TRF1 - 0003349-71.2014.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 0003349-71.2014.4.01.3907 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: DE DEA AGRO INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA - EPP, LEOMARA DE DEA SCAPIN, ZULMIR COMIN Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA COSTA FRANCO - PA23352, AMANDA CRISTINA FERREIRA - PA018504, MANCIPOR OLIVEIRA LOPES - PA9812-B, MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE - PA12798, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA011763, POLIANA DA SILVA OLIVEIRA - PA013875, QUITERIA SA DOS SANTOS - PA009707, SIDNEI CAETANO MORAIS - GO28245, WILSON XAVIER GONCALVES NETO - PA13473 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, intime-se a parte executada acerca do bloqueio judicial realizado em contas de sua titularidade para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas. -
12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003349-71.2014.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003349-71.2014.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DE DEA AGRO INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA COSTA FRANCO - PA23352-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):JULIANA MARIA DA PAIXAO ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003349-71.2014.4.01.3907 Processo de Referência: 0003349-71.2014.4.01.3907 Relatora: JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO APELANTE: DE DEA AGRO INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros (2) APELADO: Ministério Público Federal e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus DE DEA AGRO INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA - EPP, ZULMIR COMIN e LEOMARA DE DEA SCAPIN contra a sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de recuperação ambiental, obrigação de indenizar dano material e moral, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e condenação de pagamento de honorários sucumbenciais.
Encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, destacando-se que entre a publicação da sentença, em 20/01/2017, e a interposição do recurso, em 10/02/2017, não houve decurso do prazo recursal.
Os réus, na apelação, aduziram, em síntese, (pg. 116 a 127 da ACP): a) a ausência de comprovação do nexo de causalidade em razão da impossibilidade de delimitar a conduta lesiva, uma vez que na área degradada havia o assentamento de 80 famílias que igualmente possuíam projeto de manejo florestal sustentável e os autores da ação não se desincumbiram de demonstrar que os recorrentes agiram fora do PMFS de sua titularidade; b) sobre o quantum indenizatório, que a sentença não se baseou em circunstâncias fáticas, que houve referência à reincidência sem comprovação nos autos e que sequer houve ponderação acerca da atuação de outros agentes no processo de desmatamento; c) sobre a condenação em honorários sucumbência, que são indevidos, tendo em conta que a causa foi promovida pelo MPF e teve manifestação da procuradoria do IBAMA, agindo como litisconsorte ativo, entidades cujos membros são custeados pelo Estado.
O MPF, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, bem como sustenta que os questionamentos da apelação acerca do nexo de causalidade e autoria sequer foram apresentados por ocasião do processo administrativo (pg. 135 a 138 da ACP).
A Procuradoria da República pugna igualmente pela manutenção da sentença, ressalvando apenas o provimento do recurso para reformar o capítulo da condenação em danos morais, que, incorrendo em erro material, deve ser fixado em R$ 302.559,30, tal como constante na fundamentação da sentença, e não em R$ 822.843,33, idêntico ao estabelecido na condenação em dano material. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003349-71.2014.4.01.3907 Processo de Referência: 0003349-71.2014.4.01.3907 Relatora: JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO APELANTE: DE DEA AGRO INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros (2) APELADO: Ministério Público Federal e outros VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO (RELATORA): Cuida-se, de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo o IBAMA ingressado como litisconsorte ativo, em face de DE DEA AGRO INDÚSTRIA E EXPORTACAO LTDA - EPP, ZULMIR COMIN e LEOMARA DE DEA SCAPIN, com base em fiscalização realizada pelo IBAMA e com apoio de outras instituições, deflagrada entre 03 e 05 de agosto de 2006 a partir da denúncia da ATRASOL - Associação do Trabalhadores Rurais do Assentamento Raio do Sol, na qual restou constatada a destruição a corte raso de 763,9 ha de floresta nativa da Amazônia no assentamento Raio do Sol; a utilização de motosserra em floresta nativa e a exploração de 351,507 m3 de madeira em tora, todas condutas praticadas sem autorização do IBAMA, conforme Relatório de Fiscalização (pg. 11 a 14, Apenso - volume I), Autos de Infração n° 469886-D (pg. 49, Apenso - volume I), 469887-D (pg. 231, Apenso - volume II) e 469885-D (pg. 274/275, Apenso - volume II).
