TRF1 - 1040947-11.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040947-11.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002399-24.2023.4.01.4200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MARCO ANDRE BEZERRA MULLER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA - RJ172839 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA-RR FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARCO ANDRE BEZERRA MULLER - CPF: *70.***.*40-00 (PACIENTE), LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA - CPF: *30.***.*73-95 (IMPETRANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040947-11.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MARCO ANDRE BEZERRA MULLER e outros Advogado do(a) PACIENTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA - RJ172839 Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA - RJ172839 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA-RR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA E M E N T A PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO BURUBURU.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTRA O MEIO AMBIENTE, LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTRA A SEGURANÇA DO TRANSPORTE AÉREO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO COMPLEXIDADE DA CAUSA.
FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em que o impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Roraima e requer relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2.
O paciente é investigado pelo fato de supostamente integrar uma organização criminosa voltada à prática do garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami, situada no estado de Roraima, atuando, segundo as investigações, como piloto de avião dos garimpos ilegais e na contra inteligência da ORCRIM, em prejuízo da atividade fiscalizatória da polícia. 3.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria delitivas (fumus commissi delicti) e o periculum libertatis estão demonstrados pelas provas amealhadas por investigações policiais, imputando-se ao paciente a possível prática dos seguintes delitos: art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); art. 2º da Lei n. 8.176/91 (usurpação de bens da União); art. 55 da Lei n. 9.605/98 (extração ou lavra não autorizada de recursos minerais); art. 261 do CP (atentado contra a segurança de transporte aéreo); e art. 1º da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro). 4.
A simples alegação da presença das condições pessoais favoráveis à concessão da ordem: residência fixa, ocupação lícita, primariedade e laços familiares, por si só, não se afiguram suficientes para a revogação da medida combatida.
Precedentes desta Corte. 5.
Os prazos processuais não são peremptórios e não se mostram de pronto descumpridos apenas pelo decurso de tempo ou por um simples calculo matemático, devendo ser considerado, de modo especial, todo o enredo que circunda a ação penal, a complexidade dos fatos ilícitos investigados e a demanda por uma colheita mais acurada de elementos informativos. 6.
Incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, ante a possibilidade concreta de reiteração criminosa, sendo a prisão preventiva a única forma de garantir a ordem pública. 7.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 PROCESSO: 1040947-11.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002399-24.2023.4.01.4200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MARCO ANDRE BEZERRA MULLER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA - RJ172839 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA-RR DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Luis Felipe de Araujo Soares Andrada em favor de Marco Andre Bezerra Muller, ora paciente, contra ato perpetrado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Roraima.
Alega, em síntese, que: “RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA FINALIZAÇÃO DO INQUERITO E NO OFERECIMENTO DA DENUNCIA Inicialmente cumpre informar que o paciente é PRIMARIO DE BONS ANTECEDENTES, sem nunca ter respondido a qualquer procedimento criminal ao longo dos seus 61 anos (possui residência fixa, trabalho licito (sendo piloto de aeronave trabalhando na mesma empresa desde 2006, conforme se comprova pelos documentos já juntados) e não demonstra qualquer risco a instrução, testemunha ou frustração da lei penal.
O paciente foi preso preventivamente em 17/08/2023 em sua residência, estando acautelado e a disposição do juízo.
Ocorre que hoje após 54 dias da prisão do investigado, o inquérito não foi concluído e a denúncia não foi oferecida.
Por isso Excelência, que 54 dias após ser preso, quando a Lei é nítida em estipular o prazo em 10 dias para a conclusão do inquérito e consequentemente 05 dias para o oferecimento da denúncia, a exordial acusatória sequer foi oferecida. (...)” Desse modo, pleiteia, em sede de liminar, a concessão da ordem, para que a prisão seja relaxada, aguardando o paciente em liberdade ao longo da investigação ou a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
A autoridade impetrada prestou informações (id. 357363121). É o que interessa relatar.
Decido.
Para a concessão da postulada medida liminar de habeas corpus é necessário estarem presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
De acordo com o STJ, “o deferimento de liminar em 'habeas corpus' é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano” (HC 398609/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/05/2017).
