TRF1 - 1100011-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1100011-34.2023.4.01.3400 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - PJe REQUERENTE: AND LEAO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE VICENTE REIS - ES33821 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1863051154 - Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizado por AND LEAO COMERCIAL LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela antecipada antecedente para: (a) seja viabilizada a conclusão do despacho aduaneiro das mercadorias constantes das DIs n. 23/1107087-7 e n. 23/1088903-1, mediante depósito judicial de garantia correspondente ao valor aduaneiro declarado, a saber, R$ 192.487,36 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos); e (b) seja determinado que a União efetive a imediata suspensão de qualquer ato de destinação das mercadorias objeto das DIs n. 23/1107087-7 e n. 23/1088903-1.
Alega a parte autora que “...foi constituída há poucos meses, com o objetivo de realizar o comércio de mercadorias.
Nesse sentido, importou e promoveu o despacho aduaneiro de importação de copos e garrafas térmicas de metal e plástico, por meio do registro de duas Declarações de Importação (DIs n. 23/1107087-7 e n. 23/1088903-1).
No entanto, após inspeção pela autoridade fiscal, foram formuladas exigências no sentido de que a autora deveria prestar esclarecimentos sobre a data das faturas comerciais das mercadorias importadas.
Isso porque a autora havia sido constituída na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em 10/05/2023, enquanto as faturas comerciais datavam de 14/04/2023.
Reconhece que a autoridade fiscal, durante o despacho aduaneiro, deparou-se com uma circunstância atípica, mas não ilegal.
Isso porque o exportador emitiu as faturas comerciais em nome da pessoa jurídica de forma antedatada, e as justificativas para tal foram devidamente esclarecidas no âmbito do processo administrativo.
Pondera que o fundamento jurídico central para liberação das mercadorias mediante garantia é a probabilidade de a pena de perdimento ser cancelada em cognição exauriente, além do custo de armazenagem dos produtos apreendidos.
Inicial instruída com procuração e documentos (id. 1858964646 ao 1858964649). É o relatório.
DECIDO.
Tenho que, neste momento processual, independentemente de discussões mais aprofundadas quanto ao mérito, é possível a liberação da mercadoria mediante o depósito, em caução, do valor integral da mercadoria.
O entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
IMPORTAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADUANEIRO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
LIBERAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR DOS "BENS, TRIBUTOS, MULTAS E TAXAS" DEVIDOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo interno da União (Fazenda Nacional) contra decisão que, dando provimento a agravo de instrumento, determinou a liberação das mercadorias objeto da Declaração de Importação 17/2158239-0 mediante o depósito integral do valor dos bens, apurado pela autoridade fiscal, bem como dos tributos, multas e taxas devidos. 2.
Com base no poder geral de cautela, o STJ tem flexibilizado a norma contida no art. 1º da Lei 2.770/1956, que veda a utilização de medida preventiva ou liminar para liberação de mercadoria apreendida, procedente do estrangeiro. 3.
Tem sido considerado, ainda, o disposto no art. 7º da IN/SRF 228/2002 (vigente ao tempo dos fatos), do qual se extrai a possibilidade de entrega das mercadorias apreendidas na importação mediante prestação de garantia. 4.
Verifica-se cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento, ante a exegese dos artigos 68, parágrafo único c/c art. 80 da Medida Provisória 2.158-35/2001, da instrução normativa RFB 1.169/2011, e, bem como das disposições contidas na IN SRF 228/2002 (AgInt no REsp 1669790/SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 03/5/2018). 5.
Agravo interno não provido.(TRF-1 - AGTAG: 10145851120194010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 27/05/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/05/2021 PAG PJe 27/05/2021 PAG) ADUANEIRO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
ADUANEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS.
LIBERAÇÃO MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O interesse de agir deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação, sendo que na presente hipótese estava presente. 2.
Nos termos do art. 5º-A, da IN 1.169/2011 é cabível a liberação de mercadorias mediante prestação de caução na hipótese de retenção com base em suposta interposição fraudulenta de terceiro. 3.
Remessa oficial improvida. (TRF-4 - APL: 50090517520184047208 SC 5009051-75.2018.4.04.7208, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 13/08/2019, SEGUNDA TURMA) Entendo também presente o periculum in mora, considerando que a retenção das mercadorias gera um custo com a armazenagem, o qual pode, ao final, inviabilizar economicamente a atividade.
Noutro giro, a reversibilidade da medida é garantida pela própria caução prestada em valor considerado suficiente pela ré.Observo, porém, que o parâmetro para o valor da caução a ser prestada deverá ser o valor arbitrado pela Receita Federal como correspondente ao valor das mercadorias apreendidas, uma vez que não há comprovação de que o valor aduaneiro declarado é idôneo, mormente na presente hipótese, em que paira sobre a importação realizada a suspeita de fraude.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré promova o desembaraço das mercadorias de que trata as DIs n. 23/1107087-7 e n. 23/1088903-1, mediante a prestação de caução em dinheiro correspondente ao valor integral das mercadorias a ser arbitrado pela Receita Federal, caso os motivos de sua retenção sejam somente os referidos no presente processo, o que fica condicionado, à previa oitiva da União, para se manifestar se a caução é suficiente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Intime-se o Autor para que comprove o depósito nos autos.
Cumprido o disposto acima, intime-se a União para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas manifestar a anuência sobre o valor apresentado.
Decorrido o prazo e/ou havendo anuência, proceda-se a Liberação das mercadorias.
Após, intime-se o autor para aditar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, §1º, I, sob pena de extinção.
Pelo regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se -
11/10/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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