TRF1 - 0005346-21.2015.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005346-21.2015.4.01.3304 Processo de origem: 0005346-21.2015.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 12 de junho de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
30/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005346-21.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005346-21.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CLARA ANDRADE E SOUZA NOVAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA SOUZA DO AMARAL - BA33325 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005346-21.2015.4.01.3304 APELANTE: ANA CLARA ANDRADE E SOUZA NOVAES Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SOUZA DO AMARAL - BA33325 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA CLARA ANDRADE E SOUZA NOVAES em desafio aos termos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA que julgou improcedente o pedido autoral para que seja observado o interstício de 12 (doze) meses para a concessão de progressão funcional e promoção na Carreira do Seguro Social, da qual faz parte, com o consequente reenquadramento na classe/padrão devido e o pagamento de todas as diferenças e reflexos remuneratórios daí decorrentes.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que o INSS deve respeitar o interstício de 12 (doze) meses para a progressão funcional de servidores da Carreira do Seguro Social até que se edite o regulamento previsto na Lei n. 11.501/2007, no que foi seguido por diversos precedentes em processos com a mesma temática.
Prossegue afirmando que a Lei n. 13.324/2016, ao retomar a regra anterior de 12 (doze) meses para a progressão, trouxe isonomia à Carreira do Seguro Social com as demais carreiras dos Poderes da República, de modo que deve ser assegurado o interstício de 12 (doze) meses para as progressões a que faz jus a autora.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005346-21.2015.4.01.3304 APELANTE: ANA CLARA ANDRADE E SOUZA NOVAES Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SOUZA DO AMARAL - BA33325 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil vigente.
Presente os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em torno da verificação de qual interstício temporal aplicável às progressões funcionais e promoções de servidor da Carreira do Seguro Social, havendo divergência entre a aplicação do interstício de 12 meses previsto no Decreto n. 84.669/80, que regulamentou a Lei n. 5.645/70, ou do interstício de 18 meses previsto na Lei n. 10.855/2004, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não for editado o regulamento a que se refere o art. 8º da Lei n. 10.855/2004.
Segundo o conceito legal trazido pelas Leis n. 10.355/2001 e n. 10.855/2004, que estruturaram e reestruturaram, respectivamente, a Carreira do Seguro Social, a progressão funcional consiste na passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observando-se a qualidade de seu desempenho e os requisitos e condições fixadas em regulamento.
No mesmo diapasão, a promoção funcional é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
Confira-se o texto do art. 2º da Lei 10.355/2001: Art. 2º O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. § 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor. § 3º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) A Lei n. 10.855/2004, que reestruturou as carreiras do INSS e detalhou ainda mais os requisitos para concessão de progressões e promoções, trouxe na redação original de seu art. 7º, que ambas as formas de desenvolvimento do servidor na carreira estavam condicionadas ao cumprimento de interstício de 12 meses de efetivo exercício.
Este também era o prazo previsto pelos arts. 6º e 7º do Decreto n. 84.669/80, editado com o intuito de regulamentar a Lei n. 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC).
Em 2007, foi editada a Medida Provisória n. 359, posteriormente convertida na Lei n. 11.501/2007, que alterou as Leis n. 10.355/2001 e n. 10.855/2004 e passou a exigir o cumprimento de interstício de 18 meses de efetivo exercício no cargo como condição indispensável para a concessão de progressões e promoções, nos seguintes termos: Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) § 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) § 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 9º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) Porém, com a edição da Lei n. 12.269/2010, o supracitado art. 9º foi alterado, retirando-se a exigência de que fosse editado o regulamento para a concessão de progressões e promoções e mantendo-se, no que coubesse, os critérios adotados anteriormente pela Lei n. 5.645/70 e pelo seu regulamento, consubstanciado no Decreto n. 84.669/80.
Confira-se: Art. 9º Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) Parágrafo único.
Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) Da análise desses dispositivos, constata-se que o legislador fixou, de forma expressa e clara, nítida cláusula de suspensão parcial da eficácia da Lei n. 10.855/2004, uma vez que, na redação do art. 9º, combinado com o art. 8º, do referido diploma, condicionou a incidência dos dispositivos pertinentes à progressão e promoção funcional na Carreira do Seguro Social à edição de regulamento.
Dessa forma, a majoração do interstício de 12 meses para 18 meses, feita pela Lei n. 11.501/2007, não possui imediata autoaplicabilidade, dependendo do advento de regulamento sobre a matéria a ser editado pelo Poder Executivo.
