TRF1 - 1020275-82.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MONTEIRO ESTEVES FILHO em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 19:57
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:14
Juntada de informação de prevenção negativa
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24/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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24/05/2024 09:59
Juntada de Informação
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24/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/03/2024 00:20
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS - AM em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:40
Juntada de outras peças
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29/02/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/02/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/02/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de GERENTE APS MANAUS - ALEIXO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MONTEIRO ESTEVES FILHO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MONTEIRO ESTEVES FILHO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:11
Publicado Sentença Tipo B em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1020275-82.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARCOS MONTEIRO ESTEVES FILHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE APS MANAUS - ALEIXO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pleiteia ordem determinando que a autoridade impetrada proceda à análise de requerimento administrativo previdenciário.
Em decisão inicial, este Juízo denegou a liminar, por ausência de perigo da demora.
O INSS requereu o ingresso na ação.
Foram prestadas informações pela autoridade coatora.
Parecer do MPF acostado aos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A princípio, DEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO DO INSS no feito.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao mérito.
Analisando a prova dos autos, consta protocolo do pedido há mais de 60 (sessenta) dias.
Até a presente data, não há notícia de resposta administrativa ao pleito.
Tal situação fere o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 prevê que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
A demora na prolação de decisão pela autoridade coatora já ultrapassa inclusive o prazo de conclusão fixado no Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), previsto em acordo feito pelo MPF e INSS, homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto normativo, evidencia-se que a mora administrativa já extrapolou o limite do razoável, sendo imperiosa a concessão do pedido veiculado na exordial, a fim de que o impetrante veja respondido o seu requerimento.
Cabe destacar, contudo, que incumbe à autoridade impetrada o juízo acerca da necessidade de diligências imprescindíveis à conclusão do processo, de modo que o direito líquido e certo da parte impetrante é obter a análise do seu pleito, que pode consistir na fundamentada solicitação de diligências ou efetiva conclusão do requerimento (deferimento ou indeferimento).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo especificado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-o ou solicitando diligências imprescindíveis à instrução.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às parte pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
09/10/2023 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 19:59
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 19:59
Concedida a Segurança a JOSE MARCOS MONTEIRO ESTEVES FILHO - CPF: *88.***.*66-91 (IMPETRANTE)
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02/10/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:05
Juntada de parecer
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26/09/2023 17:23
Juntada de manifestação
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25/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MONTEIRO ESTEVES FILHO em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 15:46
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 01:03
Decorrido prazo de GERENTE APS MANAUS - ALEIXO em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARCOS MONTEIRO ESTEVES FILHO - CPF: *88.***.*66-91 (IMPETRANTE)
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19/05/2023 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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11/05/2023 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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