TRF1 - 1008223-95.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1008223-95.2022.4.01.4200 CERTIDÃO Certifico que a sentença exarada nos autos de ID nº 1944913677, transitou em julgado em 29/02/2024.
Certifico, ainda, que faço vistas as partes para requererem o que entenderem cabível nos termos da referida sentença.
O referido é verdade, dou fé.
BOA VISTA, 13 de março de 2024. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO Servidor -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008223-95.2022.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO AUGUSTO MARTINS - RR1793 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE UIRAMUTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança formulado em ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA – COREN/ RR em face do MUNICÍPIO DE UIRAMUTÃ, objetivando que “Seja, ao final, julgada procedente a presente ação em todos os seus termos, confirmando a tutela antecipada requerida, com a concessão de tutela específica da obrigação de fazer para QUE SEJA DETERMINADA Á PREFEITURA MUNICIPAL DE UIRAMUTÃ A MANUTENÇÃO DO SAMU UIRAMUTÃ com imediato cumprimento das exigências constantes no item b.1 e b.2. “ Para tanto, a petição inicial narra nestes termos: 3.1 No exercício de sua função precípua de fiscalização e imbuída do seu poder de polícia, o Conselho Regional de Enfermagem de Roraima instaurou o procedimento administrativo para averiguar o Serviço de Enfermagem prestado no SAMU UIRAMUTÃ. 3.2 Em cumprimento Lei Federal 5.905/11973 e a Resolução Cofen nº 617/2019, bem como em cumprimento ao cronograma das fiscalizações de 2022, fora realizado um fiscalização inicial com o Relatório de fiscalização nº 07/2022, páginas 03 a 12 e, posteriormente, o Relatório de retorno nº 37/2022 (páginas 14 a 20).
Nas duas fiscalizações foram constatados irregularidades que ameaçam o bem estar social e a saúde pública. 3.3 Acerca da irregularidades, no dia 22 de Julho de 2022 fora expedido um relatório final de fiscalização (RELATÓRIO DE FICALIZAÇÃO nº 08/2022, páginas 22 a 29) que pormenorizou a persistência das irregularidades encontradas, e dentre as inconformidades que não foram atendidas estavam as seguintes: (...) 3.4 Após, este Conselho buscando -ainda- solucionar as irregularidades de forma extrajudicial, realizou a elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta, com objetivo de sanar as irregularidades referentes ao exercício da profissão de enfermagem no SAMU UIRAMUTÃ, conforme páginas 35 a 40. 3.5 Assim, diante das irregularidades apontadas e da inércia do requerido em solucioná-las, não restou alternativa que não a propositura da presente ação para defender os direitos de toda a população que se utiliza dos serviços de saúde daquele hospital, UMA VEZ QUE O BEM MAIOR TUTELA DO PELO ESTADO É A VIDA.
Despacho ID 1412288777 determinou a intimação do requerido para se pronunciar no prazo de 72 horas sobre o pedido liminar, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992.
Intimado, via carta precatória, o requerido quedou silente nos autos (Certidão Id 1522679871).
Não concedida a liminar. (Id 1542225857) O município de UIRAMUTA não apresentou contestação. (Certidão Id 1542225857) O MPF, manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. (Id 1844486692).
Despacho de Id 1845483190 decretou a revelida do Município de UIRAMUTA e as partes foram intimadas para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi indeferida a tutela liminar com o seguinte teor: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede de cognição sumária, não verifico a presença desses requisitos.
A probabilidade do direito é controversa, na medida em que a requerente questiona a prestação de Serviço de Enfermagem no SAMU UIRAMUTÃ, cujo pleito parece colidir frontalmente com decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.024), tendo essa Corte Superior fixado a seguinte tese jurídica: “A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de enfermeiro não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.” (Vide: REsp 1828993/RS).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO DAS AMBULÂNCIAS DE SUPORTE BÁSICO - TIPO B E DAS UNIDADES DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA TERRESTRE (USB) DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU.
PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.
DESNECESSIDADE.
LEI Nº 7.498/1986.
PORTARIAS Nº 2.048/2002 E 1.010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é a alegada contrariedade a diversos dispositivos da Lei nº 7.498/1986, e não a violação das portarias do Ministério da Saúde, sendo o foco da controvérsia saber se a tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) sem a presença de profissional de enfermagem fere (ou não) a normatização prescrita pela Lei n.º 7.498/1986. 2.