Nesse mesmo sentido, o Ministro Rogério Schietti afirma que “dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o 'fumus boni juris' e o 'periculum in mora'.” (STJ.
HC 422.201, DJe de 27/10/2017).
Em exame perfunctório inerente ao atual momento processual, não se pode afirmar o constrangimento ilegal sofrido pelo ora paciente.
A parte impetrante não logrou demonstrar a existência de circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que impossibilita a concessão da medida liminar requerida.
Adentrando na análise do pedido contido na inicial da presente ordem de habeas corpus, da compulsão do caderno processual, constato que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, está devidamente fundamentada.
O caso é de manutenção da prisão preventiva, eis que a cautelar preenche os requisitos do art. 312 do Código Processo Penal.
Pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que a manutenção da prisão cautelar do custodiado do ora paciente foi baseada em fortes justificativas, pelo que não vejo qualquer traço de ilegalidade ou teratologia, apto a ensejar o provimento liminar vindicado.
Confira-se, in verbis: “Quanto aos requisitos da prisão preventiva do paciente MARCO ANDRE BEZERRA MULLER, fiz consignar os seguintes fundamentos: “Noutra vertente, no respeitante aos representados (1) ANTÔNIO VASCONCELOS LIMA, (5) JOSÉ CLÁUDIO RABELO RITA, (6) DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA, (7) GHASSAN ALI NAHLE, (8) FÁBIO MONTEIRO DA SILVA, (9) PERY MARQUES ROSÁRIO, (10) MARCO ANDRE BEZERRA MULLER, (11) MARCIO JOSE BEZERRA MULLER, (12) MARCO TULIO ALVES VALADAO, (13) AMARILDO BENTO DE DEUS, (15) ALMIR CARLOS BEZERRA, observa-se que a eles são imputadas a prática, em tese, dos crimes de extração ilegal de minérios (art. 55, Lei nº 9.605/1998), usurpação de bens da União (art. 2º, Lei nº 8.176/1991), lavagem de capitais (art. 1º, Lei nº 9.613/1997), atentado contra a segurança do transporte aéreo (art. 261, CP) e organização criminosa (art. 2º, Lei nº 12.850/2013), de modo que atendem ao requisito normativo relacionado a pena mínima (art. 313, I, CPP), vez que a reprimenda dos crimes de usurpação de bens da União, lavagem de dinheiro e organização criminosa possuem pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos.
Ademais, verifica-se restar demonstrado o fumus comissi delicti em relação a estes representados, diante dos elementos presentes nos autos, hauridos do RAPJ 06/2023 acostado aos autos (id 1566676363, pp. 62/159), da IPJ 01/2023 (id 1566676363, pp. 03/48) e da IPJ 06/2023 (id 1566676363, pp. 160/190, dos quais se viu robustos elementos indiciários da existência de uma organização criminosa e seu modus operandi, composta pelos representados, atuando na exploração de minérios extraídos ilegalmente da Terra Indígena Yanomami, conforme amplamente destacado por este Juízo no tópico “II.B.a”.
Quanto ao periculum libertatis e o requisito da contemporaneidade, buscando afastar a mera suposição das hipóteses legais previstas para a cautelar extrema, inicialmente se destaca o cenário atual vivenciado em áreas indígenas no Estado de Roraima, consistente na “crise ambiental e humanitária causada pelo garimpo ilegal”, consoante pontuado pelo Ministério Público Federal.
Nesse sentido, registra-se a declaração pelo Ministério da Saúde de emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência de desassistência à população Yanomami prevista na Portaria GM/MS Nº 28, de 20/01/2023. [...] Ademais, destaca-se medidas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental nº 709 à União, dentre as quais se pontua a necessidade de “adoção imediata de todas as medidas necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança das populações indígenas que habitam as TIs Yanomami e Munduruku, diante da ameaça de ataques violentos e da presença de invasores, devendo destacar todo o efetivo necessário a tal fim e permanecer no local enquanto presente tal risco”.
No mesmo sentido, registra-se a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 1/07/2022, a qual requereu ao Estado Brasileiro a adoção de medidas necessárias para proteger efetivamente a vida, a integridade pessoal, a saúde e o acesso a alimentação e água potável dos membros dos povos indígenas Yanomami, Ye'Kana e Munduruku (disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/yanomami_se_01.pdf).
