TRF1 - 1086089-57.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086089-57.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINE DE MORAIS LUCENA SALVIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263 e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em face da sentença de id. 1867181155 que concedeu a segurança para assegurar à Impetrante transferência de seu contrato de Financiamento Estudantil nº 05.0744.187.0000055- 64, do Curso de Nutrição na Instituição de Ensino Superior Faculdades Integradas de Patos – PB, para o curso de Medicina de Garanhuns – FAMEG, por sua mantenedora, ITAPAC – Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A,.
Alega em síntese a ocorrência de obscuridade e omissão, argumentando que não cabe ao Judiciário relativizar critérios objetivos instituídos pelo Poder Público ao concretizar políticas públicas como a do financiamento estudantil.
Defende a necessidade de observância da Portaria nº 38 de 2021 do Ministério da Educação, referindo que o acesso à universidade não é indistintamente assegurado, devendo submeter se, obrigatoriamente, a processo seletivo.
Aduz que a norma relativa à transferência aplica-se a todos os pedidos formulados a partir de sua vigência.
Manifestação da demandante, informando o descumprimento da tutela antecipada, id. 1934130155.
Despacho de id. 1935858673 determinou a intimação da Instituição de Ensino para comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Contrarrazões aos embargos de declaração, id. 2039265691.
A Instituição de Ensino ITPAC, ao id. 2055097670, requereu a suspensão dos presentes autos, em razão da afetação do IRDR 72. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam a elucidar aspectos do julgado que possam dificultar sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
O vício de omissão se configura quando o juízo não se manifesta sobre questões essenciais ao deslinde causa sobre as quais deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, mas se omitiu, não se prestando a ajustar o julgado a posições doutrinárias ou mesmo entendimento jurisprudencial divergentes. À luz dessas premissas, verifica-se que a sentença embargada não padece do vício alegado, eis que a concessão da segurança restou devidamente fundamentada, sendo apresentados os argumentos jurídicos que embasaram o reconhecimento do direito alegado pela parte autora.
Confira-se: (...) o contrato de financiamento estudantil foi firmado pela autora em 03 de julho de 2018, enquanto a citada Portaria MEC nº 535/2020 entrou em vigor na da data de sua publicação, em 12/06/2020, não podendo retroagir para impor exigência mais gravosa aos contratos firmados antes da sua vigência.
Ressalte-se que no pacto firmado pela Impetrante há cláusula expressa a respeito das regras para transferência de curso ou de Instituição de Ensino Superior - IES, sem a exigência de pontuação superior à nota de corte.
Também a Resolução nº 35/2019 não produz efeitos sobre o contrato, pois traz em seu bojo previsão para que produza efeitos a partir do segundo semestre de 2020.
Nesse sentido, julgados da Segunda e da Quarta Turma desta Corte Regional: PROCESSO: 08134933420204050000, AGRAVO DEINSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/03/2021; PROCESSO: 08124705320204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO,DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA,JULGAMENTO: 23/03/2021; PROCESSO: 08126021320204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO,DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA,JULGAMENTO: 23/02/2021; PROCESSO: 08004792120204058103, REMESSA NECESSÁRIACÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/03/2021.
Assim, os ditames constantes das referidas normas não podem obstar a pretensão da demandante de transferir o contrato de financiamento estudantil - FIES do curso de Nutrição para o curso de Medicina.
Observo que em verdade a embargante discorda do teor da sentença que não acolheu a tese defensiva, o que não torna o julgado omisso ou obscuro.
Nesse contexto, a pretensão da embargante deve ser buscada por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido de suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao tema do IRDR 72 do TRF1, considerando que, com a prolação da sentença, este Juízo esgotou sua prestação jurisdicional, devendo tal requerimento ser direcionado ao segundo grau de jurisdição.
Outrossim, na decisão do IRDR 72 que determinou a suspensão dos processos pendentes, ressalvou-se a possibilidade de exame de tutela de urgência.
