TRF1 - 1017350-32.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017350-32.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON DELFINO RODRIGUES - RO13116 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: MANOEL VIEIRA JACKSON DELFINO RODRIGUES - (OAB: RO13116) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017350-32.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON DELFINO RODRIGUES - RO13116 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MANOEL VIEIRA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA objetivando a declaração de nulidade a) auto de infração n. 68911-D e Termo de Embargo n. 649014-C, b) auto de infração n. 9130209-E e Termo de Embargo n. 717332-E, c) que seja decretada a prescrição da pretensão punitiva e intercorrente dos referidos autos de infração.
Informa que foi autuado em: a) 08/05/2013, AI n. 729382/D, por supostamente “destruir 29,36 hectares de floresta nativa na região Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente”, e b) 02/06/2017, AI n. 9130209/E, por supostamente “destruir 7,44 há de mata nativa em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente”.
Alega que há vícios no apuratório administrativo, como: - cerceamento de defesa, por ausência de notificação pessoal para apresentar alegações finais, e - prescrição intercorrente.
Inicial instruída com documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar (id 1875689652).
Contestação (id 1897211935), aduzindo quanto à legalidade do processo administrativo, a presunção de veracidade e legitimidade do Auto de Infração, ao final, seja julgada improcedente o pleito autoral, condenando-o em sucumbência.
Apresentou reconvenção.
Decisão extinguindo a reconvenção (id 2049345656).
Réplica (id 2069570192).
O IBAMA noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 2090404667). É o relatório.
Decido.
Busca-se na presente ação a declaração de nulidade dos autos de infração n. 729382/D e 9130209/E.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de produção probatória para o caso em tela.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se necessário analisar a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente.
No tocante a alegada razoável duração o processo e prescrição, devem ser analisadas à luz da Lei 9.873/99, que sistematiza a contagem dos prazos prescricionais no âmbito da administração pública.
Pela inteligência de seus dispositivos, estabeleceram-se três momentos em que se opera o instituto da prescrição: a) o primeiro diz respeito à ação punitiva, em que a Administração Pública tem cinco anos para apurar e penalizar condutas contrárias à legislação em vigor; b) o segundo relaciona-se à prescrição intercorrente, cuja ocorrência se consuma no bojo do processo administrativo, na hipótese em que ele permanece paralisado, pendente de despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos, e c) por fim, o terceiro momento refere-se à verificação da prescrição da ação de execução, contabilizada da finalização do processo administrativo (constituição definitiva do crédito fiscal) até o despacho que determina a citação do então executado.
Analisando detidamente os autos dos processos administrativos, vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente.
No tocante ao processo administrativo n. 02024.000627/2013-41, decorrente do auto de infração n. 729382/D, verifico que a parte autora tomou conhecimento do auto de infração em 08/05/2013, quando da lavratura do auto de infração (pg. 4 do id 1847581159).
O autuado interpôs recurso administrativo em 15/05/2013 (pg. 16 do id 1847581159) e somente, após o transcurso de mais de três anos, da data da apresentação da defesa, é que o IBAMA profere decisão Homologatória de 1ª Instância ( 08/08/2016– pg. 72 do id 1847581159).
No transcorrer do processo administrativo, entre a data da apresentação da defesa até a decisão homologatória de 1ª instância, houve apenas: - encaminhamento de processo para análise instrutória; - decisão interlocutória baixando para diligência, - certidão negativa de agravamento; - manifestação instrutória, e – alegações finais, conforme se verifica da análise das pg. 44, 46, 54, 62, 64 e 66 do id 1847581159.
Quanto ao processo administrativo n. 02024.101952/2017-53, decorrente do auto de infração n. 9130209/E, verifico que a parte autora tomou conhecimento do auto de infração em 22/06/2017, quando da lavratura do auto de infração (pg. 1 do id 1847581162).
O autuado interpôs recurso administrativo em 06/06/2017 (pg. 11 do id 1847581162) e até o deferimento de pedido de vista dos autos (27/09/2023 – pg. 52 do id 1847581162), não houve o proferimento de decisão Homologatória de 1ª Instância.
No transcorrer do processo administrativo, entre a data da apresentação da defesa até o deferimento de pedido de vista dos autos, houve apenas: - certidão negativa de agravamento; - manifestação instrutória, e - encaminhamento para análise de prescrição intercorrente, conforme se verifica da análise das pg. 28, 32 e 48 do id 1847581162.
Como se verifica, os processos ficaram parados por mais de 3 (três) anos, circunstância que conduz ao reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente dos processos administrativos supracitados.
Logo, fica evidente a má condução do processo administrativo por parte da autarquia federal, que, por motivos alheios à vontade do autuado, prolongou desmedidamente o trâmite dos processos administrativos, conduzindo a um quadro de insegurança jurídica ao ferir a norma constitucional da duração razoável do processo, à luz do art. 5º, LXXVIII.
Desse modo, não procedem as alegações do IBAMA de que teria havido marcos interruptivos da prescrição, uma vez que despachos de encaminhamentos dos autos para emissão de parecer e a remessa dos autos para outro setor não constituem atos capazes de causar a interrupção prescricional, já que não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional, e sequer possui conteúdo decisório, configurando mero encaminhamento de processo.
Nessa esteira também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.497 - RS (2017⁄0034945-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RECORRIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO : ÂNGELO BONZANINI BOSSLE E OUTRO(S) - RS058300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PROCESSO ADMINISTRTIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N.º 9.873⁄99.
A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível.
Instaurado o processo administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873⁄99, que é de três anos.
O artigo 2º da Lei n.º 9.873⁄99 estabelece as causas de interrupção da prescrição, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos.
O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional. (Grifei).
Tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, torna-se inócua a análise dos demais pleitos que visem infirmar o auto de infração, visto que prejudicados.
Quanto ao embargo da área, assim dispõe a legislação: Lei 9.605/98 Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] VII - embargo de obra ou atividade.
Decreto 6.514/2008 Art. 16.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 33.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização. §1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo. §2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc.
I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc.
V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros. §3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.
No caso concreto, não há, contudo, elementos suficientes ao acolhimento do pleito, ônus processual que recai sobre o autor quanto a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especificamente quanto a prática de cultura de subsistência no imóvel desmatado, com vista à promoção do desembargo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e PRONUNCIO a prescrição intercorrente nos processos administrativos 02024.000627/2013-41 e 02024.101952/2017-53, de maneira a tornar inexigível os créditos oriundos das multas aplicadas por meio dos Autos de Infração n. 729382/D e 9130209/E.
Logo, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
MANTENHO hígido os Termos de Embargos n. 649014-C e 717332-E.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais.
As obrigações da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de eventual execução fiscal existente.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017350-32.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1848292172 - Documento Comprobatório (nada consta DETRAN) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
05/10/2023 12:03
Juntada de aditamento à inicial
-
05/10/2023 08:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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