Primeiramente, cumpre esclarecer que os réus estão sendo acusados por desmatamento em área do Assentamento Raio de Sol e área pertencente à União, que fica ao lado da Fazenda Pontal, de propriedade da empresa DE DEA AGRO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA.
Consta dos autos que no Assentamento tem 80 famílias, que ocupam a área desde 2004.
Por esse motivo, os apelantes sustentam que não restou caracterizado o nexo de causalidade entre o dano ambiental encontrado em tais áreas e suas atividades, uma vez que o local é ocupado por inúmeras pessoas, que também podem ser as responsáveis pela prática ilícita.
Como os acusados não são donos nem possuidores da área desmatada, não incide no caso a firme jurisprudência pátria de que o dano ambiental é propter rem e acompanha a coisa, independente de quem tenha causado.
Assim, de fato é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos apurados.
Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO NO MAR.
DANO AMBIENTAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVAS INCONCLUSIVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal, objetivando indenização por danos ambientais decorrentes do suposto vazamento de óleo da embarcação "Aliança Santos", por ocasião de sua operação no berço nº 3 da Brasil Terminal Portuário (BTP), no Porto de Santos/SP, em 27 de outubro de 2017. 2.
A ação de improbidade administrativa, a ação civil pública e a ação popular compõem o microssistema de tutela dos direitos difusos e coletivos, de modo que, com fundamento na Lei nº 7.347/1985, aplica-se à sentença de improcedência ou que reconheça a carência da ação o disposto no artigo 19 da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), por analogia. 3.
No mérito, cumpre asseverar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 3º, prevê a responsabilidade objetiva para os causadores de dano ambiental, pois estatui que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções civis, penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 4.
O derramamento de óleo no mar sempre ocasionará um dano ao meio ambiente, porquanto provocará um desequilíbrio à fauna e à flora locais, ainda que se considere a adoção das medidas necessárias à imediata contenção e remoção do produto.
Precedente. 5.
In casu, porém, conquanto o derramamento de óleo no mar seja incontroverso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que a parte ré foi a responsável pelo vazamento do produto no estuário do Porto de Santos/SP, visto que o simples fato de a mancha iridescente (furta-cor) estar no entorno da embarcação não significa que o óleo é proveniente do navio "Aliança Santos", mormente atentando-se para o movimento diário de embarcações no local. 6.
A condenação por dano ambiental exige a efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado danoso, sendo que, na espécie, não foram recolhidas amostras do óleo no entorno do navio para fins de comparação com aquele presente no tanque da embarcação, tampouco foi apurada a quantidade de produto derramado no mar, o que serve de parâmetro para a mensuração de eventual indenização.
Da mesma forma, não se sabe como ocorreu o suposto vazamento, pois a trajetória do óleo do navio até o ambiente marinho foi descrita pela CETESB com fundamento em alegações de funcionários do próprio navio e do Terminal Portuário, e não em prova pericial. 7.
Ainda que seja entendimento jurisprudencial, inclusive sumulado (Enunciado 618/STJ), de que é cabível a inversão do ônus probatório nas ações civis públicas de tutela ao meio ambiente, com a atribuição dos custos da perícia aos réus, possíveis poluidores, a perícia deveria ter sido realizada no momento da fiscalização pela CETESB e pela Marinha do Brasil, quando ainda presentes os vestígios no local. 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (ApCiv 5000596-94.2020.4.03.6104 .Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) No caso em apreço, no ato de fiscalização foi encontrada motoserra da empresa proprietária da fazenda no local do desmatamento, assim como 72 (setenta e duas) toras de madeira na Fazenda Pontal, correspondente a 116,285 metros cúbicos (pg. 276, Apenso - volume 2), de propriedade da ré, sem que ela tivesse autorização para tal exploração.
