TRF1 - 1008289-98.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/05/2025 10:01
Juntada de Informação
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29/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de AGRIMAQUINAS E PECAS LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:59
Juntada de contrarrazões
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27/02/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:48
Juntada de apelação
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30/08/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:11
Juntada de cálculos judiciais
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25/08/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 19:15
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 00:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 00:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 00:17
Denegada a Segurança a AGRIMAQUINAS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
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17/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de AGRIMAQUINAS E PECAS LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:11
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:32
Juntada de manifestação
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008289-98.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGRIMAQUINAS E PECAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AGRIMAQUINAS E PECAS LTDA - EPP contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7°, inc.
III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo, suspendendo-se, nos termos do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. (...) - seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE de apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo, seja na vigência da Lei nº 9.718/98, seja as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observando-se: b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária. c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial –, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g. (...) A impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo, aduzindo que os valores recolhidos a título de PIS e a COFINS não são receitas pertencentes aos contribuintes, pois ingressam em suas contas de forma transitória e com destinatário certo (União Federal), e, portanto, não podem ser caracterizados como acréscimo patrimonial.
Petição inicial instruída com procuração e demais documentos.
Informações prestadas id 2014683671.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A interpretação conjunta das Leis n°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento dos impetrantes de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 6 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
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03/02/2024 01:39
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:40
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 21:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/12/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 18:11
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008289-98.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGRIMAQUINAS E PECAS LTDA - EPP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS DESPACHO I - Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II - Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, haja vista que a GRU de id1844008168 não está autenticada.
III - Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/10/2023 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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