TRF1 - 1038570-25.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:34
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 12:25
Recebidos os autos
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26/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/02/2025 11:27
Juntada de Informação
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07/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:04
Juntada de Informação
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06/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:59
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1038570-25.2023.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: EDUARDO SILVA DE SOUSA Impetrado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e GERENTE EXECUTIVO INSS SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO SILVA DE SOUSA contra ato supostamente ilegal atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e GERENTE EXECUTIVO INSS, no bojo do qual a impetrante busca provimento judicial que determine o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (24/04/2023) e sua manutenção por período suficiente para que seja feito pedido de prorrogação e realizada nova perícia médica.
Afirma o impetrante que foi concedido pelo INSS o seu benefício de n. 642127146-8, consistente em auxílio previdenciário por incapacidade temporária, com DCB em 24/04/2023.
Narra que “o benefício foi ‘despachado’ no dia 24/04/2023, mesmo dia da cessação, o que não permitiu ao Requerente tempo hábil para formular o pedido de prorrogação do benefício”.
Acrescenta que foi frustrada a sua tentativa de requerer o pedido de prorrogação no dia seguinte (25/04/2023), porque o benefício já se encontrava com status de “CESSSADO” no sistema de Administração de Benefício por Incapacidade do INSS.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
Na decisão inauguradora, este juízo deferiu o pedido formulado em sede liminar, determinando que a autoridade impetrada procedesse ao imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB n. 642127146-8) e se abstivesse de suspender o benefício sem antes realizar nova perícia médica.
Foi, ainda, concedida a assistência jurídica gratuita ao impetrante.
Foi juntado documento comprobatório que informa o cumprimento da medida liminar.
O órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança - LMS).
Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB).
Demais disso, impende destacar que o direito líquido e certo deve ser provado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Em sendo necessária a dilação probatória para comprovação das alegações do impetrante, ou para dirimir dúvida acerca da veracidade de suas alegações, não estará configurado o direito líquido e certo, requisito específico para o manejo do writ.
Na espécie, entendo que a pretensão deduzida na petição inicial merece guarida.
Por ocasião da concessão do pedido liminar, este juízo lançou os seguintes fundamentos: No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação do prazo de que trata o referido § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 do referido diploma legal (art. 60, § 9º).
Dessa forma, a interpretação dos dispositivos acima referidos induz a concluir que o pedido de prorrogação suspende a cessão do auxílio-doença com alta programada.
Nessa hipótese, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade laboral.
No caso dos autos, de acordo com a carta de concessão de id 1634746409, o impetrante foi titular de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 13.01.23 e DCB em 24.04.2023.
A carta de concessão data de 24/04/2023.
Verifico também que o comunicado da decisão de id 1634746408 foi expedido no dia seguinte à data da cessação do benefício, sendo que, na prática, o INSS inviabilizou o pedido de prorrogação do benefício, o que se vê do documento de id 1634746405.
Sob esse enfoque, a conduta do INSS aparenta ser ilegal, tendo em vista que o ato de cessação deveria ser precedido de realização de perícia médica, a fim de aferir eventual capacidade laborativa.
Diante desse quadro fático-probatório, que aponta para a irregularidade na cessação do benefício da impetrante, impõe-se o seu imediato restabelecimento até a realização de perícia médica administrativa, aí residindo a relevância dos fundamentos da demanda.
Ademais, o caráter alimentar do benefício em questão revela, por si, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Há pouco a acrescentar aos fundamentos que venho de transcrever, os quais incorporo à presente sentença como razões de decidir.
De efeito, os documentos juntados comprovam que o auxílio por incapacidade temporária (NB n. 642127146-8) foi cessado no dia 24/04/2023.
Os comunicados de deferimento e cessação do benefício (Ids. 1634746408 e 1634746409) foram expedidos um dia após, em 25/04/2023.
Nesse sentido, o curto período de tempo entre o deferimento e a cessação do benefício vai contra o prazo disposto nos § 8º e § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991.
Por conseguinte, o impetrante foi prejudicado pelo fato de não ter sido concedido prazo adequado para protocolo do pedido de prorrogação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC) para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB n. 642127146-8) e o impedimento de suspensão do benefício até a realização da nova perícia médica, já marcada para o dia 01/12/2023.
Sem custas processuais a ressarcir.
Honorários de advogado indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A Secretaria de Vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
19/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 13:40
Concedida a Segurança a EDUARDO SILVA DE SOUSA - CPF: *07.***.*80-88 (IMPETRANTE)
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02/08/2023 12:19
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:01
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 12:37
Juntada de documento comprobatório
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02/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO SILVA DE SOUSA - CPF: *07.***.*80-88 (IMPETRANTE)
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24/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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24/05/2023 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2023 20:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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