TRF1 - 1014238-21.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014238-21.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AISSATOU CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSA FERRAZ THEMER - SC26567 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AISSATOU CAMARA, contra ato atribuído ao EMBAIXADOR DA EMBAIXADA DO BRASIL, objetivando "que seja anulado o ato que denegou o referido visto, para que a Impetrante tenha seu visto concedido com urgência para março de 2023, e, caso não seja esse o entendimento, que o ato seja devidamente motivado e seja dada a oportunidade da Impetrante juntar qualquer documento/informação necessária para a concessão do visto.".
Narra, em síntese, que protocolou o seu pedido de visto, requerimento nº 220701-501310, preenchendo o formulário e apresentou a documentação necessária.
Ocorre que o seu pedido foi denegado, sem qualquer motivação ou pedido de complementação de documento/informação.
Inicialmente, o feito foi distribuído na 2ª Vara Federal de Florianópolis, que declarou a incompetência (Id. 1500865862).
Informação de prevenção negativa (Id. 1500994353).
Postergada a apreciação do pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (Id. 1501895359).
Informações prestadas (Id. 1537737859).
Manifestação da impetrante sob Id. 1548911862, juntando documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar, sob Id. 1288630780, e determinando o cumprimento de diligências à impetrante.
Petição da impetrante sob Id. 1631846346, juntando Procuração (Id. 1631846355) e comprovante de recolhimento de custas (Id. 1631846366).
Despacho proferido sob Id. 1743129557.
Informações prestadas sob Id. 1772376095, juntando os documentos.
Manifestação da impetrante sob Id. 1775854551.
O MPF não opinou sobre o mérito da causa (Id. 1803555664).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considero que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame do pedido liminar, razão pela qual adoto os fundamentos da referida decisão, verbis: "De início, o Judiciário não deve interferir na implementação de políticas públicas, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB).
A imigração de estrangeiros deve ser organizada e controlada pelo Poder Executivo de cada esfera, federal, estadual e municipal, e demanda fiscalização contínua da Polícia Federal.
A imigração de estrangeiros, ainda que temporária, relaciona-se com diversas questões complexas, por exemplo, sociais, econômicas, catástrofes naturais, conflitos civis, motivando a população abandonar seu País de origem em busca de melhores oportunidades de emprego e de vida no Brasil.
Outrossim, deve-se garantir a isonomia entre os interessados, mas a permissão de entrada de estrangeiros tem que observar os princípios e diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei 13.445/17.
Nesse sentido, o STJ possui entendimento no sentido de que “Em casos que envolvem políticas públicas de migração e relações exteriores, mostra-se inadequado ao Judiciário, tirante situações excepcionais, adentrar as razões que motivam o ato de admissão de estrangeiros no território nacional, mormente quando o Estado deu ensejo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal a estrangeiro.” (REsp n. 1.174.235/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 28/2/2012.) In casu, pela análise da petição inicial não é possível verificar o real motivo do indeferimento do visto, pois a impetrante não acostou aos autos documento pertinente, tal como, a cópia do processo administrativo.
Por outro lado, consoante as informações juntadas pela autoridade coatora, por meio do Ofício da Embaixada do Brasil em Conacri nº 0001/2023 (Id 1537737859), numa análise perfunctória, verifica-se que a decisão administrativa é razoável e atende à legalidade e se encontra inserida dentro da discricionariedade atribuída à Administração.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.".
Destarte, consigne-se que a política migratória, em regra, deve ser administrada pelo Poder Executivo e não pelo Poder Judiciário.
Frise-se que tais pedidos envolvem ampla análise documental, sendo inviável a judicialização desses pedidos a possibilitar a entrada no país de estrangeiros sem que se realize o devido processo de verificação da condição dos requerentes pela autoridade administrativa, o que geraria risco sistêmico na política pública de imigração.
Nesse sentido, a política migratória brasileira vem sendo cumprida, nos termos da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) e demais regramentos.
No caso, esclareceu a autoridade coatora que a decisão pela não concessão do visto à impetrante foi tomada por suspeita de imigração ilegal, além de falsidade ideológica.
Nesse sentido, informou o Embaixador do Brasil, expressamente, que: Desse modo, de fato, resta claro que o ato administrativo de denegação do visto à impetrante gozou de motivação robusta, nos termos dos normativos de regência e em atenção à Lei de Processo Administrativo (Lei n. 9.784/1999).
Desta forma, não antevejo ilegalidade na conduta da autoridade coatora que justifique a interferência do Judiciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
22/02/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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