Além disso, nota-se a divulgação prévia das operações de combate ao garimpo ilegal no local e o fechamento do espaço aéreo na Terra Indígena Yanomami no dia 06/04/2023, com a proibição do tráfego aéreo, à exceção de aeronaves militares ou a serviço dos órgãos públicos envolvidos na Operação.
Diante destes elementos, nota-se que a conduta delitiva dos representados praticada no seio de sofisticada organização criminosa voltada para a extração e exploração de minérios extraídos ilegalmente do interior da Terra Indígena Yanomami, evidenciam maior gravidade concreta, revelando periculosidade a justificar a segregação cautelar para assegurar a ordem pública. [...] Oportuno relembrar, ainda, em relação aos irmãos (10) MARCO ANDRE BEZERRA MULLER (“Gaspazinho”) e (11) MARCIO JOSE BEZERRA MULLER (“Falcon”), do núcleo de pilotos, suas ações indiciárias foram extraídas da análise dos dados do celular de PERY MARQUES apreendido em 15/05/2021, os quais seriam atuantes “principalmente nos grupos de pilotos garimpeiros “GALERA DA 133” e “135.65” [...] FALCON dissemina seus conhecimentos militares no grupo para tentar se evadir de operações policiais de fiscalização, demonstrando o caráter ilegal das atividades que os pilotos no grupo exercem, sendo trazidos pequeno recortes de sua atuação.
FALCON, assim como seu irmão GASPARZINHO atuam tanto como pilotos de avião nos garimpos ilegais, quanto na atuação de contrainteligência dos garimpeiros para com a atuação policial e de fiscalização.
Atuam na disseminação de aprendizados militares (FORÇA AÉREA BRASILEIRA – FAB) para que consigam se evadir da aplicação da lei penal e que não sofram as consequências das operações contra o garimpo ilegal, desmobilizando o pessoal presente nos garimpos ilegais, momentos antes da chegada da fiscalização.
Aeronaves e demais equipamentos acabam sendo escondidos na Floresta, enterrados e guardados em locais sem acesso a fiscalização.
Tão logo finda a fiscalização o garimpo volta a atuar com força total.” (id 1566676361, pp. 29/30 - grifei). [...] Insta notar que, apesar do inquérito policial correlato (IPL nº 2023.0010894 SR/PF/RR - PJe nº 1001210-11.2023.4.01.4200) tenha sido instaurado em 17/02/2023, observa-se que as investigações e a presente representação têm como mote os elementos informativos obtidos a partir dos dados extraídos do aparelho celular apreendido em poder do representado (9) PERY MARQUES ROSÁRIO, quando de sua prisão preventiva em 15/05/2021 (APF nº 1002855-42.2021.4.01.4200), analisados no Relatório de Análise de Polícia Judiciária - RAPJ 06/2023.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria pondera o requisito da atualidade diante da complexidade das investigações (EDcl no AgRg no RHC 125.153/RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 18/08/2020), da habitualidade delitiva e da natureza permanente dos delitos investigados (HC 563.341/DF, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 02/06/2020). [...] Consoante se vê, a narrativa trazida pelos representantes atrelada aos elementos informativos até então colhidos dão conta da existência de uma organização criminosa da qual se infere sofisticada estrutura física e econômica (guarnecida de internet, equipamentos, maquinários e um organizado apoio logístico, principalmente pelo modal aéreo, garantidos por grupos de whatsApp constituídos por pilotos e garimpeiros com o fim de compartilharem informações voltadas à garimpagem e alertas sobre incursões policiais e operações dos órgãos de fiscalização), seu modus operandirevela, além da periculosidade, a indiferença à ordem jurídica pela forma como distratam as operações fiscalizatórias e da opção de fazer desses crimes seu meio de vida, circunstâncias que justificam a segregação cautelar para assegurar a ordem pública.
Isto é, no caso concreto, em relação a estes representados, tanto autoridade policial quanto o Parquet lograram êxito na “efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.” (HC 185893 AgR, Primeira Turma.
Rel.
Min.
ROSA WEBER, julgado em 19/04/2021 - grifei).
