TRF1 - 1008389-41.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008389-41.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008389-41.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:VIVIAN REGIA PEREIRA FONSECA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS - MA6787-A e ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1008389-41.2023.4.01.3700 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIVIAN REGIA PEREIRA FONSECA SANTOS contra ato supostamente ilegal inicialmente atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIDADE DE ENSINO DOM BOSCO – UNDB, DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA., DIRETOR DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, no bojo do qual a impetrante busca provimento judicial que lhe assegure o direito a não se submeter ao ENADE, a colar grau e receber certificação e diploma no curso de Direito da UNDB.
Afirma a impetrante que cumpriu todas as 64 cadeiras da grade curricular obrigatória e foi aprovada na monografia, não possuindo pendências que a impeçam de participar da colação de grau.
Acrescenta que ficou impossibilitada de participar da colação de grau marcada para o dia 20/12/2022, bem como de receber o diploma de conclusão de curso, pois “apesar de selecionada não compareceu ao ENADE, e que devido a isso o INEP/MEC impediria a sua colação de grau”.
Noticia que ficará impedida de tomar posse em cargos públicos ou empregos que demandem ser bacharel em direito, além de não poder realizar o exame de ordem da OAB.
Diz que o ENADE é uma ferramenta para avaliar a qualidade do ensino no país, e não para avaliação individual dos conhecimentos e qualificação da impetrante.
Informa que acontecerá uma nova colação de grau de caráter especial.
Petição inicial instruída com documentos e posterior juntada de procuração.
Na decisão inauguradora (Id. 1484341353), este juízo deferiu o pedido formulado em sede de liminar.
Foi, ainda, dispensada a intervenção do MPF no processo.
As autoridades impetradas prestaram informações (Ids. 1509297367 e 1625601374) pedindo a denegação da segurança e argumentando, em síntese, a ausência de ato ilícito ou abusivo imputável, pois a impetrante se encontra em situação de irregularidade perante o ENADE 2022.
A UNBD juntou a ata de colação de grau com a assinatura da impetrante (Id. 1509297351), comprovando o cumprimento da medida liminar.
Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento".
A segurança foi concedida, conforme se depreende do dispositivo: "Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC) para confirmar a medida liminar deferida, de modo a assegurar à impetrante a colação de grau sem a necessidade de se submeter ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
Sem custas processuais a ressarcir.
Honorários de advogado indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária".
O INEP interpôs apelação (ID 396485161).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal informou não ter interesse na causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1008389-41.2023.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
A sentença, no que interessa: "O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB).
Demais disso, impende destacar que o direito líquido e certo deve ser provado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Em sendo necessária a dilação probatória para comprovação das alegações do impetrante, ou para dirimir dúvida acerca da veracidade de suas alegações, não estará configurado o direito líquido e certo, requisito específico para o manejo do writ.
Na espécie, entendo que a pretensão deduzida na petição inicial merece guarida.
Por ocasião da concessão do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão: À espécie, considerando os argumentos expendidos pela parte impetrante, tenho por presente a plausibilidade do direito substancial vindicado, ao menos em sede de cognição sumária, conforme será a seguir explanado.
De efeito, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que a participação, ou não, do estudante universitário na prova do ENADE em nada interfere na sua situação individual.
Isso porque tal exame visa a avaliar a instituição superior de ensino, enquanto a colação de grau se dá em virtude da condição acadêmica pessoal do aluno, que, tendo preenchido adequadamente a grade curricular, faz jus ao benefício. (…) Nessa perspectiva, tenho que a participação da impetrante na prova do ENADE é irrelevante para assegurar-lhe o direito de colar grau no curso de Direito, desde que este tenha cumprido satisfatoriamente a grade curricular de seu curso, com aprovação em todos os componentes curriculares em que foi matriculado.
Em outro plano, tenho que o perigo de dano também se afigura presente; sem o grau universitário, impetrante corre o risco de perder vaga de trabalho, o que não seria razoável, máxime diante da grave crise de desemprego que assola o País.
Nota-se que o entendimento acima transcrito encontra amparo na jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
SITUAÇÃO DE REGULARIDADE.
DEMORA DO RESULTADO.
LIMINAR DEFERIDA.
