TRF1 - 1009293-66.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 19:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/07/2021 18:57
Juntada de Informação
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19/07/2021 18:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/06/2021 01:22
Decorrido prazo de ROSIMERE FONSECA BRAGA em 14/06/2021 23:59.
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14/05/2021 08:13
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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14/05/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO Nº 1009293-66.2020.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSIMERE FONSECA BRAGA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1009293-66.2020.4.01.3700 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} RECURSO INOMINADO. previdenciário.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSêNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
Recurso NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial consistente na concessão de benefício previdenciário do tipo auxílio-doença (NB: 626.102.508-1), sob o fundamento de que não foi comprovada nenhuma incapacidade capaz de ensejar a concessão do benefício pleiteado. 2.
Sustenta o recorrente que o juízo a quo fundamentou sua decisão com base em laudo pericial que não considerou os laudos e exames particulares, nem tampouco analisou a doença que acomete do demandante em conjunto com a atividade laboral de marisqueira. 3.
A perícia médica oficial (ID 96378704) atesta que a recorrente não demonstra incapacidade para executar suas atividades laborais habituais de marisqueira, destacando, ainda, que foram analisados os exames complementares anexados aos autos.
Segundo art. 479 do CPC, não há razão para desconsiderar a conclusão do nobre perito quanto à aptidão laboral da recorrente: História clínica: Pericianda refere dores na coluna lombar que irradiam para ambas as pernas fora quadro de diabetes e hipertensão.
Refere também inchaço nas pernas.
Passou em consulta com o clinico geral que a encaminhou para o ortopedista.
Pericianda refere que o clinico geral requisitou tomografia e raio-x com diagnostico de hérnia de disco e bico de papagaio.
Refere que aguarda para passar em consulta com o ortopedista.
Houve prescrição medicamentosa e indicação para fisioterapia por parte do clinico geral que não foi feito por estar na fila de espera.
Exame Físico: Periciando apresentando marcha normal, deambulando por conta própria sem auxílio de muletas.
Em bom estado geral, hidratada, acianótica, anictérica, eupneica, lúcida, normovigil.
Apresentando desvio do eixo dorso lombar, presença de abaulamento em região dorsolombar, simetria de quadril, ausência de dor e limitação a dorso flexão.
Ausência de déficit de força e motor; Teste do calcâneo (-) 4.
Apesar da comprovação, pela perícia oficial (ID 95200115), de que a recorrente é portadora de dorsalgia (CID10 M54), a mesma perícia constatou que não há impedimentos para continuar a exercer sua atividade habitual de marisqueira.
Dessa forma, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença à recorrente. 5.
Recurso não provido. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 10 de março de 2021.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
12/05/2021 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2021 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59.
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20/03/2021 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2021 23:59.
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15/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:41
Conhecido o recurso de ROSIMERE FONSECA BRAGA - CPF: *74.***.*08-72 (RECORRENTE) e não-provido
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13/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ROSIMERE FONSECA BRAGA em 12/03/2021 23:59.
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12/03/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2021 17:24
Juntada de Certidão de julgamento
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05/03/2021 00:28
Publicado Intimação de pauta em 05/03/2021.
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05/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: ROSIMERE FONSECA BRAGA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1009293-66.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-03-2021 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
03/03/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:12
Incluído em pauta para 10/03/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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09/02/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 20:20
Recebidos os autos
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08/02/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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