Por conseguinte, diante de elementos concretos, e não apenas de meras suposições, e com destaque à gravidade dos crimes e às circunstâncias em que praticados, no presente momento relacionado ao estado de emergência em saúde pública na Terra Indígena Yanomami e às atuações estatais nessas áreas com a desintrusão de garimpeiros e o fechamento do espaço aéreo a partir de 06/04/2023, os fatos indicam concretamente o receio de reiteração delitiva e do agravamento da situação ambiental e humanitária do povo Yanomami, mostrando-se idônea a prisão preventiva de forma a interromper a atuação dessa organização criminosa e a garantir a ordem pública. [...] Como bem dito pela Suprema Corte no HC 207084 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, acima referido, não interessa, para fins de se determinar a contemporaneidade, a distância entre os fatos e a imposição judicial da cautelar extrema, e sim o prolongamento dos efeitos dos delitos praticados no tempo, o que ocorre no presente feito, em que, além da natureza permanente do crime de organização criminosa, os danos ocasionados à comunidade Yanomami se prolongam no tempo, seja pela usurpação de patrimônio da União, com violação ambiental através de destruição de recursos naturais, seja pela exploração em si da própria população indígena, que vem suportando variados ataques em sua integridade física e psíquica, a reclamar pronta intervenção estatal, através do Poder Judiciário Federal.
Por conseguinte, observa-se que as demais medidas cautelares, como no caso do monitoramento eletrônico, para estes representados não se revelam suficientes, tendo em vista o já exposto e, entre outros elementos, a gravidade concreta dos crimes praticados, o modus operandi e a necessidade de se evitar a continuidade da presumida atividade de garimpo ilegal e de delitos associados, sem prejuízo de eventual revisão com a existência de novos elementos.
Destaque-se, de outra banda, que os acusados vivem da prática do garimpo ilegal, angariando recursos para posterior lavagem de capitais, através da inserção dos recursos ilegais no sistema econômico formal, o que gera desequilíbrio financeiro para a sociedade.
Ou seja, a gravidade concreta dos delitos imputados, aliada à habitualidade criminosa, justificam a decretação a prisão preventiva.
Dessa forma, presentes os requisitos legais e comprovado o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, bem como demonstrado ser a prisão preventiva, e não outra medida cautelar, a única modalidade de restrição ao status libertatis dos representados que atenderia, nesse momento, aos interesses da ordem pública, merece acolhida o pedido de prisão preventiva em face de (1) ANTÔNIO VASCONCELOS LIMA, (5) JOSÉ CLÁUDIO RABELO RITA, (6) DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA, (7) GHASSAN ALI NAHLE, (8) FÁBIO MONTEIRO DA SILVA, (9) PERY MARQUES ROSÁRIO, (10) MARCO ANDRE BEZERRA MULLER, (11) MARCIO JOSE BEZERRA MULLER, (12) MARCO TULIO ALVES VALADAO, (13) AMARILDO BENTO DE DEUS e (15) ALMIR CARLOS BEZERRA.” (grifos no original) Consignei, ainda, que da “narrativa trazida pelos representantes atrelada aos elementos informativos até então colhidos dão conta da existência de uma organização criminosa da qual se infere sofisticada estrutura física e econômica (guarnecida de internet, equipamentos, maquinários e um organizado apoio logístico, principalmente pelo modal aéreo, garantidos por grupos de whatsApp constituídos por pilotos e garimpeiros com o fim de compartilharem informações voltadas à garimpagem e alertas sobre incursões policiais e operações dos órgãos de fiscalização), seu modus operandi revela, além da periculosidade, a indiferença à ordem jurídica pela forma como distratam as operações fiscalizatórias e da opção de fazer desses crimes seu meio de vida, circunstâncias que justificam a segregação cautelar para assegurar a ordem pública.” Assim sendo, em relação ao paciente MARCO ANDRE BEZERRA MULLER, de alcunha “Gasparzinho”, há fortes indícios de sua participação ativa na empreitada criminosa, mais especificamente no núcleo dos pilotos, o qual, juntamente com seu irmão, também piloto de aeronave, de alcunha “Falcon”, seriam atuantes “principalmente nos grupos de pilotos garimpeiros “GALERA DA 133” e “135.65” [...] FALCON dissemina seus conhecimentos militares no grupo para tentar se evadir de operações policiais de fiscalização, demonstrando o caráter ilegal das atividades que os pilotos no grupo exercem, sendo trazidos pequeno recortes de sua atuação.
