TRF1 - 1017192-74.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017192-74.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANDERLEY DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710 POLO PASSIVO: SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DESPACHO Trata-se de ação de mandado de segurança ajuizada por VANDERLEY DE SOUZA SILVA em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros, requerendo liminarmente para que seja determinada a correção da análise documental do impetrante, com vista a sanar o evidente erro praticado na análise dos seus documentos, seja oportunizada a entrega dos alegados documentos até o início das atividades presenciais com a finalidade de validação dos documentos, garantindo-se, portanto, o seguimento/participação nas demais fases do certame, se outro impedimento não houver.
Em síntese, alega que (Id. 1841541659): o Edital de nº 5, de 19 de maio de 2023 oportuniza a inscrição e alocação de médicos formados no exterior; ii) realizou sua inscrição, foi alocado para as vagas da 4ª chamado do CICLO 28, enviou todos os seus documentos exigidos pelo certame, porém teve a análise recursal administrativa da sua documentação, com parecer DESFAVORÁVEL; iii) recebeu um e-mail no qual informava que sua documentação havia sido indeferida, porém não constava o parecer indicando os documentos que não estavam sendo aceitos.
Aduz que foi indeferida a sua participação no certame por flagrante erro grosseiro na análise documental.
Postergo a análise do pedido liminar para após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (art. 300, § 2º, do CPC).
Ademais, caso haja o reconhecimento do direito do impetrante, será determinado a participação nas demais fases do certame, afastando, assim, eventual alegação de perecimento de direito.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009).
Concomitantemente, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09).
Fica desde já determinada, no caso de requerimento de ingresso, a sua inclusão no polo passivo da demanda e a sua intimação, a partir de então, para todos os atos praticados neste processo, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão, momento em que apreciarei o pedido de liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de urgência.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. - Assinado digitalmente - HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
02/10/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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