TRF1 - 1006772-58.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Proc Fl.___ _____ ____ _______ 3 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA INTEGRATIVA AILTON FERREIRA DE PAIVA E OUTROS opõem embargos de declaração (id 2125030368), alegando a existência de omissão/contradição na sentença (id 2123500913).
Sustenta que o prazo prescricional correto ao caso é de 05 (cinco) anos, bem como requer sejam enfrentados os temas da inexequibilidade do título por ausência de assinatura das partes e por ausência de formalidade que a lei exige.
O embargado apresentou contrarrazões id 2125883209.
A União apresentou embargos de declaração id 2125889500, sustentando que não restou demonstrado nos autos a viabilidade de concessão da gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica.
Manifestação de COASF – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE SÃO FRANCISCO E OUTROS id 2126121832.
Decido.
Razão não assiste ao embargante, quando afirma ser omissa a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ, firmado já na vigência do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) De acordo com o precedente obrigatório mencionado na sentença, REsp 1373292/PE, o termo para verificar a aplicação da regra de transição do Código Civil é a data da celebração do contrato de confissão de dívida, que ocorreu ainda na vigência do Código Civil de 1916, devendo, assim, se aplicado o prazo de 20 anos.
Ademais, vale ressaltar que houve suspensão da exigibilidade do crédito e também da prescrição pelo acordo de alongamento da dívida, bem como por força do art. 20, § 4º, da Lei nº 13.606/2018, de modo que o prazo prescricional não se esgotou.
Conforme consta da petição inicial da ação de execução 0004920-75.2007.4.01.3502 (id421549901), a operação CPRH 96/70098-X teve seu vencimento estabelecido em 31/10/2006, e desde então os devedores não realizaram o pagamento da importância que estavam obrigados a pagar, restando caracterizado o inadimplemento, sendo que a ação de execução foi ajuizada em 30/11/2007.
Portanto, não existe prescrição entre o vencimento da dívida e a data do ajuizamento da ação de execução 0004920-75.2007.4.01.3502.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios, uma vez que as teses de coisa julgada e perda da qualidade de segurado já foram enfrentadas na sentença ora embargada.
As pretensas “omissões” suscitadas pelo embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo órgão competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No tocante aos embargos de declaração opostos pela União id 2125889500, cabe consignar que a COASF – Cooperativa Agroindustrial São Francisco Ltda, pelo que se verifica nos autos, suas atividades comerciais estão inativas desde 1990, quando sofreu diversas ações judiciais e o seu patrimônio foi leiloado.
Assim, embora seja pessoa jurídica, a embargada faz jus ao benefício de gratuidade de justiça.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença id 2123500913.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por AILTON FERREIRA DE PAIVA E OUTROS.
REJEITO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 3 -
24/04/2024 00:00
Intimação
Proc Fl.___ _____ ____ _______ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006772-58.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SAO FRANCISCO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILTON FERREIRA DE PAIVA JUNIOR - GO57042 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial (nº 0004920-75.2007.4.01.3502), ajuizados por COASF – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SÃO FRANCISCO LTDA em face da UNIÃO.
A embargante alega que a pretensão de cobrança do débito foi fulminada pela prescrição, requerendo, assim, a extinção do presente feito.
Em aditamento à inicial (id 1782572095) pugna pela inexequibilidade do título pela ausência de formalidade essencial, necessidade de perícia técnica contábil, excesso de execução e prejudicialidade de inexistência de legitimação passiva.
Impugnação apresentada pela UNIÃO (id 2121456878) suscitando ausência de prescrição da pretensão executória ou de prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Logo, o pedido de produção de prova pericial merece ser indeferido.
I.
Da origem do débito e da confissão de dívida A origem da dívida, ora objetada, decorreu das operações de securitização e alongamento da dívida, embasadas na Lei 9.138/95 e na Resolução n° 2.238/96.
Assim, não merece acolhida a tese de que não firmaram confissão de dívida nem anuíram com a cessão à União, primeiro porque constam seus nomes da escritura pública de confissão de dívida (id 1756913571, pág. 29), ou seja, o débito existe para os embargantes.
Segundo porque a cessão do débito à União prescindia de anuência das partes envolvidas e seus respectivos avalistas, por decorrer de lei e ser, à época, objeto de política pública de incentivo.
Seria contraditório, por parte deste juízo, acolher tal pretensão, pois a cessão dos débitos à União só trouxe vantagens para os devedores, tal como o alongamento dos prazos para pagar o débito.
II.
Da prescrição Cuida-se de crédito oriundo de operação realizada na CRPH 96/70098-X, que foi objeto de securitização e alongamento da dívida promovido nos termos da Lei n. 9.138 e Resolução n. 2.238/96.