FALCON, assim como seu irmão GASPARZINHO atuam tanto como pilotos de avião nos garimpos ilegais, quanto na atuação de contrainteligência dos garimpeiros para com a atuação policial e de fiscalização.
Atuam na disseminação de aprendizados militares (FORÇA AÉREA BRASILEIRA – FAB) para que consigam se evadir da aplicação da lei penal e que não sofram as consequências das operações contra o garimpo ilegal, desmobilizando o pessoal presente nos garimpos ilegais, momentos antes da chegada da fiscalização.
Aeronaves e demais equipamentos acabam sendo escondidos na Floresta, enterrados e guardados em locais sem acesso a fiscalização.
Tão logo finda a fiscalização o garimpo volta a atuar com força total (id 1566676361, pp. 29/30 - grifei)”..
No caso, foi instaurado inquérito policial em desfavor do paciente, para apurar a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (usurpação de bens da União), no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, no art. 261 do Código Penal e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), registrado no Juízo da autoridade impetrada sob o nº 1001210-11.2023.4.01.4200.
Isso porque foi identificada organização criminosa criada com o propósito de explorar ouro ilegalmente na Terra Indígena Yanomami, em Roraima, composta por quatro grupos, quais sejam: a) núcleo de “esquentamento” do ouro; b) núcleo de “proprietários” e financiadores de garimpos ilegais; c) núcleo de pilotos de garimpos ilegais e d) núcleo de mecânicos, recuperação e logística de aeronaves em garimpo ilegal.
Após verificação dos fatos e provas constantes das investigações, apurou-se, em relação ao paciente, que “(...) os irmãos (10) MARCO ANDRE BEZERRA MULLER e (11) MARCIO JOSE BEZERRA MULLER não só atuam realizando voos para áreas de garimpo ilegal como também se utilizam de suas experiências profissionais para atuarem em evidente contrainteligência em prejuízo da atuação policial e fiscalizatória na TI Yanomami, favorecendo a continuidade da atividade de garimpagem ilegal, sobretudo a dos integrantes da ORCRIM ora investigada.” (id. 357363121) Diante desse quadro, tenho que estão presentes, in casu, o fumus comissi delicti consubstanciado nos indícios suficientes de autoria ou participação e materialidade dos delitos que são imputados ao ora paciente, e o periculum libertatis decorrente do perigo ou risco de que, em liberdade, ele reitere a prática delitiva, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Destaco, ainda, que a simples alegação da presença das condições pessoais favoráveis à concessão da ordem: residência fixa, ocupação lícita, primariedade e laços familiares, por si só, não se afigura suficiente para a revogação da medida combatida.
Nesse sentido: “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
LAVAGEM DE CAPITAIS E.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORCRIM.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO FUNDAMENTADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PRESENÇA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DAS ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. (...) 7.
Conforme jurisprudência remansosa, o fato de alegar primariedade, possuir trabalho lícito e residência fixa, por si só, não serve de fundamento para afastar a segregação cautelar, se outros motivos confirmam a necessidade da medida. 8.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 1011253-31.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/05/2023 PAG.)” “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO DESCOBRIMENTO” TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
ORCRIM.
ARTIGOS 33 E 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
APROXIMADAMENTE 580 (QUINHENTOS E OITENTA QUILOS) DE COCAÍNA.
POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORCRIM.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PRESENÇA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO ALTERNATIVO DE EXTENSÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
ORDEM DENEGADA. (...) 6.
As condições subjetivas favoráveis alegadas na impetração em favor do ora paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...) (HC 1000403-78.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/05/2023 PAG.)” Nessa esteira, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PACIENTE SUPOSTAMENTE INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC.
RESPONSÁVEL POR AUXILIAR "GERENCIAMENTO" DE MEMBROS EM PRESÍDIO FEMININO.
PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
Omissis. 5.
O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7.
Ordem não conhecida. (STJ.
