TRF1 - 1057438-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057438-78.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ MIGUEL CHOCIAI WAIDZIK REPRESENTANTES POLO ATIVO: KYARA DE CASTRO SILVA - PR104462 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CFM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO - DF46073 SENTENÇA LUIZ MIGUEL CHOCIAI WAIDZIK impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face do DIRETOR GERAL do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e do PRESIDENTE do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, objetivando a expedição de certidão de aprovação no concurso público, contendo os dados solicitados no pedido administrativo, quais sejam: cargo e seus requisitos, em especial a escolaridade e a necessidade de inscrição no registro de classe, bem como a data de homologação do resultado e a classificação do candidato.
Afirma que logrou aprovação para o cargo de advogado - ampla concorrência -, no concurso público regido pelo Edital nº 1/2017, do Conselho Federal de Medicina, classificando-se na segunda colocação, formulando requerimento de certidão de aprovação no certame ao Instituto Americano de Desenvolvimento, instituição encarregada da execução do concurso, no dia 26/04/2023.
Ocorre que, passados mais de 30 (trinta) dias da solicitação, não houve resposta ao pedido administrativo.
Com a inicial, juntou procuração e documentos, id. 1661492450 a 1661492473.
Custas adimplidas, id. 1661592465.
Informações prestadas pelo CFM.
Alega em síntese sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, requer a denegação da segurança.
O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES prestou informações, id. 1709194976.
Suscita em preliminar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, afasto as preliminares suscitadas com relação à legitimidade passiva.
Isso porque a certidão objeto dos autos diz respeito ao concurso realizado pelo autor, regido pelo Edital nº 1/2017, do Conselho Federal de Medicina, sendo o Instituto Americano de Desenvolvimento a instituição encarregada da execução do concurso.
Logo, tanto o CFM quanto o IADES são partes legítimas a figurar no polo passivo e cumprir eventual determinação judicial.
Superada tal questão, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, visto que, ao prestar informações no presente mandado de segurança, as impetradas juntaram a certidão requerida pelo autor, conforme ids. 1680070092 e 1709194977.
Sinalo que tal conduta foi adotada pela parte requerida sem qualquer comando judicial nesse sentido, pondo fim ao interesse de agir em razão de a pretensão autoral orbitar somente quanto a mora injustificada na elaboração da respectiva certidão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
23/06/2023 15:17
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 07:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 07:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 07:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/06/2023 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 17:23
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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