TRF1 - 1044402-21.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1044402-21.2023.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS POMBO ALFAIA POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE PERPÉTUA PAIVA GONÇALVES e outros DESPACHO Os presentes autos vieram a esta Vara por força da decisão de id , Pág. 185/186 que declarou a incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, em face de manifestação da União de interesse no feito.
Em manifestação espontânea, a Defensoria Pública da União requer habilitação nos autos em assistência à autora (id 1822612646).
Como sabido, os imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião (artigo 183, §3º, da CF).
Nada obstante, o domínio útil do bem público dominical pode ser concedido ou reconhecido a particulares, nas formas previstas na legislação.
Na petição de id 1771840595, Pág. 185/186, a União informa interesse no feito porque o bem se sobrepõe em a imóvel pertencente.
Contudo, não juntou aos autos nenhum documento para comprovar sua afirmação.
Ante o exposto, determino: 1) Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública da União, 2) Intime-se a União para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis: a) informe se a titularidade do bem, decorrente de processo demarcatório, já foi registrada no cartório de registro de imóveis, como determina o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, comprovando-o documentalmente; ou, em caso negativo, junte aos autos documentos comprobatórios de que o imóvel lhe pertence; b) informe se o referido imóvel já possui número de registro patrimonial na SPU, com vistas a possibilitar à parte autora a regularização de sua posse/domínio útil junto ao órgão da União; e c) informe acerca de eventual interesse em continuar intervindo na presente lide, caso a parte autora limite o seu pedido ao reconhecimento, apenas, de usucapião do domínio útil do bem. 3) Com a manifestação do ente público, intime-se a parte autora, via DPU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga quanto à manifestação da União, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. e, em especial: a) se comprovado que o imóvel se encontra situado em área demarcada, informe se já requereu, administrativamente, a regularização de sua posse, comprovando-o documentalmente; e b) tendo em vista o que dispõe o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, esclareça se ainda persiste interesse jurídico em processamento da presente ação de usucapião e, em caso positivo, promova a emenda à petição inicial, para fins de delimitar o pedido de usucapião ao domínio útil do bem; Oportunamente, façam-se os autos conclusos para novo despacho, decisão declinatória ou sentença sem resolução do mérito, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/08/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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