TRF1 - 1006564-74.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
Proc Fl.___ _____ ____ _______ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006564-74.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PORTO & PEREIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA PORTO &PEREIRA LTDA, opõe embargos à execução fiscal nº 0004007-10.2018.4.01.3502 ajuizada pela União (Fazenda Nacional), objetivando: - seja recebido os presentes embargos, concedendo o efeito suspensivo descrito no §1º do art. 919 do atual CPC, pelas razões detalhadamente colocadas; (...) - ao final seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, analisando os argumentos suscitados.
A parte embargante alega, em síntese, excesso de execução e cobrança de créditos oriundos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes verbas: o período de 15 (quinze) dias de afastamento dos empregados da embargante, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente); adicional de férias; aviso prévio indenizado; férias gozadas e salário maternidade.
Ao final, requereu a procedência dos embargos à execução.
Impugnação aos embargos (id 1778185075).
A PGFN informou não ter provas a produzir, tendo em vista a questão debatida ser unicamente de direito e a embargante informou que as provas já se encontram nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Como será visto abaixo, a embargante não comprovou o recolhimento da contribuição social do art. 195, I, “a”, da CF/88 sobre base de cálculo que inclui ganhos não habituais dos empregados.
II- RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE AS VERBAS ELENCADAS PELA EMBARGANTE, a saber: o período de 15 (quinze) dias de afastamento dos empregados da embargante, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente); adicional de férias; aviso prévio indenizado; férias gozadas e salário maternidade.
A ora embargante, embora alegue que recolheu contribuição previdenciária patronal sobre as referidas rubricas, não produziu nenhuma prova neste sentido.
Basta notar que os únicos documentos juntados aos autos pela embargante são o contrato social, procuração e auto de penhora. À embargante incumbia comprovar cabalmente, mediamente a juntada de documentos contábeis e fiscais, a alegação de que recolheu contribuição previdenciária patronal sobre verbas não habituais pagas aos seus empregados.
Em outras palavras, sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente porque a exação em discussão é recolhida sob a sistemática do lançamento por homologação, onde é o próprio contribuinte quem identifica a base de cálculo do tributo.
Não custa lembrar que na GFIP entregue pelo contribuinte não há discriminação de campos próprios.
O lançamento da contribuição previdenciária patronal é feito sob uma única rubrica, a saber, sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
Impõe-se, pois, a rejeição dos embargos frente à ausência de comprovação, no caso concreto, do recolhimento da contribuição social do art. 195, I, “a”, da CF/88 sobre base de cálculo que inclui ganhos não habituais dos empregados.
III – EXCESSO DE EXECUÇÃO: No caso, a dívida executada perfaz o montante de R$2.000.000,00, ao passo que o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 7.200.000,00.
Em princípio, a penhora e alienação deste bem se mostra mais que suficiente para satisfação integral da execução, contudo, os débitos consolidados da embargante objeto de diversos processos executivos, importam mais de R$41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), conforme informado pela exequente.
Assim, não há que se falar em excesso de execução, a uma porque o imóvel penhorado sequer garante o total dos débitos devidos e, a duas, em eventual alienação poderá ser arrematado pela metade do valor da avaliação.
IV- IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR MEDIANTE MEROS CÁLCULOS O VALOR REAL SUPOSTAMENTE DEVIDO APÓS A EXCLUSÃO DOS DÉBITOS COBRADOS INDEVIDAMENTE: No caso, como pontuei, não houve comprovação do recolhimento da contribuição social do art. 195, I, “a”, da CF/88 sobre base de cálculo que inclui ganhos não habituais dos empregados.
No entanto, ainda que houvesse comprovação de eventual recolhimento, a jurisprudência dos nossos Tribunais pacificou-se no sentido de que, quando o excesso na execução é perfeitamente destacável por mero cálculo aritmético, a CDA pode ser aproveitada, dando-se continuidade à execução.
A 1ª Seção do STJ já teve oportunidade de se debruçar sobre este tema.
No julgamento do REsp n° 1.115.501/SP, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Cidadã admitiu a continuidade da execução fiscal, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, após o expurgo da parcela indevida em liquidação da sentença proferida nos embargos.
Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88).
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1.
O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2.
Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 3.
In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. 4.
O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito. 5.
O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995. 6.
Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 18.
Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. (...)" Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; (...). § 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)" 7.
Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC). 8.
Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 9.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1115501/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a embargante em honorários porquanto já incluídos no encargo legal de 20% que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0004007-10.2018.4.01.3502 e dê-se vista à exequente para prosseguimento da execução fiscal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006564-74.2023.4.01.3502 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PORTO & PEREIRA LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VALOR DA DÍVIDA: $1,831,627.12 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem com pertinência e objetividade as provas que pretendam produzir.
Anápolis/GO, 20 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Servidor -
03/08/2023 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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