Com isso, é possível afirmar com certeza que essa madeira foi explorada pelas rés e devem arcar com tal responsabilidade.
No entanto, tal fato não é suficiente para fazer presumir que os réus são responsáveis pela totalidade da área desmatada ao longo de dois anos (2004 a 2006).
O Relatório de Fiscalização (pg. 12, Apenso - volume I) apresenta os seguintes dados: Em atendimento à determinação da GEREX II / MARABÁ, foi realizada no período de 03 a 05 de agosto de 2006 uma vistoria seguida de ação 'fiscalizatória por Técnicos e Fiscais desse Instituto, a qual foi acompanhada pelos representantes do INCRA, equipe de Jornalismo do SBT / Tucuruí, Polícia Militar, Delegado de Conflitos Agrários da Polícia Civil, na área objeto da denúncia formulada pela Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Raio do Sol, localizado na Gleba Pacajá, no município de Pacajá — PA, onde foram constatadas as seguintes irregularidades: - Exploração ilegal de madeira em área da UNIÃO e no interior do P.
A. - Projeto de Assentamento Raio do Sol, realizada pela Empresa DE DEA AGRO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ N." 02.***.***/0001-00, situada na Rod.
Transamazônica, Km 212 s/n. — Vila Maracajá, no Município de Pacajá PA.
Volume total encontrado na área foi correspondente a 351,507m3 de madeira em tora de diversas espécies, conforme os levantamentos de produtos florestais in natura em anexo. - Parte da madeira explorada irregularmente dentro da área do PA Raio de Sol, está sendo depositada nas esplanadas do interior do Projeto de Manejo Florestal sustentável — PMFS — da Fazenda Pontal de propriedade da Empresa DE DEA AGRO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA, Processo IBAMA n° 020180049620057, cuja AUTORIZAÇÃO para exploração encontra-se vencida. - Desmatamento irregular de 763,9 hectares realizado no interior do Projeto de Assentamento Raio do Sol e área da UNIÃO, durante o período correspondente a 25/07/2004 a 01/07/2006, efetuado pela Empresa DE DEA AGRO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA, conforme DECLARAÇÃO apresentada pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO RAIO DO SOL protocolada na GEREX II / IBAMA / MARABÁ sob o N.° 5260/2006.
As informações sobre esse DESMATAMENTO, foram confirmadas pela análise do Setor de Sensoriamento remoto do IBAMA / MARABÁ (mapa anexo).
Já a denúncia da ATRASOL - Associação do Trabalhadores Rurais do Assentamento Raio do Sol (pg. 78 e 79 (623 do PDF) relata que os réus exploraram indevidamente área localizada nos núcleos 2 e 3 do Projeto de Assentamento Raio do Sol, bem como que: - foram retirados aproximadamente 2.000.000m3 de madeira em toros - foi feita sistemática devastação da fauna e flora local, - roçagem manual de aproximadamente 20 alqueires, por baixo da mata - derrubada e pastagem feita em aproximadamente 75 alqueires da mata dos Núcleos 2 e 3 — após retirar toda a madeira comercial - construção de represa enorme, que causa alagamento na região, além de prejudicar o fluir do Igarape nativo. [..] 2.
Abrange os assentados dos — PA RAIO DE SOL I, nos núcloes abaixo citados, que ficam em área da União, sob autorização do INCRA - acolhendo aproximadamente 80 ( oitenta () pessoas, como abaixo: NUCLEO 2 - com 40 assentados NUCLEO 3 - com 40 assentados. 3. 80% ( oitenta por cento ) da área assentada, destina-se à reserva legal, admitindo exploração comercial da madeira existente, através de PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL PEQUENA ESCALA, - e os 20( vinte por cento ) remanescentes, para uso alternativo do solo - com direito de aproveitamento da madeira existentes através de Licenciamento Para Autorização de Desmate. 3.
