TRF1 - 1100363-89.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/07/2025 16:42
Juntada de Informação
-
07/07/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2025 12:14
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação polo ativo em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:55
Juntada de devolução de mandado
-
25/03/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:55
Juntada de devolução de mandado
-
25/03/2025 13:55
Juntada de devolução de mandado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100363-89.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TERESINHA KAROLYNNE BEZERRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335 e GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários: TERESINHA KAROLYNNE BEZERRA SILVA GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698) AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - (OAB: PI21335) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
24/03/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 01:46
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:51
Juntada de manifestação
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 07:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 07:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 07:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 21:04
Juntada de manifestação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100363-89.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERESINHA KAROLYNNE BEZERRA SILVA IMPETRADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REITOR DA UNIFACID WYDEN DESPACHO Considerando a informação constante nos autos de cumprimento da decisão judicial bem como das apelações interpostas, determino a intimação da impetrante para requerer o que entender de direito e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, § 1.º).
Após, desde já, considerado, ainda, o atendimento às formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o § 3.º do aludido dispositivo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/01/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 18:53
Juntada de manifestação
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13/08/2024 16:30
Juntada de documentos diversos
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08/08/2024 21:00
Juntada de contrarrazões
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08/08/2024 00:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:36
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:31
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 21:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 21:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 21:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
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23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:08
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:16
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2024 09:11
Juntada de apelação
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13/07/2024 00:20
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:14
Juntada de manifestação
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26/06/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 12:37
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1100363-89.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERESINHA KAROLYNNE BEZERRA SILVA IMPETRADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REITOR DA UNIFACID WYDEN SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por YDUQS EDUCACIONAL LTDA em face da sentença Id. 2111894680, que deferiu o pedido de provimento liminar e concedeu a segurança postulada, com base no art. 487, I, do CPC.
Na petição recursal Id. 2121216184, alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[…] a sentença foi omissa, tendo em vista que não especifica qual autoridade coatora deve realizar a transferência, tendo em vista que no polo passivo da ação contam três autoridades. [...]” A parte embargada ofereceu sua impugnação aos embargos, id. 2121551584.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: […] Com relação aos pedidos de transferência dos contratos de financiamento estudantil entre as instituições de ensino, a Resolução n. 02 do MEC, de 13/12/2017, assim estabelece: Art. 1º A transferência de instituição de ensino superior (IES) é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que a instituição de ensino superior de destino concorde em receber o estudante e esteja com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado, com a solicitação do estudante e a validação das Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir-se de curso e de IES em um mesmo semestre.
No caso ora analisado, a autora apresentou: (i) o contrato FIES com o curso de origem bem como seu comprovante de adimplência (ids. 1860539175 e 1860539176); (ii) comprovante relacionado às médias superiores com relação a nota de corte (ids. 1860539177 e 1860539178); (iii) tela do SisFIES no dia 13/10/2023 constando erro no sistema que não permitiu o aditamento do contrato do FIES; (iv) espelho constando a realização de transferência de outros alunos para a IES UNIFACID.
Aponta a impetrante, ainda, que solicitou a transferência da IES e apresentou todos os documentos necessários à efetivação.
Afirma, entretanto, que o procedimento não se concluiu em virtude de inconsistência no sistema da CEF o qual apresentou a mensagem: “situação do contrato do candidato não permite transferência”, hipótese prevista para o contrato se encontra inadimplente, situação que diverge da documentação acostada ao caderno processual (id. 1860539176).
Desta feita, e após acurada análise de toda a documentação colacionado aos autos, verifico que, de fato, a impetrante adotou todas as medidas necessárias para realizar a transferência da IES, somente não sendo concluído o procedimento em virtude de inoperância do sistema da CEF (SisFies) que não abriu a opção de aditamento.
De outra banda, assevero que os réus em nada esclareceram o procedimento de transferência de IES requerido pela impetrante, limitando-se a apresentar manifestações genéricas relacionadas ao não alcance da nota de corte e da responsabilização exclusiva da outra impetrada.
Nesse contexto, tenho que a demandante realizou todos os procedimentos necessários para a transferência de IES exigidos pelo art. 1º da Resolução nº 02 do MEC, de 13/12/2017, como também pela cartilha do estudante constante no site da CEF (id. 1860539180). […] Id. 2111894680.
Fica evidente, assim, que cada parte indicada no polo passivo deve adotar as condutas inseridas em seu escopo para implementar a ordem judicial.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/06/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 09:30
Juntada de apelação
-
07/05/2024 21:07
Juntada de apelação
-
03/05/2024 00:01
Decorrido prazo de TERESINHA KAROLYNNE BEZERRA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:55
Juntada de impugnação aos embargos
-
09/04/2024 17:42
Juntada de embargos de declaração
-
04/04/2024 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2024 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 11:55
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
-
19/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de TERESINHA KAROLYNNE BEZERRA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 02:44
Decorrido prazo de TERESINHA KAROLYNNE BEZERRA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2024 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2024 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
26/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 16:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
26/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:00
Juntada de contestação
-
23/11/2023 00:33
Decorrido prazo de TERESINHA KAROLYNNE BEZERRA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:30
Juntada de contestação
-
08/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1100363-89.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERESINHA KAROLYNNE BEZERRA SILVA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FNDE, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., REITOR DA UNIFACID WYDEN DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de verificação dos critérios para a validade de transferência de financiamento estudantil, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/10/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2023 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 18:15
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/10/2023 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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