TRF1 - 0013650-43.2005.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0013650-43.2005.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ODIL MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO BATISTELLA - MT9155/O SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de ODIL MARTINS visando imprimir a natureza de título executivo judicial aos cheques do Banco Bradesco, no montante de R$1.060,00 (mil e sessenta reais).
Narra, a Autora, que, nos autos da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, foi proferida sentença condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direito e valores pertencentes aos réus João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e das empresas de factoring a eles associadas, dentre eles três cheques do Banco Bradesco, emitidos em 31.05.1996, pré-datados para 31.08.1996, 01.10.1996 e 31.10.1996, no valor de R$1.060,00 (mil e sessenta reais), atualizado em R$3.313,84 (três mil trezentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), em março/2005.
Sustenta que oportunizou a parte Requerida efetuar o pagamento extrajudicialmente, contudo não logrou êxito.
Com a inicial, vieram as cártulas e documentos.
Citado, o Requerido apresentou embargos monitórios, nos quais alega a prescrição da dívida, pugnando pela procedência e arquivamento do feito (Id 880164566 – fls. 23/26).
Impugnação aos embargos monitórios (Id 880164566 – fls. 32/35).
Proferida sentença por meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id 880164566 – fls. 37/38).
Recurso de apelação interposto pela União (Id 880164566 – fl. 41), o qual foi provido, anulando-se a sentença retro (Id 880164566– fls. 62/65).
Intimado, o Requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (Id 880164566 – fl. 59).
Foi determinada a suspensão do processo (Id 880164566- fl. 69).
Determinada a redistribuição do feito ao Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT (Id 880164566– fl. 70).
Manifestação do Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT determinando a devolução dos autos (Id 880164566 – fls.71/73).
Autos permaneceram suspensos (Id 880164566, fl. 74).
Certificada a migração do processo para o sistema PJe (Id 880164568).
Instada, a União requereu o prosseguimento do feito, mediante a prolação de sentença, bem como indicou o valor atualizado do débito (Id 140462768).
Juntou documentos.
Intimada (Id 1435310279), a parte Requerida permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Busca-se, com a presente ação, imprimir a natureza de título executivo judicial aos cheques do Banco Bradesco, no valor original de R$1.060,00 (mil e sessenta reais), tendo em vista a pena de perdimento aplicada na sentença condenatória proferida no processo criminal n. 2003.36.00.008505-4 em favor da União.
A sentença penal, parcialmente reformada pelo TRF da 1ª Região, condenou os réus da ação penal n. 2003.36.00.008505-4 como incursos nos crimes do art. 288 do CP, art. 16 da Lei n. 7.492/86 e art. 1º, VI e VII da Lei n. 9.613/98.
Nada obstante tenha sido decretado o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores pertencentes aos réus e às pessoas jurídicas a eles vinculadas, dentre elas, a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., o Tribunal ressalvou a necessidade de o MPF, por medida própria, discriminar os bens que foram produtos do crime ou que foram adquiridos com recursos dele provenientes.
Após o trânsito em julgado, a União e o MPF individualizaram os bens sobre os quais deveria incidir o perdimento e o pedido foi parcialmente acolhido, conforme a decisão proferida em 20/10/2014 nos autos n. 2003.36.00.008505-4, no item 2.1, com trânsito em julgado em 05/06/2021: (...) Dessa forma, nos termos do acórdão transitado em julgado, por configurarem atividade típica de instituição financeira, são ilícitas as atividades praticadas por intermédio das factorings de propriedade dos condenados JOÃO ARCANJO RIBEIRO e SILVIA CHIRATA ARCANJO RIBEIRO e, portanto, todos os bens, direitos e valores adquiridos por intermédio dessas atividades configuram produto ou proveito do crime, estando sujeitos à pena de perdimento. (...) Sendo assim, encontra-se exaustivamente demonstrado que os bens pertencentes às empresas de factoring Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., Cuiabá VIP Fomento Mercantil Ltda., One Factoring Fomento Mercantil Ltda., Rondon Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Tangará Factoring Fomento Mercantil Ltda. constituem produto ou proveito dos delitos praticados pelos acusados – crime contra o sistema financeiro e lavagem de capitais – e, consequentemente, devem ser perdidos em favor da União. (...) Mencione-se que o cheque objeto da presente ação foi apreendido na empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda. e foi abrangido pela decisão que descriminou os bens perdidos em favor da União (auto de apreensão n. 21), razão pela qual resta configurada a legitimidade ativa da União.