No caso dos autos, o pedido liminar foi deferido em janeiro de 2023, sendo confirmado em sentença, datada de 23 de outubro de 2023, ou seja, antes da admissão do referido incidente.
Dessa forma, ratifico o despacho de id. 193558673 para que a ITPAC comprove o cumprimento da liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 250,00, conforme consignado na decisão de nº 1776969590 - Pág. 2, e confirmado pela sentença de nº 1867181155.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2024. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086089-57.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINE DE MORAIS LUCENA SALVIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263 e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAROLINE DE MORAIS LUCENA SALVIANO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE BREJO SANTO – CE e da DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DE GARANHUNS - FAMEG, objetivando, em suma, garantir sua participação no programa de financiamento estudantil, com o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que a prejudicam.
Alega que as Portarias Normativas n. 35/2019 e n. 535/2017 são atos infralegais que violam os termos da Lei n. 10.260/01, ao exigirem que a média aritmética da nota do ENEM utilizada para ingresso na IES de Origem, teria que ser maior ou igual à média aritmética da nota do último candidato pré-selecionado no processo seletivo do FIES de Medicina.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Emenda à inicial retificando o polo passivo da demanda e comprovando o recolhimento das custas iniciais, id. 1459613350.
Decisão de id. 1461208871 indeferiu o pedido liminar, sendo opostos embargos de declaração pela autora, id. 1465884886.
Decisão de id. 1469764849 acolheu os embargos e deferiu a liminar, a fim de que as impetradas validassem e efetivassem a transferência do Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante, do curso de Nutrição na Instituição de Ensino Superior Faculdades Integradas de Patos – PB para o curso de Medicina na Faculdade de Medicina de Garanhuns – FAMEG, por sua mantenedora, ITPAC – Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A.
Informações prestadas pelo FNDE, id.1473333355.
Suscita em preliminar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, discorre sobre a Portaria MEC n. 535/2020 e requer a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1484132372.
A CEF prestou informações, id. 1495570847.
Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva.
Relata que a aplicabilidade da transferência ao caso em tela resta impossível, uma vez que o contrato foi encerrado por decurso de prazo.
Requer o julgamento de improcedência.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pelo FNDE, id. 1538327867, sendo mantida a liminar deferida, conforme decisão acostada ao id. 1580890392.
Embargos de declaração apresentados pelo INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, id. 1631726357.
A autora noticiou o descumprimento da tutela deferida, id. 1632409891.
O INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A informa não ser possível o cumprimento da determinação judicial, ao argumento de que a inscrição da autora não se encontra na base de dados para validação da instituição, id. 1641716880.
Contestação pelo INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, id. 1644002367.
Suscita sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da autora, diante da ausência de requisitos autorizadores para a concessão do financiamento.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito praticado, aduzindo que a quantidade de vagas para o FIES é limitada, e os estudantes são classificados a partir da nota do Enem.
Requer a denegação da segurança e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Manifestação da autora sobre os embargos de declaração e sobre a alegada impossibilidade de se cumprir a tutela deferida, id. 1677999982.
O FNDE se manifestou sobre o alegado descumprimento, informando que não é o agente operador do contrato, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e impossibilidade operacional para dar cumprimento aos termos da decisão, id. 1681848947.
Decisão id. 1776969590 rejeitou os embargos e determinou a comprovação do cumprimento do comando judicial de id. 1469764849, imputando multa diária e pessoal ao agente administrativo competente, bem como o encaminhamento dos autos ao MPF para apuração de responsabilidade.
Manifestação do FNDE, id. 1793183660, reiterando a petição de id. 1681848947, em que afirma não ser o agente operador do contrato.
A FACULDADE DE MEDICINA DE GARANHUNS – FAMEG noticiou a interposição de agravo de instrumento, id. 1821622683.
A CEF peticionou nos autos no id. 1823221691, alegando não ser possível realizar a transferência concedida, haja vista, o contrato já estar encerrado automaticamente desde 15/02/2023.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois se trata de estudante contemplada por programa de financiamento estudantil, de modo que é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em termos de preliminares, os Réus alegam ilegitimidade passiva para a causa.
