TRF1 - 1020305-18.2022.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020305-18.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020305-18.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:ANSELMO CINTRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1020305-18.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJMT, que, em mandado de segurança, impetrado por ANSELMO CINTRA, DIOGO GONCALVES BERNEGOSSI, TALLITA CAROLINE GUILHERME e VIRGULINO MARCAL CAMPAGNOLLI, concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que promova o processo de revalidação de diploma da impetrante na tramitação simplificada, mediante única e exclusiva análise documental da diplomação.
Em suas razões recursais, sustenta a IES possui autonomia para definir normativas internas para processos de revalidação de diploma estrangeiro e que não há direito subjetivo da Impetrante à tramitação simplificada.
Nesta instância, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público primário.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1020305-18.2022.4.01.3600 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em que pese o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à sentença, verifico que o presente recurso já está apto à análise do mérito, de modo que todos os pedidos formulados serão agora, conjuntamente, apreciados.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito subjetivo do graduado em Medicina no exterior obter a revalidação de seu diploma pela tramitação simplificada, na forma estabelecida na Resolução CNE/CES nº01/2022, dentro do prazo de 90 dias a contar do requerimento.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
A referida Resolução dispõe que os diplomados em IES acreditadas pelo sistema ARCU-SUL terão direito à tramitação simplificada, a ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias (arts. 11 e 12, da Resolução CNE/CES nº 01/2022).
Em complementação, a Portaria Normatia n. 22/2016, que dispõe sobre normas gerais de tramitação de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e de pós-graduação stricto sensu, prevê que as universidades adotarão os procedimentos de tramitação, observados os limites e possibilidades de cada instituição (art. 2º, parágrafo único).
Imperiosa a transcrição do dispositivo: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Na hipótese, a FUFMT publica editais para revalidação de diplomas de forma ordinária ou simplificada.
A parte apelante aderiu ao edital de revalidação pela tramitação simplificada, mas se insurge com a existência de limitação na análise dos requerimentos, o que impede a conclusão do processo no prazo legal.
No entanto, como se observa, a legislação reitera a autonomia universitária prevista na Constituição Federal.
A respeito da autonomia universitária, o STJ já decidiu no TEMA 599, no seguinte sentido: ““O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).”.
Não há que se falar, portanto, em ato ilegal ou abusivo da IES que limite a análise a cinco requerimentos por vez, sob justificativa de ausência de possibilidade técnica de apreciação de todos os pedidos ao mesmo tempo.
Cabe à IES, no âmbito de sua autonomia, estabelecer normas específicas a serem adotadas nos procedimentos de revalidação de forma a melhor atender às demandas submetidas a sua apreciação.
Não obstante, a parte autora, ao aderir ao Edital da FUFMT e escolher a IES para revalidação de seu diploma, aceitou espontaneamente o regramento ali disposto.
Sabe-se que o Edital é a lei do certame, vinculando tanto as partes quanto a administração pública.
Ademais, o edital não limita a quantidade de inscrições na modalidade simplificada, mas que, após atingido o limite de 5 (cinco) vagas, as inscrições passarão a ser aceitas e recebidas, em fluxo contínuo, razão pela qual, ressalte-se, não há qualquer irregularidade praticada pela IES.
Confira-se: 3.
DA INSCRIÇÃO NA MODALIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA 3.1.
As inscrições de que tratam este Edital serão efetuadas exclusivamente por meio de link a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.ufmt.br/unidade/revalida,conforme estabelecido neste Edital, que receberá, em fluxo contínuo, até o limite de 05 (cinco) vagas (capacidade de atendimento).
Atingido o limite de 05 (cinco) vagas, o sistema aceitará novas inscrições, que ficarão em fila de espera até que a análise de mérito de um ou mais processos seja concluída.
Nesse sentido, versa a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO - UFMT.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA A QUALQUER TEMPO.
SISTEMA ARCU-SUL.
ACORDO MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
PORTARIA NORMATIVA MEC 22/2016.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
TEMA 599/STJ.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n.1/2022, "cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas" (art. 4º, §1º), inclusive "internas" (art. 4º, § 3º). 2.
O procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, previsto no art. 11, caput, da Resolução CNE/CES n. 1/2022, e também para os cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL-ARCU-SUL (art. 12), não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, uma vez que cabe a esta analisar a documentação exigida e realizar a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos dos artigos 6º e 7º do referido ato normativo. 3.
Conforme previsto no Acordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008, embora o credenciamento estabeleça critério comum para facilitar o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas universidades estrangeiras acreditadas, "não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países". 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato'. 5.
A previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira. 6.
A limitação do número de vagas para a revalidação simplificada de diploma obtido no exterior é norma específica, prevista no edital regulador do procedimento, fixada no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa da instituição revalidadora e consentânea com os regramentos gerais da matéria (art. 2º, parágrafo único, da Portaria Normativa MEC 22/2016). 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1021128-89.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/09/2023) // ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Revalida.
