TRF1 - 1008054-34.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1008054-34.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO-MANDADO Designada a realização de perícia (evento n. 1846589667), compareceu aos autos a UNIÃO (evento n. 1848171701) requerendo a substituição do médico perito por outro com especialidade em oncologia. § Em reverência ao princípio da cooperação, faculto à UNIÃO indicar, no prazo de 24h, médico oncologista vinculado ao SUS para funcionar como perito no presente feito, considerando que esse Juízo não dispõe de médico com essa especialização.
Deverá a UNIÃO, no prazo assinalado, informar ao Juízo o nome do médico, o número de inscrição no CRM, endereço e telefone para contato, para que possa ser intimado para informar o dia e horário da avaliação.
Decorrido o prazo sem indicação, será mantida a nomeação (evento n. 1846589667).
Adianto que a pertinência entre especialidade e a enfermidade ou lesão não é pressuposto de validade da prova pericial, já que não cabe ao perito julgar, e sim, ao juiz.
E nos termos da legislação que disciplina a profissão, todos os médicos formados e inscritos no conselho regional de medicina são aptos a realizar diagnóstico e prognóstico, prescrever tratamento e praticar os todos os atos médicos.
Existem no país 56 especialidades médicas. É impossível para qualquer unidade do Poder Judiciário manter cadastrados médicos de todas essas subáreas para realização de perícia.
Nos termos do art. 156, § 1º, do CPC, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados.
A lei processual, portanto, não exige especialista em subáreas do conhecimento.
Desse modo, cabe apenas ao médico nomeado, caso se julgue inapto para o ofício, comunicar ao Juízo.
E isso pode suceder até mesmo entre os especialistas em subáreas técnicas, como quer a União.
De resto, não é lícito que as partes intentem assumir a direção do processo.
Antes, compete-lhes prover subsídios para o convencimento do juízo e indicar assistente técnico, cujo parecer será apreciado com devotada atenção.
Cito jurisprudência do STJ, TRF1 e TRF3: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1514268 2015.00.16741-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2015 ..DTPB:.) ....................
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
TRANSTORNO DOS DISCOS LOMBARES COM RADICULOPATIA E CERVICALGIA CRÔNICA.
INCAPACIDDE TEMPORÁRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 2.
Laudo médico pericial indicou a presença de impedimento de forma temporária (cento e oitenta dias). 3.
A especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo.
Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.
Não configura cerceamento de defesa o fato do médico não ser especialista na enfermidade alegada. 4.
Ainda que presente a vulnerabilidade socioeconômica , laudo médico pericial indicou a ausência de impedimento de longo prazo (§ 10,art. 20 da Lei nº 8.742/93), não fazendo jus ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1022765-74.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.) .....................
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ENFERMIDADE.
DESNECESSIDADE. 1.
A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina.
Precedentes c.
STJ. 2.
O laudo pericial apontando a ausência de incapacidade para o trabalho foi elaborado por profissional nomeada pelo Juízo de origem, o qual considerou o documento satisfatório.
Não houve pedido de esclarecimentos à perita. 3.
A mera irresignação da parte autora, por si só, não justifica a realização de nova perícia. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AI 5014053-70.2023.4.03.0000, rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 18/09/2023).
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
26/09/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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