TRF1 - 1003282-13.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de NILDA SOARES NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 21:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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03/11/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de NILDA SOARES NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:06
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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01/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:00
Juntada de Certidão de expedição de documento
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de NILDA SOARES NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:40
Decorrido prazo de NILDA SOARES NOGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003282-13.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: NILDA SOARES NOGUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 10/11/2023, DIP 01/03/2024, exceto pela inclusão do 13º salário, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2141571644, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/09/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
07/08/2024 21:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003282-13.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: NILDA SOARES NOGUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/05/2024 16:44
Juntada de cumprimento de sentença
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26/04/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003282-13.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: NILDA SOARES NOGUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 20:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA
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24/04/2024 20:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo de NILDA SOARES NOGUEIRA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 15:44
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
30/01/2024 15:01
Juntada de manifestação
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29/01/2024 20:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:15
Decorrido prazo de NILDA SOARES NOGUEIRA em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 08:09
Decorrido prazo de NILDA SOARES NOGUEIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:09
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1003282-13.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS, no prazo de 5 dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/12/2023 22:25
Juntada de Certidão
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06/12/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:21
Juntada de manifestação
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23/11/2023 21:10
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2023 19:09
Juntada de laudo pericial
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de NILDA SOARES NOGUEIRA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:10
Decorrido prazo de NILDA SOARES NOGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:44
Juntada de informação
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003282-13.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO 1.
A pedido do perito nomeado nos autos, fica redesignada a perícia médica para o dia 10/11/2023, mantendo-se o mesmo perito, horário e local. 2.
No mais, cumpra-se o Despacho de designação da perícia. 3.
Intimem-se. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário/Mat.
GO80618 -
19/10/2023 15:45
Perícia agendada
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19/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:36
Juntada de manifestação
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09/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 16:14
Perícia agendada
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003282-13.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDA SOARES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIRE VANY SOARES NOGUEIRA - GO59266 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 03/11/2023, às 09h30min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
05/10/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/09/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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