TRF1 - 1002013-10.2021.4.01.3506
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002013-10.2021.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: LAZARO MAGALHAES DE ARAUJO, J D ROSA TURISMO EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de J D ROSA TURISMO EIRELI – ME, posteriormente redirecionada para LÁZARO MAGALHÃES DE ARAÚJO (ID 1141954269), a fim de obter a satisfação da dívida consubstanciada na CDA que instrui a inicial.
IDs 2106904648 e 1754473054 – Pretende a ANTT a penhora de direitos do executado Lázaro Magalhães de Araújo sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, indicado no ID 1754473055, após tentativa frustrada de penhora de bens do devedor.
Embora não seja possível a penhora de bens alienados fiduciariamente, por não pertencerem ao devedor/executado, mas ao credor fiduciário (Súmula 242 do Extinto TFR), a lei admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante oriundos do Contrato de Alienação Fiduciária (art. 835, XII, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido ID 2106904648, devendo ser realizada a penhora de direito sobre o imóvel localizado na Quadra 2-B, nº. 06, Setor Industrial, Formosa/GO, matrícula 47.883 do CRI de Formosa, até o limite da dívida ora executada.
Lavre-se o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO para que providencie o devido registro da restrição em apreço.
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos.
Sendo paga a totalidade da dívida relativa ao contrato de alienação fiduciária firmado entre LAZARO MAGALHÃES DE ARAÚJO e o Banco Bradesco S.A, de modo a alcançar a reversão do bem alienado em favor do executado, sobre o bem recairá automaticamente a penhora acima deferida, acaso o débito exequendo ainda não tenha sido quitado.
Oficie-se o credor fiduciário do imóvel para que tome conhecimento da constrição judicial e: a) para que realize junto a seus registros a anotação da penhora realizada sobre direitos aquisitivos derivados do negócio jurídico de alienação fiduciária em garantia, sobre o imóvel acima descrito, para que ao final do contrato de alienação fiduciária, a propriedade do bem seja consolidada em favor da ANTT, visto que, cuida-se de hipótese de sub-rogação legal sobre direito aquisitivo, nos termos do art. 835, XII c/c 857 do CPC.
Por outro lado, caso se torne necessária a execução do respectivo contrato de financiamento em razão de eventual atraso no pagamento das parcelas, reverta os valores inicialmente devidos ao devedor fiduciário para a conta judicial vinculada ao presente processo. b) informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária e o número de parcelas restantes para o integral cumprimento do contrato de financiamento referido.
Após, intime-se a exequente acerca da penhora realizada, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, suspenda-se conforme art. 40 da LEF.
Em razão da regra inserta no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cópia deste provimento servirá como OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO PROCESSO: 1002013-10.2021.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: J D ROSA TURISMO EIRELI - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela ANTT em face de J D ROSA TURISMO EIRELI – ME, posteriormente redirecionada para Lázaro Magalhães de Araújo (ID 1141954269), a fim de obter a satisfação da dívida consubstanciada na CDA que instrui a inicial.
ID 1754473054 – Pretende a ANTT a penhora de direitos do executado Lázaro Magalhães de Araújo de imóvel gravado com alienação fiduciária indicado no ID 1754473055.
Além disso, a exequente requer a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (ID 1670896983).
Após análise do processo, observo que foram incluídas restrições de circulação sobre os veículos de placas NKE0573 e KQN4462 , por meio do Sistema RENAJUD em 17/04/2023 (ID 1575872882).
Uma vez que a pesquisa eletrônica restou exitosa, antes de apreciar o requerimento de penhora de direitos acima mencionado, determino o cumprimento da decisão ID 1515706853, a partir de seu terceiro parágrafo.
A diligência deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça, a princípio, no endereço do devedor consignado à fl. 22 do ID 1108755756 (RUA CASTRO ALVES, 28, VILA IARA, FORMOSA/GO - CEP 73.803-070) Fica o Oficial responsável pela diligência autorizado a realizar a penhora de outros bens da parte executada até o limite do débito exequendo, com a ressalva de que qualquer verificação de impenhorabilidade deve ser submetida a este juízo, a exemplo de bens de família, de pequeno valor ou destinados ao uso profissional.
Cumpra-se, ainda, o parágrafo quarto do referido ato judicial, qual seja, a inclusão de Lázaro Magalhães de Araújo no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD.
Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s) acima descrito(s), intime-se a exequente para se manifestar, requerendo o que for de interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte exequente indicar bens e formular requerimentos deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo atualizado do crédito.
Sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº. 6.830/80.
Decorrido o prazo, ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da Lei nº. 6.830/80), com as consequências do § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, independentemente de nova intimação (§ 1º do mesmo dispositivo legal).
Autorizo desde logo a suspensão do feito por ato ordinatório caso a exequente formule requerimentos sem indicar bens para satisfação do crédito.
Cópia desta Decisão servirá como Mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
08/03/2023 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:34
Decorrido prazo de LAZARO MAGALHAES DE ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 12:08
Juntada de diligência
-
08/07/2022 02:14
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 05:15
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 14:57
Outras Decisões
-
13/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 23:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 08:12
Juntada de diligência
-
28/03/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 19:32
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
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28/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
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24/08/2021 02:43
Decorrido prazo de J D ROSA TURISMO EIRELI - ME em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 15:40
Juntada de diligência
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16/08/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 20:29
Conclusos para despacho
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29/06/2021 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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29/06/2021 20:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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