COLAÇÃO DE GRAU.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Na hipótese dos autos, é nítido o direito líquido e certo da impetrante, que comprovou a aprovação em todas as disciplinas do curso, bem como a carga horária exigida, estando, portanto, apta a colar grau. 2.
Correta, assim, a sentença que determinou que a autoridade impetrada procedesse à colação de grau da impetrante e expedisse o certificado de conclusão do curso, independentemente de situação de regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). 3.
No caso, ademais, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, não sendo mais possível a sua desconstituição. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1032526-29.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA PROVA DO ENADE.
PROPOSTA DE EMPREGO.
RAZOABILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na espécie dos autos, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o autor integralizou toda a grade curricular do curso de Medicina e possui proposta de emprego.
II - O ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, §2º, da Lei nº. 10.861/04), afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame obstar a colação de grau da autora, bem como não expedir o Certificado e o Diploma de conclusão de curso, uma vez que, no caso em exame, não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros.
III - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da da tutela de urgência, em 10/12/2019, foi determinado que a ré procedesse à colação de grau do autor, no prazo de 03 (três) dias, devendo, pois, ser mantida, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária, fixada na sentença recorrida em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), deve ser majorada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.(AC 1030719-71.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa, pelo fato de o cumprimento da tutela de urgência ter sido comprovado pela parte ré.
Não seria razoável modificar a situação já consolidada, em deferência ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Por força de decisão liminar proferidA, foi assegurada à parte impetrante a colação de grau, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, na forma dos julgados acima transcritos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC) para confirmar a medida liminar deferida, de modo a assegurar à impetrante a colação de grau sem a necessidade de se submeter ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE)".
III.
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE foi instituído pela Lei n. 10.861/2004 e a literalidade do art. 5º, § 5º, evidencia a obrigatoriedade da participação para o aluno convocado, ressaltando, inclusive, que o referido exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação.
Todavia, este Tribunal possui entendimento no sentido de que o impedimento de colação de grau pela falta de participação no ENADE é medida desproporcional, tendo em vista o objetivo do exame, que é a aferição da qualidade dos cursos superiores oferecidos no País, especialmente no que tange ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica (art. 4º).
Ademais, extrai-se da norma que deve constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento.
Desse modo, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante.
Evidenciado que o exame em comento é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não pode, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA.
COLAÇÃO DE GRAU.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tendo o Enade a finalidade de avaliar a qualidade do ensino superior, e não o discente, e sendo realizado por amostragem, nenhum prejuízo há para o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, a ausência de participação da autora. 2.
Ademais, na hipótese, objetivando a ação assegurar a participação na solenidade de colação de grau e recebimento do diploma de conclusão do curso, o deferimento da antecipação da tutela, depois confirmada pela sentença, consolidou situação de fato cuja desconstituição não se mostra viável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 1028729-45.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/05/2022 PAG.) -.-.- ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU SEM PARTICIPAÇÃO NO EXAME.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre colação de grau em curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para, confirmando a liminar, determinar à UFT que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, a colação de grau dos acadêmicos impetrantes, caso a única pendência seja a comprovação de regularidade com o ENADE. 2.
Na sentença, considerou-se: a) O cerne da questão posta em análise diz respeito ao condicionamento da colação de grau em curso superior à comprovação de regularidade do acadêmico com relação à participação no ENADE.
No caso concreto, contudo, há uma peculiaridade a ser ressalvada: o exame, na data da impetração, ainda não acontecera e estava previsto para o dia 24/11/2019.
Ademais, os impetrantes apresentam propostas de emprego que lhes foram ofertadas já para o mês de dezembro daquele ano; b) a obrigatoriedade com relação ao ENADE se resume à participação, ou seja, o desempenho do acadêmico não é requisito para aprovação no curso; c) os impetrantes efetivamente participaram do ENADE, conforme demonstra a cópia da capa da prova com a identificação de cada um deles Ocorre que o INEP, por questões logísticas, considerando que as provas são aplicadas em todos os Estados da Federação, apenas informará às instituições de ensino a lista dos estudantes que compareceram ao exame a partir de janeiro de 2020; d) reputo suficiente a comprovação trazida aos autos pelos impetrantes, de modo que não se revela, prima facie, razoável impedir a colação de grau, notadamente diante das propostas de emprego já apresentadas. 3.
I - O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que até mesmo a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justificaria o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país.