Ocorre que a matéria relativa à responsabilidade para as ações que dizem respeito ao FIES já está assentada pelos Tribunais Superiores, no sentido de que: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios em desfavor do FNDE majorados de 10% (dez por cento), pro rata, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 67.394,52 - sessenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), para 12%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF-1 - AC: 10050167420204013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/09/2021 PAG PJe 15/09/2021 PAG) E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A CEF permanece atuando diretamente na contratação com os estudantes e nas renegociações dos contratos antigos, estando caracterizada, portanto, sua legitimidade para integrar o polo passivo do feito.
Outrossim, cabe registrar que à época da contratação (10/02/2014) vigia as alterações promovidas pela Lei 12.202/2010 na Lei nº 10.260/2001. 2.
A alteração trazida pela Lei n. 12.202/2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260/01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. 3.
Tratando-se, na hipótese dos autos, de contrato formalizado à época das alterações trazidas pela Lei n. 12.202/2010, bem como, a agravada CEF figura no contrato e, com ação ajuizada em 06/11/2020, há responsabilidade da CEF para a demanda, razão pela qual a competência é da Justiça Federal para apreciar a lide. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50320350520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/05/2021) Ademais, a própria Caixa avalia que, com a publicação da Medida Provisória 785/17, de 06 de julho de 2017, que reformula o Financiamento Estudantil, vem se adequando para assumir o papel de única instituição financeira pública a atuar no Programa FIES acumulando, portanto, as responsabilidades de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor do Fundo Garantidor de Crédito.
Diante de tal particularidade, portanto, compreende-se que até o presente momento, estão vinculados às obrigações do FIES, tanto a Caixa quanto o FNDE.
Quanto à legitimidade da IES, a jurisprudência tem definido que: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
FIES.
ADITAMENTO.
FALHA NO SISTEMA.
LEGITIMIDADE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A Instituição de Ensino Superior detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois o contrato de financiamento estudantil produz relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador, ao qual recebe os recursos financiados. 2.
O atraso no aditamento do FIES é uma situação incômoda e o aditamento era devido.
Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada um dia após o início das aulas e que inexistem provas nos autos capazes de corroborar a existência de um efetivo dano e abalo moral, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização pecuniária. (TRF-4 - AC: 50473802420204047100 RS 5047380-24.2020.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/11/2021, TERCEIRA TURMA).
Assim sendo, restam afastada as teses a respeito de ilegitimidade passiva para a causa.
Por sua vez, a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir da autora, pelo fato de não deter os requisitos autorizadores para a concessão da transferência de financiamento, confunde-se com o mérito e será analisada oportunamente.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
No caso dos autos, a autora alega em sua inicial a existência ato coator que a impediu de realizar a transferência do contrato de financiamento estudantil nº. 05.0744.187.0000055- 64 do curso de Nutrição, frequentado pela autora na INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FACULDADES INTEGRADAS DE PATOS – PB, para o curso de Medicina da FACULDADE DE MEDICINA DE GARANHUNS – FAMEG, pois o sistema SIFES começou a aplicar a regra prevista na Resolução 35/2019 e ratificada pela Portaria nº 535/20.
Logo, a solução da demanda perpassa pela incidência da legislação vigente à época da formação da avença e das disposições contratuais assumidas pela demandante, devendo ser analisado se a Resolução nº 35/2019 e a Portaria MEC nº 535/2020 são aplicáveis ao contrato firmado pela Autora.
Conforme já consignado nos autos, referida Resolução estabeleceu que a transferência de que trata os artigos 1º e 2º somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
Já na Portaria n° 535/20 consta, em seu art. 84-C, I, que a manutenção do financiamento nos casos de mudança de curso ou instituição de ensino só será admitida caso a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM utilizadas para sua admissão no FIES for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
O egrégio Supremo Tribunal Federal vedou a incidência de novas regras de financiamento educacional aos contratos anteriormente celebrados.