HC 545.009/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJE de 09/12/2019 – negritos nossos)." Ressalto, ainda, que pela análise da situação do paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa –, verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal.
Por fim e não menos importante, registra-se que a autoridade impetrada, em decisão recente, proferida em 06/10/2023, indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente, afastando a tese suscitada de excesso de prazo para conclusão das investigações.
A propósito, destaca-se os fundamentos utilizados pela autoridade impetrada: “Quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva de MARCO ANDRE BEZERRA MULLER, a defesa alega excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e, consequentemente, no oferecimento da denúncia (id 1804701153).
Nesse mister, o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se dá quando o processo não está seguindo o seu curso normal, por desídia dos órgãos estatais ou por qualquer outro motivo que, de forma injustificada, esteja retardando o feito, não bastando realizar mera soma aritmética de prazos processuais.
No caso em apreço, a investigação envolve inúmeras pessoas físicas e jurídicas, em que se apura a existência de organização criminosa estruturada e com alto poder econômico, o que decerto demanda maior tempo para sua conclusão, razão pela qual, ancorado nos critérios de razoabilidade, não se verifica qualquer excesso de prazo a ser reconhecido.
Nesse sentido: AgRg no RHC 123.274/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020.
Compulsando detidamente os autos, não vislumbro demonstradas --- por meio de elementos concretos --- as razões sobre as quais haveria desídia ou mora injustificada na conclusão das investigações por parte da autoridade policial ou do Ministério Público Federal, limitando-se o requerente, tão somente, a embasar seu pleito no suposto excesso de prazo para conclusão das investigações e oferecimento de denúncia.
Convém ressaltar que a análise da alegação de excesso de prazo deve levar em consideração a complexidade das investigações, pois o lapso para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, de modo que se faz necessário analisar o caso à luz de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, no caso concreto, a complexidade dos fatos e dos crimes investigados, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias justificam a tramitação do inquérito policial.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
MORA DO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTE.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Sobre o excesso de prazo para a formação da culpa, registre-se que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais ( RHC n. 104.639/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/12/2019). 2.
In casu, a despeito do prazo de prisão preventiva do paciente ? desde 8/1/2015 ? afigura-se inviável acolher a pretensão mandamental, porquanto eventual mora processual não pode ser imputada ao Judiciário, pois se trata de processo complexo, sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus, tendo já ocorrido a pronúncia do paciente. 3.
Ademais, uma vez pronunciado o paciente, fica, nos termos da Súmula 21 do STJ, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo ( HC n. 499.747/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Outrossim, a prisão preventiva (arts. 311 a 316 Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019) deve ser revisada, com periodicidade máxima de 90 dias, quanto à conveniência do acautelamento preventivo do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. 5.
Ordem denegada.
De ofício, concedida a ordem de habeas corpus para que seja realizada a reavaliação nonagesimal da necessidade e adequação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) e recomendada celeridade no julgamento da ação penal.(STJ - HC: 610060 PE 2020/0225129-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não obstante a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte firmou o entendimento de que não configura constrangimento ilegal a transposição de tais interregnos nos casos em que a delonga é ocasionada pela defesa ou é decorrente da complexidade da causa e da diversidade de réus, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2.
Na hipótese, contudo, não vislumbro a existência do alegado excesso de prazo, uma vez que a eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do caso, consubstanciada na diversidade de réus (vinte e dois), bem como diante de necessidade de expedição de várias cartas precatórias e de sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva. 3.
Ademais, não se verifica desídia do Judiciário na condução da ação penal, existindo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de janeiro de 2017. 4.
Recurso em habeas corpus improvido.(STJ - RHC: 75291 PE 2016/0227640-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/12/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017)
Por outro lado, no que tange ao prazo de revisão, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal estatui que, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual “[A] inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (SL 1395 MC-Ref, Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 15/10/2020 – grifei).
Nesse ponto, extrai-se dos autos que a prisão preventiva de MARCO ANDRE BEZERRA MULLER foi decretada por este Juízo em 01/07/2023 e efetivada no dia 17/08/2023, de modo que ainda nem alcançado o prazo do art. 316 do CPP.” Como bem ressaltado pela autoridade impetrada em sua decisão, os prazos processuais não são peremptórios e não se mostram de pronto descumpridos apenas pelo decurso de tempo ou por um simples calculo matemático, devendo ser considerado, de modo especial, todo o enredo que circunda a ação penal, a complexidade dos fatos ilícitos investigados e a demanda por uma colheita mais acurada de elementos informativos.