A referida operação está registrada no Aditivo de Retificação e Ratificação à Escritura Pública de Confissão de Dívida acostados aos autos (id 1756913571, pág. 29), onde foi estabelecida a prorrogação do vencimento do débito para 31/10/2005.
Posteriormente, em 27/05/1999, foi emitido novo Aditivo de Retificação e Ratificação para alterar a data de vencimento da dívida para 31/10/2006.
Quanto à prescrição, aplicável à espécie o prazo de 20 (vinte) anos, nos termos da decisão proferida pelo c.
STJ no REsp 1373292/PE, julgado pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, tendo em vista que o presente contrato de concessão de crédito rural foi firmado na vigência do Código Civil de 1916.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº.2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3.
A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08.
No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010;REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012. 4.
No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n.1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel.Min.
Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1.
Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2.
No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3.
Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. 5.
Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei nº 4.320/64).
São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal). 6.
Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7.
Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8.
Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141).
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16).
No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos).
Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art.206, § 5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007.
Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1373292/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) Desse modo, observa-se que na análise da prescrição o prazo aplicável é de 20 (vinte) anos, o mesmo para a propositura da ação de execução, sendo que, no presente caso, não se verificou o decurso do referido prazo, nos termos da orientação do STJ.
III.
Da desnecessidade de perícia contábil Sobre a perícia trago excerto da obra do Professor Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 02, 17ª edição: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o art. 464, § 1º, c/c art. 472, CPC, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável).” Segundo o autor, a prova será desnecessária nas hipóteses em que o esclarecimento dos fatos não depender de conhecimento especial ou já tiver sido obtido por outro meio de prova, conforme novel redação do art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC.
De efeito, vejo que o pedido de perícia contábil merece ser rejeitado, uma vez que tal prova é desnecessária, considerando-se que as planilhas (id 2121456884) demonstram claramente a evolução da dívida em questão.
Ademais, os embargantes apenas afirmaram de forma genérica a incorreção do cálculo da dívida, limitando-se a afirmar, sem fazer provas, que houve divergências no montante apurado.
IV.
Da responsabilidade dos embargantes Nesse tocante, não há nenhuma nulidade no procedimento de cobrança em razão da existência de responsabilidade limitada.
E isso porque a responsabilidade, no caso, é solidária, porquanto os embargantes são avalistas.
Ou seja, eventual previsão de limitação da responsabilidade dos cooperados em estatuto não influencia a responsabilização advinda da garantia dada na condição de avalistas.
V.
Da inexistência de excesso de execução Com a mesma fundamentação alhures, entendo que carece de razão a tese dos embargantes acerca do excesso de execução, haja vista que não foi trazida aos autos qualquer incorreção específica quanto aos cálculos da dívida, tornando-se impossível o contraditório por parte dos embargados.
Repiso, ser inadmissível o argumento de existir outra perícia dando guarida aos anseios dos embargantes (sem provas) e por isso teria o direito à perícia contábil realizada à custa desse juízo.
Afora isso, entendo que os juros praticados na presente avença mostram-se muito inferior à prática do mercado (3% anuais), de modo que não há falar em excesso de execução, ainda que fosse aplicado o CDC (requerimento autoral).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
CONDENO os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n° 0004920-75.2007.4.01.3502.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62) 4015-8626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0004920-75.2007.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SAO FRANCISCO LTDA, AILTON FERREIRA DE PAIVA, SONIA CARDOSO DE PAIVA, JOAO DA CUNHA MORAES, DORALICE BUENO DE MORAES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao petitório id 1965432195 e, considerando que a INTIMAÇÃO da parte embargada realizou-se via Diário Eletrônico (certidão de publicação ao id 1872100160), quando deveria ter se efetivado via sistema, pois sabido que a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal (art. 183 do CPC), chamo o feito à ordem, intime-se, via SISTEMA, a embargada para que, no prazo de 30 dias, apresente impugnação aos presentes embargos à execução (art. 17 da Lei 6.830/80) e querendo, apresente as provas que entender pertinentes.
Após, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Anápolis, 14 de fevereiro de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006772-58.2023.4.01.3502 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SAO FRANCISCO LTDA, SONIA CARDOSO DE PAIVA, JOAO DA CUNHA MORAES, AILTON FERREIRA DE PAIVA, DORALICE BUENO DE MORAES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VALOR DA DÍVIDA: $6,900,992.29 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: Em atenção ao manifestado ao id 1859710163, cite-se a parte embargada (Fazenda Nacional) a fim de que, no prazo de 30 dias, conteste os presentes embargos.
Anápolis/GO, 20 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Servidor -
14/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/08/2023 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2023 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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