Com isso, até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei n. 10.855/2004 (na redação dada pela Lei n. 11.501/2007), os servidores do INSS fazem jus a que lhes seja aplicado o interstício de efetivo exercício de apenas 12 meses, conforme previsão do art. 6º e 7º do Decreto n. 84.669/80, e por força do mandamento contido no art. 9º da Lei n. 10.855/2004, com redação dada pela Lei 12.269/2012.
Este, inclusive, é o entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ e desta Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004.
APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI 5.645/1970. 1.
Cuida-se de, na origem, de ação proposta por servidor público federal vinculado ao INSS, na qual pretende ver reconhecido o direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo 9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970. 4.
A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696953 2017.01.99973-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO.
LEI N. 10.855/2004. 12 MESES.
INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA INTRODUZIDA PELA LEI N. 11.501/2007 POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS ATÉ ENTÃO VIGENTES.
TERMO INICIAL DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS POR PARTE DO SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de servidora da Carreira Previdenciária cuja pretensão é a aplicação do interstício de 12 meses, e não de 18 meses, para fins de promoção e progressão funcional, sob a alegação de que a alteração promovida na Lei nº 10.855/2004 somente poderia ser implementada após a edição da norma regulamentadora. 2.
A Lei nº 10.855/2004, que previa interstício de 12 meses para fins de promoção e progressão funcional, foi alterada pela Lei nº 11.501/2007, aumentando o período de interstício do servidor para 18 meses, ressalvado que, até que fosse editado o devido regulamento, deveriam ser aplicadas as regras até então vigentes, no caso, o Decreto nº 84.669/80, que regulamentava a progressão funcional do servidor, estabelecendo interstício de 12 meses para sua efetivação.
Precedentes do STJ: REsp 1696953/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017. 3.
O termo inicial para implementação dos efeitos da promoção e da progressão funcional deve levar em conta a situação individual de cada servidor, em respeito à isonomia.
Precedentes desta Primeira Turma. 4.
Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 5.
Condenação do réu nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. § 2º do art. 85 do CPC. 6.
Apelação da autora provida. (AC 1000486-68.2018.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO.
SUCESSÃO LEGISLATIVA.
PRAZO AUMENTADO DE 12 PARA 18 MESES.
AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTAR.
INÍCIO DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO DE 18 MESES CONDICIONADO À EDIÇÃO DO REGULAMENTO.
FIXAÇÃO DE DATA ÚNICA PARA EFEITOS FINANCEIROS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido para aplicar o interstício de 12 (doze) meses, previsto no Decreto nº 84.669/80, que regulamentou a Lei nº 5.645/70, para sua progressão funcional e promoção, até que se edite o regulamento previsto na Lei nº 11.501/2007, bem como condenar ao pagamento das parcelas retroativas. 2.
Em suas razões, a Apelante requer a reforma da sentença, afirmando que até a data da Lei 11.501/2007, o servidor público, integrante da Carreira do Seguro Social, necessitava de 12 meses para acessar o nível subsequente na tabela remuneratória, prazo que foi alterado para 18 meses, pela Lei 12.269/2010, mas condicionado a regulamento que, em que pese até o momento não foi editado pelo Executivo, já está sendo aplicado pela Autarquia Previdenciária. 3.
Registra-se que não se aplica a Súmula 339 do STF: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia", uma vez que o requerimento formulado na inicial não representa pedido de inovação legislativa, mas interpretação de normas, com o objetivo de que seja aplicada uma regra jurídica, já positivada no ordenamento jurídico, em detrimento de outra. 4.
Conforme decidido pela TNU no PEDILEF 50584992620134047100, tem-se que até a vigência da Lei 11.501/07, a progressão funcional e a promoção dentro da carreira do seguro social estavam sujeitas a interregno de 12 (doze) meses, o que decorria das leis que regiam a matéria (Lei 10.855/2004) e do antigo Decreto 84.669/80, que seguiu regulamentando a matéria.
A propósito, o referido Decreto previa prazos de 12 ou 18 meses, a depender do conceito alcançado pelo servidor na avaliação (art. 6º).
Contudo, como as leis novas editadas a partir de 2001 (Lei 10.355/01) previam apenas 12 meses, apenas esse prazo prevaleceu, o que decorre da hierarquia normativa, dado que o decreto é norma subsidiária. 5.
Com o advento da Lei 11.501/07, que alterou a Lei 10.855/04, o prazo para tais ascensões na carreira subiu para 18 (dezoito) meses, havendo, todavia, referência à necessidade de regulamentação dos critérios de ascensão.
