 13:55
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2018 09:47
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
15/10/2018 12:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/10/2018 15:19
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
-
08/10/2018 15:18
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - AO JUÍZO DEPRECADO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO
-
05/10/2018 16:09
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
21/05/2018 11:43
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
17/05/2018 12:56
AUDIENCIA: NAO REALIZADA
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17/05/2018 10:53
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
08/05/2018 10:57
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/PA - ANO X N. 81 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 08/05/2018
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07/05/2018 15:36
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - (2ª) NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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07/05/2018 10:27
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
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07/05/2018 10:23
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DO DESPACHO À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE COLATINA/ES.
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07/05/2018 10:21
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
07/05/2018 10:21
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
07/05/2018 10:19
AUDIENCIA: NAO REALIZADA
-
03/05/2018 09:28
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
02/05/2018 14:17
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
24/04/2018 16:54
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/04/2018 16:14
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - (2ª) 1895
-
17/04/2018 17:13
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 1856
-
17/04/2018 15:17
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
26/10/2017 14:35
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
23/08/2017 14:39
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2017 12:20
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
07/07/2017 10:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/06/2017 15:23
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
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28/06/2017 11:10
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/06/2017 11:07
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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30/05/2017 15:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/05/2017 15:23
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 76 DA LEI 9.099/95)
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29/05/2017 09:26
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
-
29/05/2017 09:26
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2017 16:41
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 1950
-
19/04/2017 17:37
CARTA PRECATORIA: ORDENADA EXPEDICAO/AGUARDANDO ATO
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19/04/2017 17:35
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2017 10:25
MANDADO: DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO
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14/02/2017 10:25
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/NAO CUMPRIDO
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14/02/2017 09:54
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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03/02/2017 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/02/2017 16:51
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
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02/02/2017 16:50
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/02/2017 16:50
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
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31/01/2017 17:54
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 395
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27/01/2017 18:09
CARTA PRECATORIA: ORDENADA EXPEDICAO/AGUARDANDO ATO
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27/01/2017 18:09
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/01/2017 12:33
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
10/11/2016 15:30
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
10/11/2016 11:46
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
10/11/2016 10:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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