TRF1 - 1000420-54.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1000420-54.2022.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS IMPETRADO: EBENEZER ALBUQUERQUE BEZERRA, MUNICIPIO DE MANAUS, DAVID ANTÔNIO DE ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas – CRF/AM em face do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Gestão e do Prefeito do Município de Manaus/AM, objetivando tutela liminar para obstar a classificação, nomeação e posse a quaisquer profissionais classificados que não preencham os requisitos estabelecidos no Edital n° 002/2021 (concurso público da SEMSA) e Lei Municipal n° 2.601 de 15 de abril de 2020 (graduação em Farmácia com a especialização e/ou habilitação em Bioquímica ou em Análises Clínicas).
Notificado nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437/92, o Município de Manaus apresentou a manifestação de id. 885857579.
Liminar indeferida no Id 899238075. Órgão de representação ciente.
Informações da autoridade impetrada no Id 923375165 e 1450066870.
Parecer ministerial no Id 1464353362. É relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Conforme aduzido em parecer do MPF, este Juízo, ao examinar a ação civil público nº 1000426-61.2022.4.01.3200, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS, enfrentou a matéria sub judice, proferindo sentença de procedência para admitir a possibilidade de participação dos biomédicos na concorrência aos cargos de ES-FARMACÊUTICOS EM ANÁLISES CLÍNICAS e ES-FARMACÊUTICO CITOLOGISTA CLÍNICO, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença, a fim de se evitar decisões conflitantes: “(...) Segundo o artigo 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em uma cognição perfunctória, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Explico.
O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) consiste no fato de que as inscrições para o certame em análise terminarão em fevereiro de 2022.
Já a probabilidade do direito vindicado gravita na compatibilidade de atribuições exercidas pelos profissionais biomédicos com as atribuições dos cargos de ES-FARMACÊUTICO EM ANÁLISES CLÍNICAS e ES-FARMACÊUTICO CITOLOGISTA CLÍNICO.
O Decreto 85.878, de 7 de abril de 1981, regulamentando a Lei n. 3.820/1960, previu as atribuições do profissional farmacêutico, listando um rol exclusivo (art. 1º) e também atribuições não privativas e exclusivas.
O rol de atividades exclusivas, conforme este decreto, está relacionado à dispensação, fabricação, manipulação de produtos farmacêuticos: Art 1º São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos: I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada; II - assessoramento e responsabilidade técnica em: a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica; b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica; c) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se pratiquem extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral; d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza; III - a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; IV - a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; V - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional.
Transcrevemos o rol de atividades não privativas ou exclusivas, destacando aquelas pertinentes ao objeto desta demanda: Art 2º São atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas: I - a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em: a) órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue; b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados; c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário; d) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica; e) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes; f) estabelecimentos industriais ou instituições governamentais onde sejam produzidos radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica; g) estabelecimentos industriais, instituições governamentais ou laboratórios especializados em que se fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico; h) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares; i) órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químico-toxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários; j) controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais.
II - tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias; Ill - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas.
De outro turno, o Decreto 88.439/1983, regulamentando a Lei n. 6.684/1979 e prevendo as atribuições dos biomédicos, assim dispôs: Art. 3º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 4º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único.
O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
Como se extrai das normas acima, há uma interseção entre as atividades exercidas pelos profissionais farmacêuticos e biomédicos, quando se tratar de atuação na área de diagnósticos, no âmbito laboratorial.
Assim, com base nestas disposições, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido que, para provimento de cargo de Farmacêutico-bioquímico, por concurso público, para atuação apenas na área de análises clínico-laboratoriais, deve-se admitir a participação de candidatos que atuem como biomédicos.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO.
GRADUADOS EM BIOMEDICINA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Este Tribunal possui entendimento no sentido da legitimidade da participação de graduados em biomedicina em concurso público para farmacêutico-bioquímico, ante a compatibilidade de atribuições daquele curso com a do cargo oferecido no certame, em prestígio ao princípio constitucional da isonomia, do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão de biomédico. (AMS 0005235-63.2012.4.01.3200, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 01/12/2016; AMS 00040545620144013200, Desembargador Federal Souza Prudente, Segunda Seção, e-DJF1 27/05/2016) 2.
Apelação a que se nega provimento. 3.
Honorários advocatícios majorados de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixados na decisão integrativa da sentença por apreciação equitativa, para R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. (AC 0033477-95.2014.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/04/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FARMACÊUTICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS.
CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 4ª REGIÃO.
CONHECIMENTOS SOBRE ANÁLISE CLÍNICA LABORATORIAL.
GRADUADOS EM BIOMEDICINA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO E EVENTUAL NOMEAÇÃO E POSSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Município de Manaus - AM e Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas - CRF/AM e remessa oficial em face de sentença, na qual o magistrado, confirmando liminar deferida, concedeu a segurança postulada pelo Conselho Regional de Biomedicina - CRBM da 4ª Região, para reconhecer o direito aos profissionais de biomedicina de concorrerem aos cargos de Especialista em Saúde - Farmacêutico com especialização em análises clínicas e Especialista em Saúde - Auditor do SUS Farmacêutico com especialização em análises clínicas, objeto do concurso público promovido pela Prefeitura de Manaus/AM, regido pelo Edital 8/2012. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que os profissionais de biomedicina poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que o autorizam essas atividades (STF, Rp 1256/DF, DJ 19-12-1985). 3.