A questão versada no recurso diz respeito à aplicação desse prazo antes do advento do regulamento que estabelecerá os critérios de concessão de progressão funcional e promoção a que faz referência o art. 8º da Lei 11.505/07.
A teor das razões do INSS, a simples previsão legal do prazo de 18 meses já seria suficiente à auto-aplicabilidade do dispositivo, independentemente da regulamentação mencionada em Lei. 6.
Dispõe o art. 8º da Lei 10.855/2004 que "Art. 8o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)".
Da leitura do dispositivo, depreende-se que a aquisição do direto à progressão funcional/promoção não depende apenas do interstício de dezoito meses, mas também de outros requisitos, todos a serem devidamente especificados por regulamento. 7.
O caput do art. 9º desta mesma Lei, em sua redação atual, prorroga a aplicação da Lei 5.645/70 até a regulamentação dos novos critérios, nos seguintes termos "Art. 9o Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)". 8.
Por fim, o art. 7º, §2º da Lei 10.855/2004, prevê expressamente que: "§ 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007).
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)". 9.
A própria lei condicionou o início da contagem do novo interstício à vigência do regulamento, não é possível a sua aplicação de imediato, como vem fazendo o INSS, porquanto a lei impôs uma condição sine qua non para aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses - a vigência do regulamento - sem a qual resta inexeqüível a nova exigência. 10.
Diante da previsão estampada no art. 9º da Lei 11.501/07, o critério para progressão funcional e para promoção da parte autora deve ser o interstício de 12 (doze) meses previsto no Decreto nº 84.669/80, que regulamentou a Lei nº 5.645/70, até que seja editado o regulamento previsto na norma questionada. 11.
No tocante à determinação de datas fixas para a progressão funcional disciplinada nos art. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, que preveem que, nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tais disposições desconsideram o tempo individual de cada servidor.
Afrontam, destarte, a isonomia, não tendo sido por isso recepcionadas pela atual ordem constitucional. 12.
Em decisão proferida nos autos do processo nº 5051162-83.2013.4.04.7100, a Turma Nacional de Uniformização deu provimento ao Incidente de Uniformização para determinar ao INSS que respeite, até futura regulamentação, o período de 12 meses para a concessão de progressões funcionais, tendo em vista que, embora não se possa conferir eficácia plena à referida Lei, a progressão funcional e a promoção permanecem resguardadas, pois não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo havido apenas autorização para alteração de suas condições, não se revelando razoável que, diante da ausência do regulamento, não se procedesse a nenhuma progressão/promoção. 13.
Com relação aos juros de mora e correção monetária restou assentado no colendo STJ que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: ATÉ JULHO/2001: juros de mora: 1% AO MÊS (capitalização simples); CORREÇÃO MONETÁRIA: índices previstos no MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, com destaque para a INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001; AGOSTO/2001 A JUNHO/2009: juros de MORA: 0,5% AO MÊS; CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E; A PARTIR DE JULHO/2009: juros de MORA: remuneração oficial da CADERNETA DE POUPANÇA; CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E.
Tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146-MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). 14.
Alterado o resultado da lide, deve a Apelada arcar com os ônus sucumbenciais.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2, do NCPC. 15.
Apelação e provida, para aplicar o interstício de 12 (doze) meses, previsto no Decreto nº 84.669/80, que regulamentou a Lei nº 5.645/70, para sua progressão funcional e promoção, até que se edite o regulamento previsto na Lei nº 11.501/2007, bem como condenar ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição. (AC 0010222-53.2014.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) Por fim, cabe ressaltar que todo o debate a respeito do prazo devido a título de interstício perdeu parcialmente o objeto com a vigência da Lei n. 13.324/2016, que, eliminando a controvérsia, alterou a redação do art. 7º da Lei n. 10.855/2004 e fixou novamente o interstício em 12 meses, vigendo desde então com o seguinte conteúdo: Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) § 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) § 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Entretanto, como o novo diploma legal possui apenas efeitos prospectivos, permanece pertinente a elucidação quanto ao regramento legal que deveria reger as progressões funcionais concedidas anteriormente a sua vigência, o que influencia diretamente no enquadramento funcional e no padrão remuneratório atuais da apelante.
Ressalto, ainda, que a presente decisão não concede aumento ou vantagem a servidor público, mas apenas assegura a este o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não observou, razão pela qual não há que se falar em desrespeito aos arts. 37, caput e 169, §1º da Constituição Federal.
