TRF1 - 1032034-14.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1032034-14.2022.4.01.3900 AUTOR: CARMEM LUCIA DOS SANTOS DE SOUZA, CHARLES DA LUZ SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora pretende o pagamento do seguro defeso de 2015/2016.
Argumenta, em suma, preencher os requisitos legais para o recebimento do seguro-defeso, razão pela faz jus aos valores não pagos e eventuais consectários legais.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado. 2.FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, há óbice à apreciação dos requisitos para a concessão do seguro-defeso pleiteado.
Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o surgimento da pretensão para o recebimento do defeso de 2015/2016 e data do ajuizamento da ação, a pretensão resta alcançada pelo fenômeno prescricional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Em acréscimo, constato que, no bojo da ADI 5447, que abordou a suspensão do defeso no período, houve decisão datada de 11.03.2016, em que foi revogada a cautelar anteriormente deferida, para o fim de restabelecer os efeitos do Decreto-Legislativo nº 293/2015.
Em consequência, voltaram a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015, conforme relatado no referido acórdão.
Portanto, as pretensões ajuizadas após 12/03/2021 se encontram prescritas, salvo alguma causa específica, a ser analisada em concreto.
Ressalte-se, ademais, que a parte autora não demonstrou, em concreto, qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
O Tema 281 da TNU apenas garante a possibilidade de recebimento do seguro defeso do referido período, mas não afasta a prescrição referente à pretensão correspondente.
Por fim, prescrito o pedido principal, não há tampouco se falar em danos morais, que, dada sua natureza acessória, deve seguir a mesma sorte.
O caso, portanto, é de rejeição dos pedidos. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da prescrição da pretensão formulada na inicial, ao passo em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Prejudicada eventual tutela cautelar pendente de apreciação.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
08/11/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/08/2022 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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