No caso em exame, afigura-se possível a participação dos profissionais da biomedicina no concurso público para provimento do cargo de farmacêutico, com a exigência de conhecimentos exclusivos em análise clínica laboratorial, ante a compatibilidade de atribuições daquele curso com o cargo pretendido - sendo que restringir o provimento deste aos candidatos diplomados em Farmácia fere o princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão de biomédico. 4.
Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença confirmada. (AMS 0005235-63.2012.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/12/2016 PAG.) No caso do concurso em questão, verifica-se que as atribuições dos cargos de ES-FARMACÊUTICO EM ANÁLISES CLÍNICAS e ES-FARMACÊUTICO CITOLOGISTA CLÍNICO se referem à área de análises clínico-laboratoriais, vejamos: 17.ESPECIALISTA EM SAÚDE – FARMACÊUTICO EM ANÁLISES CLÍNICAS: Executar tarefas relativas ao planejamento, coordenação e execução de exames, análises clínicas e bioquímicas, microbiológicas, imunoquímicas e bromatológicas; preparar os equipamentos e aparelhos do laboratório para adequada utilização; orientar, supervisionar e executar as atividades laboratoriais em todos os setores; realizar exames específicos de cada especialidade, acompanhando todos os passos, desde a coleta até a emissão do laudo; coletar materiais para exame das áreas infectocontagiosas; participar na elaboração da previsão de compras de insumos para manutenção do laboratório, no banco de sangue da maternidade; fazer procedimentos de hemoterapia, atuando no ciclo do sangue e em procedimento de infusão de hemocomponentes e derivados para fins terapêuticos; participar de programas e eventos voltados à atualização profissional e aperfeiçoamento em sua área. 18.ESPECIALISTA EM SAÚDE – FARMACÊUTICO CITOLOGISTA CLÍNICO: Executar tarefas relativas ao planejamento, coordenação e realização de exames de citologia clínica; preparar os equipamentos e aparelhos do laboratório para adequada utilização; orientar, supervisionar e executar as atividades laboratoriais em todos os setores; realizar exames acompanhando todos os passos, desde a coleta até a emissão do laudo; participar na elaboração da previsão de compras de insumos para manutenção do laboratório; participar de programas e eventos voltados à atualização profissional e ao aperfeiçoamento em sua área.
Portanto, as atribuições elencadas no edital para os cargos em questão não são de atuação exclusiva de profissional farmacêutico, já que não se exige à dispensação, fabricação e manipulação de produtos farmacêuticos, consoante o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO.
CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 4ª REGIÃO.
CONHECIMENTOS SOBRE ANÁLISE CLÍNICA LABORATORIAL.
GRADUADOS EM BIOMEDICINA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO E EVENTUAL POSSE.
I - No caso em exame, afigura-se possível a participação e a eventual posse de candidatos aprovados com graduação em Biomedicina no concurso público para provimento do cargo de Farmacêutico Bioquímico, com a exigência de conhecimentos exclusivos em análise clínica laboratorial, ante a compatibilidade de atribuições daquele curso com o cargo pretendido, sendo que restringir o provimento deste aos candidatos diplomados em Farmácia fere o princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, bem assim, o livre exercício da profissão de biomédico.
II - Remessa oficial e Apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 0004054-56.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 27/05/2016 PAG.) Assim, restam demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Município de Manaus adote providências para: a) ofertar também aos biomédicos a possibilidade de concorrência aos cargos denominados ES-FARMACÊUTICO EM ANÁLISES CLÍNICAS e ES-FARMACÊUTICO CITOLOGISTA CLÍNICO, do Edital nº 002/2021, relativo ao concurso público para provimento de cargos na Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA; e b) reabrir/prorrogar o prazo de inscrição para os biomédicos interessados em participar do certame, por mais dez dias, a contar da divulgação do ato que possibilitar a participação respectiva. (...) Após o regular tramite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação susomencionada.
O fato de haver legislação municipal com previsão específica para cada área de formação não altera a conclusão desse Juízo, posto que não se pode admitir que uma lei ordinária obste o acesso a cargo público de pessoas que possuem formação condizente com as atribuições editalícias.
Dito de outra forma, a referida legislação municipal fere a Constituição Federal, tendo em vista a compatibilidade de atribuições do cargo ofertado no certame com os cursos de farmacêutico e biomédicos.
Entender de outra forma, seria admitir a patente violação do ao princípio constitucional da isonomia, do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão de biomédico.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e ACOLHO OS PEDIDOS da parte autora, extinguindo o processo com conhecimento do mérito, conforme art. 487, I do CPC, nos exatos termos da decisão contida no ID 897357069.
Sem custas processuais e sem honorários de advogado.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. (...) Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de 1310071286 e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
11/10/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/10/2022 14:39
Juntada de diligência
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04/10/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 01:54
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 15:59
Juntada de diligência
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10/05/2022 02:12
Decorrido prazo de DAVID ANTÔNIO DE ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 10:43
Juntada de diligência
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19/04/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 01:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS em 07/04/2022 23:59.
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15/03/2022 23:32
Mandado devolvido para redistribuição
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15/03/2022 23:32
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 10:16
Juntada de contestação
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09/02/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 14:11
Conclusos para decisão
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18/01/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANAUS em 16/01/2022 16:06.
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14/01/2022 16:42
Juntada de manifestação
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13/01/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 16:06
Juntada de diligência
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11/01/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 00:04
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:16
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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10/01/2022 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2022 01:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2022 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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