TRF1 - 1064810-15.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064810-15.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FINANCIADORA DE ESTUDOS PROJETOS - FINEP REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY DE OLIVEIRA SANTOS - RJ107910, DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS - RJ179958, ELISA MARA COIMBRA - RJ213557, LAURA COSTA DE MEDINA COELI - RJ104779, MARIANA LESSA REGO DE ALMEIDA - RJ131777 e ELZA RODRIGUES DE AGUIAR - RJ130646 POLO PASSIVO:FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503/A e JOAO VITOR LUKE REIS - DF24837 DESPACHO Intimada, a PREVIC informou não ter interesse em ingressar no feito (Num. 1694280460).
Contudo, cuida-se de demanda peculiar, tema extremamente técnico, litigando as partes sobre a adequação de sua atuação na administração e fiscalização de Plano de Previdência Complementar – PPC dos empregados da autora.
A demanda, apesar de ter sido inaugurada entre pessoas jurídicas com interesse direto no PPC, como administradora e patrocinadora, o que busca a autora é resguardar os direitos dos beneficiários do plano de previdência, garantindo que a atuação das partes se faça da forma mais simples e acurada possível.
Tal aspecto da demanda, inclusive, pode desaguar em necessidade de fiscalização pela PREVIC, ente responsável pelo mister.
Dessa forma, entendo que sua participação, até pela premente necessidade de salvaguardar interesses dos beneficiários do PPC, é imprescindível, de modo que deve colaborar com o Juízo (art. 378 do NCPC).
Assim, determino a inclusão da PREVIC, na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do NCPC, devendo ser intimada, devendo manifestar-se sobre: 1) a pertinência da demanda, no que diz respeito ao limite da obrigação da ré em fornecer os dados e documentos requeridos pela autora; 2) se tais documentos já foram satisfatoriamente fornecidos e, caso positivo, em que momento isso se fez; 3) caso restem dados e/ou documentos a serem fornecidos, deve listá-los de forma clara e detalhada; e 4) se a autora detém meios e/ou a obrigação de obter, por atos próprios, os dados que almeja receber da ré.
Com a resposta, intimem-se as partes.
Após, nada requerido, retornem-se para julgamento.
Brasília, 05 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
16/11/2022 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:24
Juntada de contestação
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17/10/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 21:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 21:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/09/2022 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 09:30
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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