TRF1 - 1003587-94.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:07
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SANTOS DE JESUS em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SANTOS DE JESUS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:10
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003587-94.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE: GLECIA IEDA ALVES DE JESUS Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCOS JOSE DE JESUS PORTO - GO18425 Advogados do(a) AUTOR: IZA HELENA NUNES CAETANO - GO63404, MARCOS JOSE DE JESUS PORTO - GO18425, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por EMANUEL ANTÔNIO SANTOS DE JESUS, representado por sua genitora GLÉCIA IEDA ALVES DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor. 2.
Alegou, em síntese, que: I – possui 6 anos de idade, e é filho de José Luiz Francisco dos Santos, que veio a falecer em 23/06/2021, vítima da COVID-19; II – com a morte do genitor, ingressou perante a autarquia previdenciária pleiteando o benefício de pensão por morte em 12/07/2021; III – ocorre que, o pedido foi indeferido sob o argumento que o de cujus teria perdido a qualidade de segurado; IV – diante de tal conclusão, protocolou recurso administrativo, que ainda não foi apreciado, mas tal conclusão é equivocada, já que o pretenso instituidor nunca perdeu sua qualidade de segurado; VI- diante dos fatos, não resta alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação para garantir a percepção da pensão por morte. 3.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos. 4.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento nº 2122010334), ocasião em que determinou-se a citação da ré. 5.
Citado, o INSS apresentou contestação. 6.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 8.
Juntada de parecer ministerial no evento nº 2166051464. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
De início, percebo que as informações constantes nos autos sobre o eventual direito do autor são suficientes ao deslinde do feito. 12.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, resolvo as questões processuais pendentes. 13.
Da revelia 14.
O réu foi devidamente citado em 17/04/2024, com ciência registrada no Pje em 28/04/2024, com prazo final para apresentação de contestação em 13/06/2024.
Assim, não merece prosperar a alegação da autora de que a apresentação da defesa foi intempestiva. 15.
Ainda que fosse, é pacífica a orientação sedimentada pelo STJ no sentido de que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se admite que a ausência de contestação seja capaz de gerar a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a respeito (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016). 16.
Considerando que o INSS é uma autarquia federal, seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se, portando, a regra do art. 345, II, do CPC. 17.
Sendo assim, indefiro o pedido da autora quanto a esse ponto. 18.
Feito esse esclarecimento, não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo a análise do mérito da demanda. 19.
DO MÉRITO 20.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte devido ao falecimento de seu genitor, ocorrido em 23/05/2021 (certidão de óbito juntada no evento nº 1865450167). 21.
A pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, estava prevista nos seguintes termos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 22.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. 23.
O § 4.º do supracitado dispositivo dispõe ainda que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. 24.
No caso, não há controvérsia quanto a condição de dependente da parte autora, uma vez que, sendo filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida. 25.
O ponto controvertido, então, gira em torno da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. 26.
Compulsando os autos verifico que a CTPS do pretenso instituidor teve como último vínculo “JM ENGENHARIAS LTDA”, sem constar a data final.
Por sua vez, o CNIS apresentado refere como data final para o vínculo empregatício a data de 11/06/2015, de modo que teria o instituidor vertido contribuições à previdência social na qualidade de contribuinte individual no período de 01/06/2017 a 31/06/2018. 27.
Sobre o assunto, esclareceu o autor que: “em 08/05/2017 abriu uma microempresa chamada Nova Opção Radiadores, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-50, e até o seu falecimento ele ainda estava trabalhando nessa empresa (documentos em anexo), se enquadrando como contribuinte individual, conforme artigo 12, inciso V, alínea “f”, da lei 8.212/91.” 28.
Aduz que se antes de falecer o pai do autor ficou alguns meses sem fazer contribuição isso gerou a existência de débitos tributários passíveis de regularização sem perda da qualidade segurado. 29.
Analisando os argumentos apresentados em conjunto com o acervo probatório produzido, vejo que não assiste razão à autora.
Os pedidos são improcedentes. 30.
O empresário individual, ao exercer atividade econômica em nome próprio, é automaticamente enquadrado como contribuinte individual perante a Previdência Social, devendo recolher contribuições ao INSS para manter sua qualidade de segurado.
A regularidade dessas contribuições é essencial para garantir o acesso aos benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte.
No entanto, a qualidade de segurado pode ser perdida caso o empresário deixe de recolher as contribuições e ultrapasse o período de graça previsto na legislação, sendo necessário, em alguns casos, o pagamento de contribuições em atraso para a retomada dessa condição. 31.
Ocorre que a jurisprudência não admite a regularização das contribuições após o óbito em caso de contribuinte individual.
Nesse sentido é a Súmula 52 da TNU: “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.” 32.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO.
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO POST MORTEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 52/TNU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50126841920234036183, Rel.
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em: 09/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024) 33.
Assim, somente seria admitida a regularização do recolhimento em se tratando de contribuinte individual que presta serviço à empresa, onde o ônus do recolhimento das contribuições é da empresa tomadora de serviços, o que não é o caso dos autos, de modo que não merece prosperar a alegação da autora de manutenção de qualidade do segurado, apesar de ter cessado as contribuições. 34.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 36.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 37.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 38.