Precedente: ADPF 341 MC-Ref, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG07-08-2015 PUBLIC 10.08.2015.
Ocorre que, no caso em análise, o contrato de financiamento estudantil foi firmado pela autora em 03 de julho de 2018, enquanto a citada Portaria MEC nº 535/2020 entrou em vigor na da data de sua publicação, em 12/06/2020, não podendo retroagir para impor exigência mais gravosa aos contratos firmados antes da sua vigência.
Ressalte-se que no pacto firmado pela Impetrante há cláusula expressa a respeito das regras para transferência de curso ou de Instituição de Ensino Superior - IES, sem a exigência de pontuação superior à nota de corte.
Também a Resolução nº 35/2019 não produz efeitos sobre o contrato, pois traz em seu bojo previsão para que produza efeitos a partir do segundo semestre de 2020.
Nesse sentido, julgados da Segunda e da Quarta Turma desta Corte Regional: PROCESSO: 08134933420204050000, AGRAVO DEINSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/03/2021; PROCESSO: 08124705320204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO,DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA,JULGAMENTO: 23/03/2021; PROCESSO: 08126021320204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO,DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA,JULGAMENTO: 23/02/2021; PROCESSO: 08004792120204058103, REMESSA NECESSÁRIACÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/03/2021.
Assim, os ditames constantes das referidas normas não podem obstar a pretensão da demandante de transferir o contrato de financiamento estudantil - FIES do curso de Nutrição para o curso de Medicina.
Apesar do argumento da CEF no sentido de não ser possível a transferência pretendida, uma vez que o contrato estaria encerrado por decurso de prazo, observa-se que a Impetrante tentou realizar a transferência pelo sistema para o semestre 2022/1, semestre que ainda estava abarcado pelo seu contrato de financiamento, iniciado em 2018/1 e com previsão de encerramento em 15/02/2023, conforme manifestação da própria CEF, id. 1823221691.
Sinala-se que, não obstante a possibilidade de transferência de financiamento prevista contratualmente, tal medida não se mostra incondicional, submetendo-se às regras estabelecidas pelo contrato de financiamento celebrado.
Nesse contexto, a demandante formalizou pedido de transferência de curso e de IES após 18 (dezoito) meses do início da utilização do financiamento, de forma que deve a estudante arcar, com recursos próprios, os encargos educacionais decorrentes de elevação no prazo remanescente para conclusão do curso (Clausula Décima Primeira, Parágrafo Quarto).
Feitos tais esclarecimentos com relação ao alcance da determinação judicial, especialmente em relação ao semestre a partir do qual deve ser realizada a transferência (2022/1), não devem prosperar as considerações da CEF quanto à impossibilidade de efetivar a transferência pretendida em razão de encerramento do contrato.
Logo, eventual descumprimento ensejará a incidência de multa diária de R$ 250,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que foi determinado na decisão de id. 1776969590.
Advirto também que, não sendo demonstrado pela parte ré o cumprimento de ordem judicial proferida neste feito, será formado auto das principais peças e encaminhado ao Ministério Público Federal, para fins de apuração de responsabilidade criminal do responsável pelo descumprimento (CPC/2015, art. 77, §2º e CPP, art. 40), bem como ofício à autoridade superior hierárquica para apuração de responsabilidade administrativa.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à impetrante a transferência de seu contrato de Financiamento Estudantil nº 05.0744.187.0000055- 64, desde o período de 2022.1, do Curso de Nutrição na Instituição de Ensino Superior Faculdades Integradas de Patos – PB, para o curso de Medicina de Garanhuns – FAMEG, por sua mantenedora, ITAPAC – Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A, conforme histórico e comprovantes de matrícula acostados à inicial.
A parte ré deve dar imediato cumprimento ao comando judicial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 250,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que foi determinado na decisão de id. 1776969590.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF , -
26/12/2022 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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