TRF1 - 1003595-71.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:56
Decorrido prazo de FLORIPES BRANDAO DE REZENDE E REZENDE em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de FLORIPES BRANDAO DE REZENDE E REZENDE em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003595-71.2023.4.01.3507 AUTOR: FLORIPES BRANDAO DE REZENDE E REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por FLORIPES BRANDÃO DE REZENDE E REZENDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A parte autora requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/11/2023 15:59
Juntada de contestação
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17/11/2023 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 09:52
Extinto o processo por desistência
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10/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 14:57
Juntada de manifestação
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07/11/2023 14:11
Juntada de manifestação
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31/10/2023 11:22
Juntada de manifestação
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31/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FLORIPES BRANDAO DE REZENDE E REZENDE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003595-71.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORIPES BRANDAO DE REZENDE E REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA CLAUDIA RESENDE OLIVEIRA - GO47026 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000302-64.2021.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
Tendo em vista o processo 1003351-45.2023.401.3507 indicado na Certidão de Prevenção retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando esclarecimento quanto ao protocolo da ação 1003351-45.2023.401.3507, nesta mesma Comarca, visto possuir identidade de partes e objeto com o presente feito.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/10/2023 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/10/2023 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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