Em relação à alegada prescrição do fundo de direito alegada pelo INSS em suas contrarrazões, inegável que o caso dos autos (progressões funcionais e seus efeitos financeiros) trata de relação de trato sucessivo com prestações periódicas, de forma que deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ que dispõe que, nesses casos, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos moldes previstos pelo Decreto n. 20.910/32.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação, para aplicar o interstício de 12 (doze) meses, conforme previsão dos arts. 6º e 7º do Decreto n. 84.669/80, e, por força do mandamento contido no art. 9º da Lei n. 10.855/2004, com redação dada pela Lei 12.269/2012., para sua progressão funcional e promoção, até que se edite o regulamento previsto na Lei n. 11.501/2007, bem como condenar ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sucumbência mínima da parte autora.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte ré condenada em honorários advocatícios em favor da parte autora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
Custas em reembolso.
O INSS é isento de custas finais. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005346-21.2015.4.01.3304 APELANTE: ANA CLARA ANDRADE E SOUZA NOVAES Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SOUZA DO AMARAL - BA33325 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEIS 10.855/2004 E 11.501/2007.
EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO DE 18 MESES.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
APLICAÇÃO TEMPORÁRIA DO DECRETO 84.699/80.
PRAZO DE 12 MESES.
PRECEDENTES.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.324/2016.
INTERESSE DE AGIR SUBSISTENTE.
EFEITOS FINANCEIROS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da verificação de qual interstício temporal aplicável às progressões funcionais e promoções de servidor da Carreira do Seguro Social, havendo divergência entre a aplicação do interstício de 12 meses previsto no Decreto n. 84.669/80, que regulamentou a Lei n. 5.645/70, ou do interstício de 18 meses previsto na Lei n. 10.855/2004, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não for editado o regulamento a que se refere o art. 8º da Lei n. 10.855/2004. 2.
A Lei n. 10.855/2004, que reestruturou as carreiras do INSS, trouxe na redação original de seu art. 7º que ambas as formas de desenvolvimento do servidor na carreira estavam condicionadas ao cumprimento de interstício de 12 meses de efetivo exercício.
Este também era o prazo previsto pelos arts. 6º e 7º do Decreto n. 84.669/80, editado com o intuito de regulamentar a Lei n. 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC). 3.
Em 2007, foi editada a Medida Provisória n. 359, posteriormente convertida na Lei n. 11.501/2007, que alterou as Leis n. 10.355/2001 e n. 10.855/2004 e passou a exigir o cumprimento de interstício de 18 meses de efetivo exercício no cargo como condição indispensável para a concessão de progressões e promoções. 4.
Porém, com a edição da Lei n. 12.269/2010, retirou-se a exigência de que fosse editado o regulamento para a concessão de progressões e promoções e manteve-se, no que couber, os critérios adotados anteriormente pela Lei n. 5.645/70 e pelo seu regulamento, consubstanciado no Decreto n. 84.669/80. 5.
Da análise desses dispositivos, constata-se que o legislador fixou, de forma expressa e clara, nítida cláusula de suspensão parcial da eficácia da Lei n. 10.855/2004, uma vez que, na redação do art. 9º, combinado com o art. 8º, do referido diploma, condicionou a incidência dos dispositivos pertinentes à progressão e promoção funcional na Carreira do Seguro Social à edição de regulamento.
Dessa forma, a majoração do interstício de 12 meses para 18 meses, feita pela Lei n. 11.501/2007, não possui imediata autoaplicabilidade, dependendo do advento de regulamento sobre a matéria a ser editado pelo Poder Executivo. 6.
Com isso, até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei n. 10.855/2004 (na redação dada pela Lei n. 11.501/2007), os servidores do INSS fazem jus a que lhes seja aplicado o interstício de efetivo exercício de apenas 12 meses, conforme previsão do art. 6º e 7º do Decreto n. 84.669/80, e por força do mandamento contido no art. 9º da Lei n. 10.855/2004, com redação dada pela Lei 12.269/2012. 7.
A presente decisão não concede aumento ou vantagem a servidor público, mas apenas assegura a este o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não observou, razão pela qual não há que se falar em desrespeito aos arts. 37, caput e 169, §1º da Constituição Federal. 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005346-21.2015.4.01.3304 Processo de origem: 0005346-21.2015.4.01.3304 Brasília/DF, 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ANA CLARA ANDRADE E SOUZA NOVAES Advogado(s) do reclamante: JULIANA SOUZA DO AMARAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0005346-21.2015.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual IV-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 17/11/2023 as 18:59h e termino em 24/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
21/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2020 23:59.
-
05/10/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:50
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2020 17:50
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2020 10:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/01/2018 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/01/2018 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
26/01/2018 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
26/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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