II - Não se mostra razoável condicionar a colação de grau dos impetrantes à expedição do comunicado de regularidade do ENADE, tendo em vista que restou comprovada a integralização das exigências acadêmicas e a existência de proposta de emprego vinculada à apresentação do Diploma (TRF-1, REOMS 1008230-83.2019.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe, 23/07/2020). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1003836-33.2019.4.01.4300, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 11/12/2020 pag.) -.-.- ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva colar grau no curso de Medicina. 2.
De acordo com a sentença: efetivar a colação de grau somente depois de expedida a lista dos participantes por órgão oficial, como pretende fazer a UNIVÁS (ID 122385408 pág. 19), é medida desproporcional que prejudica a vida profissional dos formandos.
No caso dos autos, por exemplo, se a colação de grau ocorrer após a divulgação da lista pelo INEP, prevista para ocorrer em janeiro de 2020 (ID 122385408 pág. 19), a impetrante ficará impedida de participar de inúmeros processos seletivos de residência médica (ID 122385408 págs. 57-58), apesar de já ter concluído o curso (ID 122385408 pág. 14). 3.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior.
O resultado obtido individualmente não afeta o aluno habilitado, pois a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado. 4.
A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não deve ensejar óbice à colação de grau e à entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem qualquer previsão legal específica. 5.
Foi deferida liminar em 28/11/2019, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento ao reexame necessário (REOMS 1003328-05.2019.4.01.3810, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/12/2020 pag.).
Ademais, é importante salientar que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, por intermédio do mandado de segurança concedido.
No caso dos autos, a situação fática está consolidada, porquanto a parte impetrante em 08/02/2023 (fls. 25-9) obteve a permissão vindicada, de modo que a denegação da segurança traria prejuízo ainda maior para a própria Administração Pública.
IV.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1008389-41.2023.4.01.3700 Processo Referência: 1008389-41.2023.4.01.3700 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA., VIVIAN REGIA PEREIRA FONSECA SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU SEM PARTICIPAÇÃO NO EXAME.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pelo INEP e remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos do mandado de segurança n. 1008389-41.2023.4.01.3700, assegurou à impetrante a colação de grau sem a necessidade de se submeter ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). 2.
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE foi instituído pela Lei n. 10.861/2004 e a literalidade do art. 5º, § 5º, evidencia a obrigatoriedade da participação para o aluno convocado e ressalta, inclusive, que o referido exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação. 3.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o impedimento de colação de grau pela falta de participação no ENADE é medida desproporcional, tendo em vista o objetivo do exame, que é a aferição da qualidade dos cursos superiores oferecidos no País, especialmente no que tange ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica (art. 4º). 4.
Extrai-se da norma que apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento devem constar no histórico escolar do aluno.
Desse modo, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, o ENADE não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 5.
Evidenciado que o exame em comento é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não pode, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. 6.
Ademais, no caso dos autos, a situação fática está consolidada, porquanto a parte impetrante em 08/02/2023 (fls. 25-9) obteve a permissão vindicada, resultando a denegação da segurança em prejuízo ainda maior para a própria Administração Pública. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1008389-41.2023.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: VIVIAN REGIA PEREIRA FONSECA SANTOS Impetrado(a): REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIDADE DE ENSINO DOM BOSCO - UNDB e outros SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIVIAN REGIA PEREIRA FONSECA SANTOS contra ato supostamente ilegal inicialmente atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIDADE DE ENSINO DOM BOSCO – UNDB, DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA., DIRETOR DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, no bojo do qual a impetrante busca provimento judicial que lhe assegure o direito a não se submeter ao ENADE, a colar grau e receber certificação e diploma no curso de Direito da UNDB.
Afirma a impetrante que cumpriu todas as 64 cadeiras da grade curricular obrigatória e foi aprovada na monografia, não possuindo pendências que a impeçam de participar da colação de grau.
Acrescenta que ficou impossibilitada de participar da colação de grau marcada para o dia 20/12/2022, bem como de receber o diploma de conclusão de curso, pois “apesar de selecionada não compareceu ao ENADE, e que devido a isso o INEP/MEC impediria a sua colação de grau”.
Noticia que ficará impedida de tomar posse em cargos públicos ou empregos que demandem ser bacharel em direito, além de não poder realizar o exame de ordem da OAB.