Os assentados ficaram acampados inicialmente na área, desde o início do ano de 2004, e foram efetivamente instalados pelo INCRA, no início do ano de 2005, quando foi feita a divisão em lotes, e a entrega aos componentes da associação.
Verifica-se, ainda, nos termos do Ofício 473/2007/DITEC/GEREX/MARABA/PA do IBAMA, com esclarecimentos prestados ao Ministério Público Federal (pg. 28 do Apenso - Volume I), que os assentamentos contam com licença para realização de exploração sustentável da floresta e de desmatamento e que inclusive foram identificadas áreas desmatadas superior à autorizada: “... que no Projeto de Assentamento Rural (P.A.) Raio de Sol existem 5 Planos de Manejo Florestal Sustentáveis (PMFS), devidamente aprovados por esta gerência no ano de 2006 e existem também 110 autorizações para uso alternativo do solo (desmatamento) de 3 hectares cada: Em anexo o relatório atual do setor de sensoriamento remoto, 'parecer 066/2007.
No qual demonstra que em alguns lotes a área desmatada foi maior que a autorizada, sendo que enviaremos para a fiscalização cópia do parecer para as devidas providências”.
Assim, com base nas informações constantes dos autos, não há elementos para presumir que a empresa estava há dois anos explorando a área do assentamento, até porque os assentados também ocupavam a área objeto de desmatamento desde 2004 e atuavam no mesmo ramo de exploração florestal.
Como a responsabilidade inicial em matéria ambiental é do dono/possuidor da área, e como a denúncia foi feita somente dois anos após ao suposto início da exploração pela empresa De Dea, não é possível aferir quem deu causa ao dano inicial.
Por consequência, em razão da impossibilidade de delimitação da atuação de cada agente, fica afastada a responsabilidade da empresa por todo o dano ambiental em análise no presente processo, podendo ser responsabilizada apenas pelo desmatamento equivalente ao volume de toras encontradas na Fazenda Pontal, cuja exploração se deu sem licença ambiental.
Quanto ao valor do dano material, em fase de liquidação de sentença deverá ser apurado o preço médio de mercado da madeira encontrada no pátio da empresa ré e multiplicado pelo volume de toras, conforme precedente deste TRF: CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
FRAUDES NO SISTEMA DOF/IBAMA.
OPERAÇÃO OURO VERDE II.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS.
I - Caracterizada, na espécie, a ocorrência do dano ambiental, decorrente da inserção fraudulenta de dados no sistema de controle ambiental implantado pelo IBAMA para fins de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), permitindo que um grande número de empresas passe a ter créditos fictícios, legitimando, desse modo, operações de comercialização de madeira extraída de forma ilegal, impõe-se o dever de indenizar.
II - O quantum dos danos materiais haverá de corresponder ao montante decorrente da multiplicação da quantidade de madeira ilegal efetivamente comercializada pelo valor do preço médio de mercado da madeira na região à época, equivalente a R$ 929,33 (novecentos e vinte nove reais e trinta e três centavos) segundo dados da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA/PA, limitado ao valor global indicado pelo Parquet na exordial.
III – (...).
VI - Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada. (AC 0011711-93.2008.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2020 PAG.) Quanto à indenização por dano moral, tendo em vista que a condenação réus foi limitada à indenização da exploração indevida da madeira em tora encontrada na Fazenda Pontal, entendo razoável condenar a ré a título de dano moral em valor proporcional ao dano comprovado, fixando-o, portanto, em 30% sobre o valor do dano ambiental material que vier a ser apurado quando da execução da sentença.
