TRF1 - 1000279-87.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1000279-87.2022.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - MA11500 EXECUTADO: ANTONIO SOARES MOREIRA VALOR DA DÍVIDA: $2,966.60 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, formulado por ANTÔNIO SOARES MOREIRA (id 1848327164), com pedido de liberação de valores tornados indisponíveis em contas de sua propriedade, conforme extrato Sisbajud (id 1850820654).
Alega o executado/requerente que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, tendo em vista que se tratam de verba oriunda de benefícios previdenciários, necessários a sua subsistência, de acordo com o artigo 833, IV, do CPC.
Coligiu aos autos os documentos: (id 1848327164; 1848327165; 1848327166; 1848327167; 1848327168 e 1848327169).
Decido.
O STJ, em decisões recentes, tem entendido que a impenhorabilidade estampada no art. 833, X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), estende-se aos valores depositados em conta corrente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Compulsando os autos, verifico que no documento (id 1850820654 - extrato Sisbajud), somados os valores bloqueados nas contas do executado, perfaz: R$ 2.619,83 (dois mil seiscentos e dezenove reais, e oitenta e três centavos) não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos devendo-se, na linha da jurisprudência do STJ, serem liberadas tais importâncias.
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 833, IX e X c/c o art. 854, §4º, todos do CPC, determino o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas do executado, no valor de R$ 2.619,83 (dois mil seiscentos e dezenove reais, e oitenta e três centavos), conforme extrato do Sisbajud (id 1850820654).
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o pedido de audiência de conciliação do executado, com o fim de que as partes negociem a forma de quitação do débito.
Visto que não foram encontrados bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
12/08/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 23:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 21:20
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:36
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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12/01/2022 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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