TRF1 - 1017787-30.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:03
Juntada de Informação
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26/02/2024 11:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ALCANTARA DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017787-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5291569-20.2022.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ALCANTARA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CELSO RAMOS JUBE - GO11590 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017787-30.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente. 2.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial. 3.
Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017787-30.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial. 2.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 3.
Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 4.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 5.
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial. 6.
No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2 E 10º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 7.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos 8.
O laudo social constatou a situação de vulnerabilidade social da parte autora. 9.
A perícia realizada, porém, foi desfavorável à pretensão da parte requerente, uma vez que atestou que ela era portadora das seguintes patologias: perda de audição mista, todavia não há incapacidade laboral. 10.
Dessa forma, como a perícia médica foi desfavorável à pretensão da parte requerente, seu pedido não deve ser acolhido, pois ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de . advogado que deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017787-30.2023.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: PAULO ALCANTARA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CELSO RAMOS JUBE - GO11590 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso93 analisado. 4.
O laudo social constatou a situação de vulnerabilidade social da parte autora. 5.
A perícia realizada foi desfavorável à pretensão da parte requerente, uma vez que atestou que era portadora das seguintes patologias: perda de audição mista, todavia não há incapacidade laboral. 6.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/11/2023 15:14
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:05
Conhecido o recurso de PAULO ALCANTARA DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*43-87 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 13:59
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO ALCANTARA DE ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017787-30.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5291569-20.2022.8.09.0065 Brasília/DF, 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: PAULO ALCANTARA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CELSO RAMOS JUBE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1017787-30.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual IV-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 17/11/2023 as 18:59h e termino em 24/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
24/10/2023 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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27/09/2023 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2023 08:27
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/09/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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