Por fim, acolho a alegação dos réus de que é incabível a condenação de honorários em favor do MPF e do IBAMA, com base na previsão contida no art. 13 da LACP e jurisprudência ora se colaciona: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DIFUSOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TUTELA AMBIENTAL.
ACORDO DE ESCAZÚ.
CONVENÇÃO DE AARHUS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO (LEI N. 7.347/85, ART. 18).
I – Segundo o art. 26 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), “a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama”.
II - A responsabilidade do poluidor, segundo a legislação ambiental, é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, para que o agente seja obrigado a recompor o dano ambiental causado.
III - De outra banda, a atuação do órgão promovente, em casos assim, está em consonância com a tutela cautelar prevista na Carta Política Federal, no art. 225, § 1º, VII e respectivo § 3º.
Com isso, impõe-se ao poder público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e as futuras gerações.
IV – Na espécie, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que mostraram-se verdadeiros os fatos descritos pelos autores, no âmbito do Projeto Amazônia Protege, tendo em vista que resta incontroverso o desmatamento de 77,33 hectares de Floresta Amazônica, área situada no Município de Cantá/RR, em área da Amazônia legal, a caracterizar o ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização objetiva do autor, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, do art. 26, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981, e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que estes últimos estabelecem a responsabilização independentemente da configuração de culpa.
V – De outra banda, quanto ao pedido de indenização por danos morais difusos, restou demonstrada a ocorrência da alegada lesão, na medida em que o flagrante dano ambiental decorrente da conduta ilícita dos requeridos afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos aqueles que fazem jus a um meio ambiente sadio e equilibrado, vale dizer, a sociedade brasileira, de modo geral, impondo-se, dessa forma, o seu ressarcimento, na espécie dos autos.
VI - Há de ver-se que o direito de propriedade não é absoluto, devendo adequar-se à função sócio-ambiental da propriedade, como fundamento da ordem econômica e financeira, constitucionalmente estabelecida (CF, arts. 5º, incisos XXII, XXIII e 170, incisos II, III e VI), que impõe, além do uso racional, a necessidade de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
VII - Nesse mesmo sentido de compromisso com a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que há de ser observado na presente demanda, cumpre destacar a adoção, em Escazú (Costa Rica), em 4 de março de 2018, do histórico “Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe”, que constitui “o único acordo juridicamente vinculante derivado da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), o primeiro tratado sobre assuntos ambientais da região e o primeiro no mundo que inclui disposições sobre os defensores dos direitos humanos em assuntos ambientais”, sendo o Brasil signatário desse instrumento.
Com efeito, o Acordo de Escazú vai além das normas ambientais internacionais até então existentes, consagrando-se como um pacto regional pioneiro para a promoção de justiça ambiental e climática, uma vez que busca combater a desigualdade e a discriminação, assim como garantir os direitos de todas as pessoas a um meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável, na região da América Latina e Caribe, conferindo especial atenção às pessoas e grupos vulneráveis, colocando, dessa forma, a igualdade no centro do desenvolvimento sustentável. (REsp 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
No intuito de harmonizar as normas regionais e internacionais de tutela ambiental, destaca-se, ainda, a Convenção de Aarhus, que não destoa no Acordo de Escazú, impondo às Partes e autoridades públicas, no âmbito da Europa e Ásia Central, obrigações relativas ao acesso à informação ambiental e à participação pública e o acesso à justiça ambiental.
VIII - O entendimento jurisprudencial dos Tribunais vem se consolidando no sentido do descabimento da referida condenação em sede de ação civil pública, em face do princípio da simetria, independentemente se o autor é o Ministério Público, uma associação, a União Federal ou autarquia federal (EAREsp n. 962.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018.) IX - Apelação do IBAMA parcialmente provida, para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 420.334,46 para GILSEU LINDINALVO DA SILVA e de R$ 410.451,82 para DONIZETE LINDINALVO DA SILVA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais difusos, no valor de R$ 210.167,23 para GILSEU LINDINALVO DA SILVA e de R$ 205.225,91 para DONIZETE LINDINALVO DA SILVA, revertendo-se tais quantias para os órgãos de fiscalização ambiental federal (IBAMA e ICMBio).
