TRF1 - 1079803-97.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1079803-97.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDVALDO ALVES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO NO DISTRITO FEDERAL DO INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo, protocolizado em 22/06/2021 (Id. 810390114), referente ao pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Decisão deferiu o pedido de provimento liminar, Id. 812694095.
Informações apresentadas pela autoridade impetrada, na qual noticia a apreciação do pedido objeto deste feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
A demanda para ser conhecida e solucionada necessita preencher certos requisitos de admissibilidade, são as chamadas condições da ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam.
O interesse de agir se verifica pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A primeira é verificada quando o processo pode propiciar benefícios; já a segunda se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Como destaca o processualista Fredie Didier relativamente às condições da ação e interesse de agir na modalidade interesse-utilidade: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido (...)”.
Analisando os autos, a presente demanda versa sobre o exame do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo a Administração procedido à respectiva análise.
Assim, pelas circunstâncias fáticas, resta esvaziado o objeto desta demanda, ante o caráter satisfativo da decisão liminar anteriormente prolatada.
Destaco, por fim, que amparado no notório represamento de requerimentos a que é submetido o INSS, deixo de aplicar multa processual em razão da demora na efetivação da medida judicial aqui deferida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/05/2022 20:47
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 08:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 02:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO NO DISTRITO FEDERAL DO INSS em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 16:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/11/2021 22:35
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 17:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/11/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 16:51
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 16:51
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 16:33
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 13:20
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/11/2021 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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