TRF1 - 1023931-86.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1023931-86.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ELIAS DIAS Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: RUAN MATEUS DA CRUZ CHAGAS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento de parcelas vencidas.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO.
Para concessão do benefício vindicado (pensão por morte), a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, exige como requisitos a comprovação de segurado da previdência social do de cujus no momento do óbito e que a parte autora seja dependente economicamente do segurado, nos termos do arts. 16 e 74 da Lei 8.213/91.
Frise-se que não há carência para concessão desse benefício, conforme estatuído no art. 26, I, do mesmo diploma legal.
O benefício de pensão por morte, portanto, pressupõe: a) óbito do segurado que mantinha esta condição; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Ressalte-se que a morte do(a) segurado(a), ocorrida em 27/09/2015, está comprovada, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
A qualidade de segurado(a) da Previdência Social ao tempo do óbito também se encontra comprovada, visto que instituidor de pensão por morte recebida pelo(a) filho(a) da autora, cingindo-se a controvérsia apenas acerca da qualidade de dependente da parte demandante.
No que tange à qualidade de dependente, o art. 16 da Lei 8.213, de 16 de julho de 1991 estabelece: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei) Ressalte-se que, no tocante ao requisito de dependência econômica, impõe-se reconhecer a sua presunção, nos termos da dicção do dispositivo acima citado, visto que em se tratando de dependente arrolada no inciso I, do art. 16, da Lei 8.213-91, a dependência econômica é presumida, enquanto os demais dependentes devem comprovar a dependência econômica (art. 16, §4º, da Lei 8.213-91).
Em relação a companheiro(a), a Constituição Federal, no art. 226, § 3º, reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura proteção, que é estendida à união estável.
Por sua vez, a Lei 9.278/96, que regulamentou o parágrafo em questão, apresenta o conceito legal para esse instituto social, prevendo, no seu art. 1º, que se reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No tocante ao instituto da união estável, merece destaque a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso De Direito Civil – Direito Das Famílias, 4ª Edição, Editora Jus PODIVM, 2012, P. 517 e 518): (...) é possível diferenciar os requisitos para a configuração da união estável em perspectiva subjetiva e objetiva.
Os requisitos objetivos dizem respeito à diversidade de sexos, à estabilidade, à publicidade e à inexistência de impedimentos nupciais.
Já o elemento subjetivo é o animus familae, a intenção de estar em convivência verdadeiramente familiar. (...) Sem dúvida, o intuito de constituir família é o requisito principal para a caracterização da união estável.
E não poderia ser diferente, pois se a Constituição Federal confere status de entidade familiar à união estável, gozando, por conseguinte, de especial tutela estatal, não poderão ser admitidos como tais os relacionamentos livres (e, até mesmo, duradouros), mas desprovidos da intenção de criar laços familiares.
Trata-se efetivamente, da firme intenção de viver como casados fossem.
Sem dúvida, é fundamental a existência de uma comunhão de vidas no sentido material e imaterial, em correspondência e similitude ao casamento. É uma troca de afetos e uma soma de objetivos comuns, de diferentes ordens, solidificando o caráter familiar da relação.
In casu, entre os documentos juntados para comprovar a união estável, colacionou os seguintes: Certidão de óbito; certidão de casamento averbada em data posterior ao óbito; entre outros.
No caso em exame, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar a alegada existência de união estável entre o casal antes da data da Certidão de Casamento (08/05/2015).
Além da parte não ter produzido prova testemunhal, verifica-se que o casamento se deu em 08/05/2015, tendo a parte autora falecido pouco mais de 4 meses depois (27/09/2015).
De tal maneira, não houve prova testemunhal ou documento contemporâneo sobre a alegada convivência marital no período anterior ao casamento.
Por sua vez, conforme Certidão de Casamento juntada aos autos, reconheço a existência da qualidade de cônjuge da parte autora no período de 08/05/2015 até a data do óbito.
Desta forma, ante o conjunto probatório encontradiço nos autos, entendo que a parte autora faz jus ao benefício pelo prazo de 4 (quatro) meses, uma vez que o casamento iniciou em menos de 2 (dois) anos antes do óbito, nos termos do art. 77, parágrafo segundo, inciso V, alínea "b", da Lei 8.2013/1991.
No que pertine aos efeitos da concessão, estes devem se reportar à data do óbito, haja vista que pleiteado o benefício antes de 90 dias da data do falecimento (art. 74, I, da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/2015).
Dispositivo Ante o exposto, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE – SEGURADO URBANO, pelo prazo de 4 (quatro) meses (art. 77, parágrafo segundo, V, b, da Lei 8.213/1991), na cota que lhe couber, bem como a pagar à parte autora, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos), as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, calculadas a partir da data do óbito (15/11/2018), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
16/02/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:57
Decorrido prazo de RUAN MATEUS DA CRUZ CHAGAS em 31/05/2022 23:59.
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16/02/2023 15:50
Decorrido prazo de RUAN MATEUS DA CRUZ CHAGAS em 08/12/2022 23:59.
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16/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:44
Juntada de outras peças
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30/11/2022 09:41
Juntada de substabelecimento
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29/11/2022 17:34
Juntada de Ata de audiência
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01/10/2022 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELIAS DIAS em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:56
Juntada de manifestação
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13/09/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 16:55, 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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08/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:53
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2021 10:19
Juntada de emenda à inicial
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22/06/2021 15:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/06/2021 14:30 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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22/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:41
Juntada de Ata de audiência
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22/06/2021 02:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELIAS DIAS em 21/06/2021 23:59.
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16/06/2021 10:38
Juntada de outras peças
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05/06/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2021 23:59.
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02/06/2021 16:00
Juntada de manifestação
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26/05/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 21:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/06/2021 14:30 AUDIÊNCIAS 10ª VARA - TITULAR 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA .
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06/04/2021 10:51
Juntada de contestação
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23/03/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2021 21:41
Conclusos para despacho
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23/10/2020 09:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELIAS DIAS em 22/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 17:17
Juntada de manifestação
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20/09/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 10:02
Conclusos para despacho
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10/09/2020 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/09/2020 14:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/09/2020 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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