No mesmo sentido (cito): “o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto” (AgRg no HC 156663/RS, rel. min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/11/2021, entre outros).
No caso concreto, não obstante o paciente esteja preso desde 1/08/2023, verifico tratar-se de causa complexa, que envolve uma pluralidade de investigados e apuração de fatos relacionados à prática dos crimes de organização criminosa, usurpação de bens da União, lavagem de dinheiro, garimpo ilegal, entre outros, a demonstrar que as peculiaridades do caso justificam, a priori, prazo mais alongado para conclusão das investigações, não se verificando, ademais e à primeira vista, desídia ou mora estatal na condução do feito.
Não é outro o entendimento desta Corte, veja-se: "PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
BALIZAS PROCESSUAIS DA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES.
CAUTELARES PESSOAIS NO PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIOS INERENTES À CONTENÇÃO DO PODER ESTATAL.
CASO CONCRETO. OPERAÇÃO PRESSÁGIO.
INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS.
SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE MAIS DE 20 PESSOAS EM CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER INSCRITO NO ART. 315, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELARES IMPOSTAS, REVESTIDAS DE GRAVIDADE BEM INFERIOR À PRISÃO PREVENTIVA, ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE, À GRAVIDADE DO CRIME E AO PERFIL DELINQUENCIAL INVESTIGADO.
REVERÊNCIA AO ART. 282, I E I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
PROVISORIEDADE DO JUÍZO CAUTELAR.
ORDEM CONCEDIDA.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1.
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Exegese contemporânea do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. 2.
A orientação pretoriana do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração demonstre a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente, não bastando a conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal.
Precedentes. 3.
Tratando-se de procedimento sumário, documental e de limitado espectro de cognoscibilidade, o rito do habeas corpus inadmite o reexame do acervo fático-probatório e proscreve o julgamento antecipado da pretensão punitiva.
Precedentes. 4.
As cautelares pessoais no âmbito do processo penal se subordinam às consequências emergentes da instrumentalidade, acessoriedade, provisoriedade, sumariedade cognitiva e contemporaneidade.
Doutrina.
Precedentes. 5.
A decisão impetrada, louvando-se nos elementos objetivos que delineiam a plataforma indiciária da investigação, apontou a real necessidade da medida para aplicação da lei penal e para a investigação (art. 282, I, CPP), além da adequação da medida --- muito menos restritiva do que a segregação cautelar --- ao perfil delinquencial que se investiga (art. 282, II, CPP).
Observância da regra inscrita no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal. 6.
O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de investigação.
Precedentes. 7.
As informações prestadas pelo Juízo impetrado dão conta da existência de 22 (vinte e dois) investigados, aos quais se atribui possível prática de diversificado portfólio delitivo, tudo a corroborar a complexidade das investigações e a relativização da ortodoxia aritmética dos prazos.
Inexistência, por ora, de excesso de prazo. 8.
Todavia, decorridos mais de dois anos da imposição de cautelares diversas da prisão sem que tenha ainda sido relatado o inquérito policial, afigura-se prudente a adoção de tipologia decisória empregada por alguns acórdãos do colendo Superior Tribunal de Justiça, os quais, embora deneguem o writ constitucional, imprimem recomendação explícita às autoridades envolvidas para que diligenciem o célere desfecho investigativo, sob pena de futura revogação das cautelares ou mesmo de trancamento do inquérito. 9.
Ordem denegada, com recomendação de celeridade. (HC 1024994-75.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO HERMES LEAL (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 24/05/2022 PAG.)" Nesse diapasão, em exame perfunctório inerente ao atual momento processual, ausente teratologia da decisão objeto do writ, não vislumbro a existência do alegado constrangimento ilegal sofrido pelo ora paciente em face do alegado excesso de prazo, tampouco observo mudança no quadro fático a ensejar a revogação da prisão da preventiva ou que mereça ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, indefiro a liminar. À Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região para apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
09/10/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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