Intimem-se.
Cumpra-se Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
21/03/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:23
Juntada de parecer
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09/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 08:51
Desentranhado o documento
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02/09/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 00:22
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SANTOS DE JESUS em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:05
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/07/2024 16:43
Juntada de resposta
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14/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 14:33
Juntada de contestação
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28/05/2024 01:39
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SANTOS DE JESUS em 27/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:11
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SANTOS DE JESUS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003587-94.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
A.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZA HELENA NUNES CAETANO - GO63404 e MARCOS JOSE DE JESUS PORTO - GO18425 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por EMANUEL ANTÔNIO SANTOS DE JESUS, representado por sua genitora GLÉCIA IEDA ALVES DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor. 2.
Alega, em síntese, que: I – possui 6 anos de idade, e é filho de José Luiz Francisco dos Santos, que veio a falecer em 23/06/2021, vítima da COVID-19; II – com a morte do genitor, ingressou perante a autarquia previdenciária pleiteando o benefício de pensão por morte em 12/07/2021; III – ocorre que, o pedido foi indeferido sob o argumento que o de cujus teria perdido a qualidade de segurado; IV – diante de tal conclusão, protocolou recurso administrativo, que ainda não foi apreciado, mas tal conclusão é equivocada, já que o pretenso instituidor nunca perdeu sua qualidade de segurado; VI- diante dos fatos, não resta alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação para garantir a percepção da pensão por morte. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença, além do pagamento das prestações vincendas e vencidas retroativas à data do óbito. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, recebo a petição juntada no evento nº 2069212693 como emenda à inicial. 8.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
Nesse compasso, no caso vertente, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes. 12.
O objeto da presente ação visa, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos do benefício requerido. 13.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado, na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos. 14.
Dessa maneira, por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela autarquia, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 15.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 16.
Considerando os documentos juntados no evento nº 2069212693, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) requerente os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 17.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 18.
CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como INTIME-O para manifestar-se, no mesmo prazo, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 19.
Fica assinalado, desde já, que nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”, uma vez que a parte autora já consentiu com a inclusão. 20.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 21.
Em seguida, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência; 22.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 23.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/04/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 10:38
Juntada de extrato bancário
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04/03/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:13
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SANTOS DE JESUS em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SANTOS DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003587-94.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
A.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZA HELENA NUNES CAETANO - GO63404 e MARCOS JOSE DE JESUS PORTO - GO18425 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por EMANUEL ANTÔNIO SANTOS DE JESUS, representado por sua genitora GLÉCIA IEDA ALVES DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor. 2.
Alega, em síntese que: I – é filho de José Luis Francisco dos Santos, que faleceu em 23/06/2021, vítima de COVID-19; II – em decorrência do óbito do genitor, requereu junto a autarquia previdenciária o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido; III – ocorre que a conclusão da autarquia foi equivocada, tendo em vista que o instituidor mantinha a qualidade de segurado; VI- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio acompanhada com documentos. 4.
A ação foi distribuída inicialmente no Juizado Especial Federal, mas foi remetida a esta Vara Federal, ante a declaração de incompetência. 5. É o breve relatório, passo a decidir. 6.
DECIDO. 7.
De início, ACOLHO o declínio e fixo a competência desta Vara Federal para processar e julgar o feito. 8.
Analisando detidamente os autos, observo que não há requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita, assim deve ser a parte autora intimada para realizar o recolhimento das custas processuais ou emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência financeira. 9.
Deve, ainda, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração outorgada ao seu patrono não está devidamente assinada (Id 1865450181). 10.
Após essas providências, venham-me os autos conclusos. 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/01/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2023 00:12
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SANTOS DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SANTOS DE JESUS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003587-94.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
A.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZA HELENA NUNES CAETANO - GO63404 e MARCOS JOSE DE JESUS PORTO - GO18425 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por EMANUEL ANTÔNIO SANTOS DE JESUS representado por sua genitora GLÉCIA IEDA ALVES DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício de pensão por morte. 2.
A parte autora informa que houve um equívoco no cálculo do valor da ação, requerendo a redistribuição da presente ação para a Vara Federal. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Verifico que o valor atribuído á causa não é condizente ao valor da prestação pleiteada, sendo o valor almejado pela parte requerente superior ao teto definido no art. 3º da Lei 10.259/2001. 7.
Esse o quadro, concluo por declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento e processamento da presente ação. 8.
Redistribuam-se os presentes autos à Vara Única desta Subseção com baixa na distribuição. 9.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO -
14/11/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 00:07
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SANTOS DE JESUS em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:22
Juntada de emenda à inicial
-
23/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003587-94.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
A.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZA HELENA NUNES CAETANO - GO63404 e MARCOS JOSE DE JESUS PORTO - GO18425 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1051779-79.2023.401.3500 - 1002733-37.2022.401.3507).
Todavia, o primeiro processo teve sua distribuição cancelada e o segundo foi extinto sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/10/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
17/10/2023 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 17:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/10/2023 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/10/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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