Há posicionamentos opostos nos Tribunais Regionais Federais sobre o mérito da temática em discussão, sendo imperativo que o STJ exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população, o que poderá gerar insegurança jurídica e falta de isonomia na prestação da saúde aos cidadãos das diferentes regiões do país. 3.
Não é por outra razão que o legislador houve por bem regular de forma expressa o cabimento dos recursos extraordinário e especial contra o julgamento do mérito do IRDR, prevendo, inclusive, o efeito suspensivo automático e a presunção de repercussão geral quanto à questão constitucional eventualmente discutida, nos termos do art. 987 do CPC. 4.
De toda forma, registre-se que está superada a questão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, conforme decidido por esta Primeira Seção quando entendeu pela afetação deste feito à sistemática dos recursos especiais repetitivos. 5.
Quanto ao mérito, esclareça-se que, logo quando recebido o chamado de auxílio, a decisão sobre qual tipo de transporte que será enviado caberá ao médico responsável, depois de avaliado o caso pela Central de Regulação Médica de Urgência, o que dependerá da gravidade do caso concreto, bem como de sua urgência e do tipo de atendimento necessário (se traumático ou clínico). 6.
A decisão do médico pela Ambulância do Tipo B ou pela Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) só deverá acontecer, portanto, quando o veículo for destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino. 7.
Por tal razão, este tipo de ambulância é tripulada por no mínimo 2 (dois) profissionais, sendo um o motorista e um técnico ou auxiliar de enfermagem.
Ou seja, não se impõe a presença de enfermeiro nessa modalidade de veículo, o que não impede que o médico decida pelo envio de um enfermeiro, a depender do caso concreto, justamente por se tratar de uma tripulação mínima, conforme normatização vigente. 8.
Com relação aos atendimentos a pacientes graves, com risco de morte, ou que demandem cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica – que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas –, há previsão normativa de envio de ambulância tipo D ou Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre, cuja equipe é de no mínimo 3 (três) profissionais, sendo um condutor do veículo, um enfermeiro e um médico. 9.
As Portarias nº 2.048/2002 e nº 1.010/2012, que criaram as regras descritas, não ofendem as previsões da Lei n.º 7.498/1986, mas sim pelo contrário, as detalham e concretizam no plano infralegal. 10.
Mesmo que se enfoque a controvérsia sob um prisma mais pragmático e consequencialista, a solução não se altera.
Em um mundo ideal, seria interessante que cada ambulância, independentemente do tipo de atendimento que lhe cumprisse prestar, tivesse em sua tripulação enfermeiros e até mesmo médicos.
Entretanto, não é essa a realidade dos fatos, especialmente no Brasil, país de conhecidas desigualdades sociais e regionais. 11.
A exigência de enfermeiro nas Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e nas Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, em vez de trazer benefícios, findaria por prejudicar o sistema de saúde, pois esses veículos - que compõem 80% da frota do SAMU, segundo informações prestadas como amicus curiae pelo CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE – CONASEMS - não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todos os rincões do país, o que não é factível nas condições orçamentárias atuais, em clara ofensa ao princípio da reserva do possível. 12.
Tese jurídica firmada: "A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de profissional de enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.". 13.
Recurso especial conhecido e não provido. 14.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (Ministro Relator Og Fernandes - REsp 1828993 - 2019.02.22383-3, de 20/08/2020) Bem de ver, à luz do posicionamento do STJ, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, a ausência de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias de suporte básico do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) não viola a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.
Ora, se a ausência do profissional de enfermagem no SAMU não é obrigatória, não há regularização perante o COREN a ser efetivada para fins de obtenção de ART, tampouco manual de normas e rotinas a ser elaborado.
III.
CONCLUSÃO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio capaz de alterar o convencimento do juízo, razão pela qual deve a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1008223-95.2022.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA REU: MUNICIPIO DE UIRAMUTA DESPACHO Tendo em vista que o réu MUNICIPIO DE UIRAMUTA devidamente citado (ID n. 1736797595) não constituiu patrono para exercer a sua respectiva defesa e, consequentemente, deixou de contestar a presente ação, DECRETO a sua revelia sem, todavia, a produção dos efeitos materiais (art. 345, II, CPC).
Lado outro, não tendo sido alegadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, tampouco tendo sido alegados na contestação fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou com ela sido juntados documentos relevantes, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 20(vinte) dias.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Após manifestação quanto às provas, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
08/02/2023 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA em 26/01/2023 23:59.
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02/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:14
Expedição de Carta precatória.
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28/11/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:13
Desentranhado o documento
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28/11/2022 10:01
Juntada de laudo pericial
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28/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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25/11/2022 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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