TRF1 - 1039928-95.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1039928-95.2022.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Ante o apelo interposto, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada conforme o art. 346 do CPC.
Após, remetam-se os autos à Instância Revisora.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039928-95.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY DE SOUZA CACIM - BA13833, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888, DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA - BA59449 e FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS BACELAR SILVA - BA25768 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA SENTENÇA Tipo A I O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA ingressou com a presente ação contra o MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA, objetivando seja retificada a remuneração e a carga horária previstas no edital n° 001/2014, no que se relaciona ao cargo de cirurgião-dentista, adequando-as ao piso salarial e carga horária da categoria, conforme disposto na Lei Federal nº 3.999/61, estendendo, ainda, aos inativos/aposentados, sob pena de multa, ou, alternativamente, adeque-se apenas a carga horária e a não redução de salário aos atuais cirurgiões-dentistas e, no mérito, seja confirmada a concessão da liminar.
Os fundamentos da demanda foram explicitados na peça de ingresso.
Pedido de tutela indeferido.
Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão supramencionada.
O réu não contestou a ação, porém a ele não se aplicam os efeitos da revelia em vista da indisponibilidade do direito, ex vi do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Em primeiro lugar, verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se em analisar se é cabível a aplicação do piso salarial da categoria profissional para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público do Município de Muniz Ferreira.
No caso, a pretensão não merece ser acolhida, pois o Supremo Tribunal Federal possui orientação firme no sentido do não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, diante do que dispõe o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores públicos dos Estados a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle, seja às variações de índices de correção editados pela UNIÃO, seja aos pisos salariais profissionais.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 290/SC, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 1 2/06/2014.
Nesta mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa, expressa na auto-organização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados, de acordo com o disposto nos artigos 18 e 25, da Constituição Federal, de forma que lei federal não pode regular diretamente os regimes jurídicos dos servidores públicos dos Estados.
Precedente: STJ, Segunda Turma, RMS 35196/MS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 1 9/12/2011.
De fato, os servidores públicos submetem-se ao regime jurídico próprio de seus entes federativos, em virtude da repartição de competências constitucionais, que, em obediência ao princípio federativo previsto no artigo 18, da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federativos, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que, por óbvio, sejam observados os preceitos constitucionais.
Desta forma, cada ente federativo pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico próprio, o que inclui, sem sombra de dúvidas, a prerrogativa de fixação dos vencimentos de seus agentes públicos, bem como de sua carga horária de trabalho. À guisa de exemplo, transcrevo ementa de julgado do STF sobre a questão: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal.
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022).
Antes de concluir, anoto que o STF terá mais uma oportunidade de enfrentar esse assunto quando da definição da tese no Tema 1250, submetido à repercussão geral.
Entretanto, além de não ter havido determinação de suspensão do trâmite dos feitos que versam sobre a mesma controvérsia, não vejo razão para deixar de aplicar o entendimento supra, já consagrado pela jurisprudência.
III ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido.
Custas pela parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, ora fixados por equidade em R$ 4.860,00 (valor constante na tabela de honorário advocatícios da OAB/BA para ações dessa natureza), nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao relator do agravo de instrumento interposto, caso ainda em trâmite.
Sem reexame necessário.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do que ora está sendo decidido, intime-se a parte ré para promover o cumprimento desta sentença no prazo de 20 dias.
Nada requerendo, arquivem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
26/07/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 14:53
Juntada de emenda à inicial
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17/07/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 07:04
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/06/2022 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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