Igualmente, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança.
O entendimento jurisprudencial é de que a União não possui legitimidade ativa para promover a cobrança dos créditos sujeitos à pena de perdimento de bens enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (REsp 1178812/MT, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 28/08/2013).
Por consequência, o prazo prescricional da presente demanda não se iniciou da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas da preclusão da decisão que, atendendo ao quanto determinado na apelação criminal, especificou os bens objeto de perdimento em favor da União, o que se deu em 05/06/2021.
Considerando que, iniciando o prazo prescricional quinquenal em 05/06/2021, não se operou a prescrição da pretensão de cobrança, razão pela qual deve ser rejeitada a questão preliminar de prescrição.
Em relação ao mérito, a questão já foi decidida pelo juízo criminal, não cabendo nova discussão neste juízo cível acerca da existência do crédito e da respectiva titularidade.
Além disso, de acordo com a tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 564), “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Portanto, uma vez que o cheque foi objeto de perdimento em favor da União, por se tratar de produto do crime, incabível analisar se a cártula foi emitida no contexto da prática de agiotagem.
Diante do exposto, presentes os documentos que comprovam o perdimento dos cheques em favor da Autora no bojo da ação penal já transitada em julgado, bem como a mora do devedor, há de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
Acerca dos consectários legais, tratando-se de crédito da Fazenda Pública de natureza não tributária, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ).
Outrossim, de acordo com o art. 3º da EC n. 113/2021, “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da Autora no valor original de R$1.060,00 (mil e sessenta reais), referente aos cheques do Banco Bradesco, n. 000075, 000076 e 000077, emitidos pelo Requerido, 31.05.1996, pré-datados para 31/08/1996, 01/10/1996 e 31/101996, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aplicam-se os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ); (d) a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n. 113/2021, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de outubro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
30/09/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2022 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado
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11/01/2022 12:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/01/2022 12:09
Juntada de volume
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28/12/2021 13:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/08/2013 17:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 17:30
Conclusos para decisão
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26/07/2013 15:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - P/ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL DEVOLVAM-SE A 1. VARA
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18/04/2013 16:59
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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18/04/2013 16:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/04/2013 16:59
Conclusos para decisão
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05/09/2007 13:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO DO ACORDÃO PROLATADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.36.00.008505-4.
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01/09/2007 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "SUSPENDO ESTE PROCESSO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DO ACORDÃO PROLATADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.36.00.008505-4."
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24/08/2007 18:00
Conclusos para despacho
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22/08/2007 18:00
TRANSITO EM JULGADO EM - DECISÃO TRF/1 REGIÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
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22/08/2007 18:00
RECEBIDOS DO TRF - DECISÃO TRF/1 REGIÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
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30/05/2007 13:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 083/2007-SEXEC - 1ª VARA FEDERAL/MT
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28/05/2007 16:48
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/05/2007 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DESP. E SENTENÇA. OBS: CIRCULAÇÃO EM 10/05/2007. OBS: AGUARDANDO PRAZO PARA CONTRA-RAZÕES POR PARTE DO(A) REQUERIDO(A).
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02/05/2007 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM Nº 055/2007-SEXEC (COBRANÇA/MONITÓRIAS)
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23/04/2007 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - PUBLICAR SENTENÇA E INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES
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20/04/2007 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO (...) APRESENTE A PARTE REQUERIDA SUAS CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 DIAS.
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20/04/2007 17:01
Conclusos para despacho
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18/04/2007 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO DA UNIÃO
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30/03/2007 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2007 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/03/2007 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/03/2007 13:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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14/03/2007 14:10
Conclusos para despacho
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20/08/2006 20:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/07/2006 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2006 09:26
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/05/2006 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/05/2006 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO OS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FLS. INTIME-SE A EMBARGADA PARA IMPUGNAÇÃO.
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02/05/2006 18:52
Conclusos para despacho
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28/04/2006 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA
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20/04/2006 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET., PROT.912954
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01/03/2006 16:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO
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03/11/2005 16:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/11/2005 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) CITE-SE PARA PAGAR A QUANTIA INDICADA NA INICIAL (...)
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26/10/2005 17:23
Conclusos para despacho
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28/09/2005 09:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2005
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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