Diz que o ENADE é uma ferramenta para avaliar a qualidade do ensino no país, e não para avaliação individual dos conhecimentos e qualificação da impetrante.
Informa que acontecerá uma nova colação de grau de caráter especial.
Petição inicial instruída com documentos e posterior juntada de procuração.
Na decisão inauguradora (Id. 1484341353), este juízo deferiu o pedido formulado em sede de liminar.
Foi, ainda, dispensada a intervenção do MPF no processo.
As autoridades impetradas prestaram informações (Ids. 1509297367 e 1625601374) pedindo a denegação da segurança e argumentando, em síntese, a ausência de ato ilícito ou abusivo imputável, pois a impetrante se encontra em situação de irregularidade perante o ENADE 2022.
A UNBD juntou a ata de colação de grau com a assinatura da impetrante (Id. 1509297351), comprovando o cumprimento da medida liminar.
Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB).
Demais disso, impende destacar que o direito líquido e certo deve ser provado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Em sendo necessária a dilação probatória para comprovação das alegações do impetrante, ou para dirimir dúvida acerca da veracidade de suas alegações, não estará configurado o direito líquido e certo, requisito específico para o manejo do writ.
Na espécie, entendo que a pretensão deduzida na petição inicial merece guarida.
Por ocasião da concessão do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão: À espécie, considerando os argumentos expendidos pela parte impetrante, tenho por presente a plausibilidade do direito substancial vindicado, ao menos em sede de cognição sumária, conforme será a seguir explanado.
De efeito, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que a participação, ou não, do estudante universitário na prova do ENADE em nada interfere na sua situação individual.
Isso porque tal exame visa a avaliar a instituição superior de ensino, enquanto a colação de grau se dá em virtude da condição acadêmica pessoal do aluno, que, tendo preenchido adequadamente a grade curricular, faz jus ao benefício. (…) Nessa perspectiva, tenho que a participação da impetrante na prova do ENADE é irrelevante para assegurar-lhe o direito de colar grau no curso de Direito, desde que este tenha cumprido satisfatoriamente a grade curricular de seu curso, com aprovação em todos os componentes curriculares em que foi matriculado.
Em outro plano, tenho que o perigo de dano também se afigura presente; sem o grau universitário, impetrante corre o risco de perder vaga de trabalho, o que não seria razoável, máxime diante da grave crise de desemprego que assola o País.
Nota-se que o entendimento acima transcrito encontra amparo na jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
SITUAÇÃO DE REGULARIDADE.
DEMORA DO RESULTADO.
LIMINAR DEFERIDA.
COLAÇÃO DE GRAU.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Na hipótese dos autos, é nítido o direito líquido e certo da impetrante, que comprovou a aprovação em todas as disciplinas do curso, bem como a carga horária exigida, estando, portanto, apta a colar grau. 2.
Correta, assim, a sentença que determinou que a autoridade impetrada procedesse à colação de grau da impetrante e expedisse o certificado de conclusão do curso, independentemente de situação de regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). 3.
No caso, ademais, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, não sendo mais possível a sua desconstituição. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1032526-29.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA PROVA DO ENADE.
PROPOSTA DE EMPREGO.
RAZOABILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na espécie dos autos, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o autor integralizou toda a grade curricular do curso de Medicina e possui proposta de emprego.
II - O ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, §2º, da Lei nº. 10.861/04), afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame obstar a colação de grau da autora, bem como não expedir o Certificado e o Diploma de conclusão de curso, uma vez que, no caso em exame, não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros.
III - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da da tutela de urgência, em 10/12/2019, foi determinado que a ré procedesse à colação de grau do autor, no prazo de 03 (três) dias, devendo, pois, ser mantida, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária, fixada na sentença recorrida em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), deve ser majorada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.(AC 1030719-71.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa, pelo fato de o cumprimento da tutela de urgência ter sido comprovado pela parte ré.
Não seria razoável modificar a situação já consolidada, em deferência ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Por força de decisão liminar proferidA, foi assegurada à parte impetrante a colação de grau, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, na forma dos julgados acima transcritos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC) para confirmar a medida liminar deferida, de modo a assegurar à impetrante a colação de grau sem a necessidade de se submeter ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
Sem custas processuais a ressarcir.
Honorários de advogado indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A Secretaria de Vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
06/02/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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