TRF1 - 1008389-41.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1008389-41.2023.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: VIVIAN REGIA PEREIRA FONSECA SANTOS Impetrado(a): REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIDADE DE ENSINO DOM BOSCO - UNDB e outros SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIVIAN REGIA PEREIRA FONSECA SANTOS contra ato supostamente ilegal inicialmente atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIDADE DE ENSINO DOM BOSCO – UNDB, DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA., DIRETOR DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, no bojo do qual a impetrante busca provimento judicial que lhe assegure o direito a não se submeter ao ENADE, a colar grau e receber certificação e diploma no curso de Direito da UNDB.
Afirma a impetrante que cumpriu todas as 64 cadeiras da grade curricular obrigatória e foi aprovada na monografia, não possuindo pendências que a impeçam de participar da colação de grau.
Acrescenta que ficou impossibilitada de participar da colação de grau marcada para o dia 20/12/2022, bem como de receber o diploma de conclusão de curso, pois “apesar de selecionada não compareceu ao ENADE, e que devido a isso o INEP/MEC impediria a sua colação de grau”.
Noticia que ficará impedida de tomar posse em cargos públicos ou empregos que demandem ser bacharel em direito, além de não poder realizar o exame de ordem da OAB.
Diz que o ENADE é uma ferramenta para avaliar a qualidade do ensino no país, e não para avaliação individual dos conhecimentos e qualificação da impetrante.
Informa que acontecerá uma nova colação de grau de caráter especial.
Petição inicial instruída com documentos e posterior juntada de procuração.
Na decisão inauguradora (Id. 1484341353), este juízo deferiu o pedido formulado em sede de liminar.
Foi, ainda, dispensada a intervenção do MPF no processo.
As autoridades impetradas prestaram informações (Ids. 1509297367 e 1625601374) pedindo a denegação da segurança e argumentando, em síntese, a ausência de ato ilícito ou abusivo imputável, pois a impetrante se encontra em situação de irregularidade perante o ENADE 2022.
A UNBD juntou a ata de colação de grau com a assinatura da impetrante (Id. 1509297351), comprovando o cumprimento da medida liminar.
Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB).
Demais disso, impende destacar que o direito líquido e certo deve ser provado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Em sendo necessária a dilação probatória para comprovação das alegações do impetrante, ou para dirimir dúvida acerca da veracidade de suas alegações, não estará configurado o direito líquido e certo, requisito específico para o manejo do writ.
Na espécie, entendo que a pretensão deduzida na petição inicial merece guarida.
Por ocasião da concessão do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão: À espécie, considerando os argumentos expendidos pela parte impetrante, tenho por presente a plausibilidade do direito substancial vindicado, ao menos em sede de cognição sumária, conforme será a seguir explanado.
De efeito, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que a participação, ou não, do estudante universitário na prova do ENADE em nada interfere na sua situação individual.
Isso porque tal exame visa a avaliar a instituição superior de ensino, enquanto a colação de grau se dá em virtude da condição acadêmica pessoal do aluno, que, tendo preenchido adequadamente a grade curricular, faz jus ao benefício. (…) Nessa perspectiva, tenho que a participação da impetrante na prova do ENADE é irrelevante para assegurar-lhe o direito de colar grau no curso de Direito, desde que este tenha cumprido satisfatoriamente a grade curricular de seu curso, com aprovação em todos os componentes curriculares em que foi matriculado.
Em outro plano, tenho que o perigo de dano também se afigura presente; sem o grau universitário, impetrante corre o risco de perder vaga de trabalho, o que não seria razoável, máxime diante da grave crise de desemprego que assola o País.
Nota-se que o entendimento acima transcrito encontra amparo na jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
SITUAÇÃO DE REGULARIDADE.
DEMORA DO RESULTADO.
LIMINAR DEFERIDA.
COLAÇÃO DE GRAU.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Na hipótese dos autos, é nítido o direito líquido e certo da impetrante, que comprovou a aprovação em todas as disciplinas do curso, bem como a carga horária exigida, estando, portanto, apta a colar grau. 2.
Correta, assim, a sentença que determinou que a autoridade impetrada procedesse à colação de grau da impetrante e expedisse o certificado de conclusão do curso, independentemente de situação de regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). 3.
No caso, ademais, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, não sendo mais possível a sua desconstituição. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1032526-29.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA PROVA DO ENADE.
PROPOSTA DE EMPREGO.
RAZOABILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na espécie dos autos, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o autor integralizou toda a grade curricular do curso de Medicina e possui proposta de emprego.
II - O ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, §2º, da Lei nº. 10.861/04), afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame obstar a colação de grau da autora, bem como não expedir o Certificado e o Diploma de conclusão de curso, uma vez que, no caso em exame, não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros.
III - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da da tutela de urgência, em 10/12/2019, foi determinado que a ré procedesse à colação de grau do autor, no prazo de 03 (três) dias, devendo, pois, ser mantida, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária, fixada na sentença recorrida em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), deve ser majorada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.(AC 1030719-71.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa, pelo fato de o cumprimento da tutela de urgência ter sido comprovado pela parte ré.
Não seria razoável modificar a situação já consolidada, em deferência ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Por força de decisão liminar proferidA, foi assegurada à parte impetrante a colação de grau, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, na forma dos julgados acima transcritos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC) para confirmar a medida liminar deferida, de modo a assegurar à impetrante a colação de grau sem a necessidade de se submeter ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
Sem custas processuais a ressarcir.
Honorários de advogado indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A Secretaria de Vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
06/02/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006014-19.2007.4.01.4000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Jose Ribamar Pereira dos Santos
Advogado: Francisco Borges Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2007 00:00
Processo nº 1038570-25.2023.4.01.3700
Eduardo Silva de Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Geyson Sylas Lima Amaro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:28
Processo nº 1038570-25.2023.4.01.3700
Eduardo Silva de Sousa
Gerente Executivo Inss
Advogado: Geyson Sylas Lima Amaro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 20:46
Processo nº 0015103-20.2007.4.01.3304
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Gerson Pires Santana
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 12:17
Processo nº 1007622-55.2023.4.01.4200
Wendell da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naurete Mariano da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 11:10