TRF1 - 1008598-22.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008598-22.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MENDES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - GO53622, EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775 e LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE MENDES DE MORAIS, contra ato do GERENTE- EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO e OUTRO, objetivando: (...) c) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA em caráter liminar para anular a decisão administrativa que concluiu o processo de aposentadoria, determinando a reabertura do requerimento, para juntada dos documentos faltantes, para fins de correta análise do mérito; (...) e) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo anulada a decisão administrativa que concluiu o processo de aposentadoria, determinando a reabertura do requerimento, para fins de análise do mérito, e assim configura o interesse de agir.
O impetrante alega, em síntese, que requereu em 23/05/2023, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, Protocolo n. 41752919, N.B. 2103821895, mediante o reconhecimento da atividade rural.
Por ocasião da análise administrativa, em 20/08/2023, a Autarquia Previdenciária emitiu Carta de exigência solicitando alguns documentos faltantes.
Aduz que em 20/09/2023, durante a juntada dos documentos solicitados, ao anexar a segunda remessa de 05 megas, os primeiros arquivos foram substituídos, onde estava a petição e a Autodeclaração no modelo solicitado, sendo necessário juntar os documentos faltantes diretamente nos ANEXOS.
Ocorre que, quando se foi juntar, novamente, o sistema não aceitou, indicando que havia atingido os 50 megas.
Salienta que, então, agendou atendimento presencial para esclarecer a situação, todavia, na ocasião, o atendente informou que o requerimento estava encerrado não permitindo a juntada de novos documentos, tendo sido o requerimento do impetrante indeferido.
Alega que houve erro do INSS, razão pela qual, ajuíza o presente Writ para que seu requerimento de aposentadoria híbrida seja reaberto para juntada dos documentos faltantes.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações (id 1983014649).
Vieram os autos conclusos para analise do pedido liminar.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
Pois bem.
O pedido do impetrante de aposentadoria híbrida foi concluído em 28/09/2023 e indeferido sob o argumento de não apresentação de documentos para a comprovação de atividade especial.
Veja-se: O impetrante alega que não procedeu com a juntada dos documentos que comprovam sua atividade rural pelo fato de o sistema não ter admitido arquivos maiores que 50MB.
No entanto, no printscreen juntado aos autos (id1862249660) não é possível verificar a data da tentativa dessa juntada, ou seja, se foi em data anterior ao indeferimento do INSS ocorrido em 28/09/2023.
Além disso, ainda que fosse em data anterior, o sistema é expresso em determinar que o total de arquivos não pode ultrapassar 50 MB, portanto, cabe ao usuário proceder com a divisão de arquivos e/ou readequação do tamanho para que assim possa proceder à juntada.
Dessa forma, não há direito líquido e certo a ser amparado nesse momento processual liminar, vez que o sistema não apresentou erro/falha, nem tampouco se encontrava fora do ar para impedir o impetrante de juntar os documentos faltantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008598-22.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MENDES DE MORAIS IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Será apreciado o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
16/10/2023 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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