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de previsão legal. (AC 1000667-18.2017.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/06/2023 PAG.) Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação dos réus para restringir a condenação de primeira instância (obrigação de pagar indenização por dano material e recomposição do local) à área equivalente ao montante de madeira em tora encontrada no interior da Fazenda Pontal; para reduzir o dano moral a 30% do dano material; e, por fim, para retirar a condenação em honorários advocatícios.
Juíza Federal JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003349-71.2014.4.01.3907 Processo de Referência: 0003349-71.2014.4.01.3907 Relatora: JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO APELANTE: DE DEA AGRO INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros (2) APELADO: Ministério Público Federal e outros E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
APELAÇÃO DOS RÉUS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE REFERENTE A TODO DANO SOB APURAÇÃO.
DESMATAMENTO OCORRIDO EM UM ASSENTAMENTO VIZINHO À PROPRIEDADE DOS RÉUS, OCUPADO POR 80 FAMÍLIAS.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, E DA ÁREA OBJETO DE RECOMPOSIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1.
Não há comprovação do nexo de causalidade em relação aos réus acerca de todo dano ambiental apurado na fiscalização que deu origem ao presente processo. 2.
Tendo sido comprovada a exploração sem licença ambiental de madeira em tora encontrada na fazenda dos réus, cabível a indenização com base no valor de mercado da madeira, multiplicado pelo volume de toras. 3.
Os danos morais devem corresponder ao dano material comprovado 4. É incabível a condenação de honorários em favor do MPF e do IBAMA, com base na previsão contida no art. 13 da LACP. 5.
Recurso de apelação dos réus parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação dos requeridos, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Relatora -
08/02/2020 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/04/2017 13:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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27/03/2017 11:06
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/03/2017 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Ofício nº 10/2017, do cartório do unico ofício de Novo Repartimento-PA.
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20/03/2017 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/03/2017 17:06
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA (MPF).
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16/03/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 010/2017 DO CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE NOVO REPARTIMENTO.
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10/03/2017 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2017 10:04
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/PA - TUC
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20/02/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/02/2017 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/02/2017 15:58
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO que, nesta data, efetuei o cadastro no Sistema Processual da advogada da parte ré - AMANDA COSTA FRANCO, OAB/PA 23.352; conforme substabelecimento de fl. 128.
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20/02/2017 15:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÃO APRESENTADA PELO(S) RÉU(S).
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20/02/2017 15:26
TRANSITO EM JULGADO EM - A SENTENÇA DE FLS. 109/112 TRANSITOU EM JULGADO EM 10/02/2017 PARA O(S) RÉU(S).
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10/02/2017 14:30
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 029/2017 AO CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE NOVO REPARTIMENTO/PA, NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 109/112.
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06/02/2017 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/01/2017 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/01/2017 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - Certifico que a Sentença de fl. 109/112 foi encaminhada para a publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, com previsão de disponibilização em 10/01/17 e de p
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09/01/2017 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - INTIMAÇÃO PARA A PARTE RÉ.
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09/01/2017 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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09/01/2017 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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09/01/2017 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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19/12/2016 16:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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29/09/2016 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/07/2016 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2016 13:24
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF/PA - IBAMA
-
11/04/2016 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Para intimação do IBAMA.
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11/04/2016 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Requerimento do MPF.
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15/02/2016 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
28/01/2016 14:44
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/12/2015 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - para especificar provas no prazo de 5 dias.