Precedentes. 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação de candidato no processo de Revalidação de Diplomas de Graduação UFMT 2022, pretendendo afastar a delimitação do número de vagas estabelecido pela IES para recebimento e processamento destes pedidos, regulamentado pelo Edital UFMT n° 002/FM/2022. 5.
O edital não limita a quantidade de inscrições na modalidade simplificada, mas que, após atingido o limite de 5 (cinco) vagas, as inscrições passarão a ser aceitas e recebidas, em fluxo contínuo. 6.
No caso, os critérios, os procedimentos e os limites de vagas adotados pela UFMT para a revalidação de diploma estrangeiro mostram-se em sintonia com a legislação acerca do tema, tendo por base sua autonomia e levando em consideração os limites e a capacidade de atendimento de pedidos pela IES, devendo ser mantida a sentença. 7.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei 12.016/2009. 8.
Apelação desprovida. (AMS 1021111-53.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/07/2023) Assim, os critérios, os procedimentos e os limites de vagas adotados pela FUFMT para a revalidação de diploma estrangeiro se mostram em sintonia com a legislação acerca do tema, tendo-se por base sua autonomia e levando-se em consideração os limites e a capacidade de atendimento de pedidos pela IES.
Em que pese o deferimento de tutela de urgência no primeiro grau, determinando o recebimento e análise do pedido de revalidação da parte autora pela tramitação simplificada, não há informação nos autos sobre o cumprimento da determinação judicial até o momento, razão pela qual se afasta a aplicação da teoria do fato consolidado.
Conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009, não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020305-18.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020305-18.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:ANSELMO CINTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA.
LEI Nº 9.394/1996.
RESOLUÇÃO CNE/CES nº 1/2022.
PORTARIA NORMATIVA Nº 22/2016.
LIMITAÇÃO DE VAGAS PARA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito subjetivo do graduado em Medicina no exterior obter a revalidação de seu diploma pela tramitação simplificada, na forma estabelecida na Resolução CNE/CES nº01/2022, dentro do prazo de 90 dias a contar do requerimento. 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 01/2022. 3.
A referida Resolução dispõe que os diplomados em IES acreditadas pelo sistema ARCU-SUL terão direito à tramitação simplificada, a ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias (arts. 11 e 12, da Resolução CNE/CES nº 01/2022).
Em complementação, a Portaria Normatia n. 22/2022, que dispõe sobre normas gerais de tramitação de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e de pós-graduação stricto sensu, prevê que as universidades adotarão os procedimentos de tramitação, observados os limites e possibilidades de cada instituição (art. 2º, parágrafo único). 4.
Observa-se que a legislação reitera a autonomia universitária no estabelecimento de normativas internas próprias na análise de pedidos de revalidação de diploma.
A respeito da autonomia universitária, o STJ já decidiu no TEMA 599, no seguinte sentido: ““O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).”. 5.
Na hipótese, a FUFMT publica editais para revalidação de diplomas de forma ordinária ou simplificada.
A parte apelante aderiu ao edital de revalidação pela tramitação simplificada, mas se insurge com a existência de limitação na análise dos requerimentos, o que impede a conclusão do processo no prazo legal. 6.
O Edital não limita a quantidade de inscrições na modalidade simplificada, dispondo, apenas que, atingido o limite de 5 (cinco) vagas, as inscrições passarão a ser aceitas e recebidas, em fluxo contínuo.
Os critérios, os procedimentos e os limites de vagas adotados pela UFMT para a revalidação de diploma estrangeiro se mostram em sintonia com a legislação acerca do tema, tendo por base sua autonomia e levando em consideração os limites e a capacidade de atendimento de pedidos pela IES. 7.
Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25, da Lei 12.016/2009. 8.
Apelação e Remessa Necessária providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:27
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2022 15:01
Juntada de apelação
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20/10/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 17:25
Concedida a Segurança a ANSELMO CINTRA - CPF: *00.***.*17-11 (IMPETRANTE), DIOGO GONCALVES BERNEGOSSI - CPF: *09.***.*98-98 (IMPETRANTE), TALLITA CAROLINE GUILHERME - CPF: *69.***.*63-97 (IMPETRANTE) e VIRGULINO MARCAL CAMPAGNOLLI - CPF: *47.***.*82-72 (I
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18/10/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 04:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:13
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:00
Juntada de manifestação
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23/09/2022 08:30
Juntada de documentos diversos
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22/09/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 11:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/09/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 17:12
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2022 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANSELMO CINTRA - CPF: *00.***.*17-11 (IMPETRANTE), DIOGO GONCALVES BERNEGOSSI - CPF: *09.***.*98-98 (IMPETRANTE), TALLITA CAROLINE GUILHERME - CPF: *69.***.*63-97 (IMPETRANTE) e VIRGULINO MARCAL CAMPAGNOLLI - CPF: 947.6
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09/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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08/09/2022 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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