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11/12/2015 17:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - em 26/10/2015 transcorreu in albis o prazo para os réus especificarem provas nos termos da Decisão de fl. 101, apesar de dela intimados por publicação (fl. 103); em 03/11/2015 transcorreu in albis o prazo para os r
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21/10/2015 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - Certifico que a Decisão proferida foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, e-DJF1/edição n.º 197, com disponibilização em 20/10/15 e publicação em
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21/10/2015 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - intimação para a parte ré
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19/10/2015 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/10/2015 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/10/2015 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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01/10/2015 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - intimar as partes para, no prazo sucessivo de 5 dias, dizerem se tem provas a produzir, especificando suas finalidades.
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30/09/2015 10:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INDEFERIDO; ESPECIFICAR PROVAS.
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12/08/2015 17:28
Conclusos para decisão
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12/08/2015 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2015 15:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/07/2015 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Intimar o litisconsorcio ativo Ibama.
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27/07/2015 12:05
REPLICA APRESENTADA - Réplica apresentada pelo MPF.
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13/07/2015 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2015 08:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/06/2015 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/06/2015 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO JUNTADO.
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16/06/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - Certifico que o Despacho exarado foi disponibilizado no Caderno Eletrônico da Justiça Federal, TRF 1ª Região, e-DJF1/edição n.º 111, com publicação em 16/06/2015.
-
16/06/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Intimação para parte ré.
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15/06/2015 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/05/2015 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/05/2015 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - intimar a advogada subscritora da contestação de fls. 67/76 para, no prazo de 10 dias, juntar procuração, sob pena de desentranhamento da peça.
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28/05/2015 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - admitindo o IBAMA como litisconsorte ativo.
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26/05/2015 11:29
Conclusos para despacho
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14/05/2015 08:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELOS RÉUS DE DÉA AGRO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA, LEOMARA DE DÉA SCAPIN E ZULMIR COMIN. REFERIDA CONTESTAÇÃO FOI ENCAMINHADA VIA E-PROC PARA A 9ª VARA FEDERAL DA SJPA EM 27/03/2015,
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10/04/2015 10:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP n.3891/2014 cumprida.
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10/04/2015 10:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP nº3891/2014 cumprida.
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06/04/2015 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - consulta processual ref. à tramitação da CP 3891/14.
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10/02/2015 11:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - reenviar a CP 3891/14 ao juízo deprecado, tendo em vista a notícia de possível erro na sua transmissão eletrônica, conforme comunicações juntadas aos autos.
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10/02/2015 11:51
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - do juízo deprecado, acusando o não-recebimento da CP 3891/14.
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26/01/2015 10:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ao juízo deprecado (Seção Judiciária do Pará), solicitando informações acerca do recebimento, distribuição e cumprimento da CP n. 3891/2014.
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22/01/2015 12:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 3886/14.
-
22/01/2015 12:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 3886/14 DEVOLVIDA NÃO CUMPRIDA.
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01/12/2014 15:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP n. 3890/14 devolvida não cumprida.
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13/11/2014 18:05
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebido da juizo deprecado prestando informações acerca da CP n.3890/14.
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10/11/2014 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - consulta processual acerca das CP n.3886 e 3890/14.
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10/11/2014 17:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - solicitando informações aos juizos deprecados acerca das CP n.3886 e 3890/14.
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09/10/2014 15:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REF. CP N.3886/14 E AR REF. CP N.3890/14.
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09/10/2014 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição do IBAMA informando ter interesse em ingressar na lide.
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08/10/2014 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2014 15:17
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA PARA A PF-PA
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09/09/2014 13:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 3891
-
09/09/2014 13:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3890
-
09/09/2014 12:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3886
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25/08/2014 14:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/08/2014 17:22
CitaçãoORDENADA
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21/08/2014 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - intimar o IBAMA para dizer se tem interesse na lide, no prazo de 10 dias.
-
21/08/2014 17:20
INICIAL RECEBIDA / INDEFERIDA EM PARTE
-
21/08/2014 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2014 16:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2014 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2014 14:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/08/2014 14:57
INICIAL AUTUADA
-
20/08/2014 11:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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