TRF1 - 0003180-92.2016.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003180-92.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003180-92.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAYNNA CKAENNA BATISTA MACHADO - TO7838 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAYNNA CKAENNA BATISTA MACHADO - TO7838 RELATOR(A):JULIANA MARIA DA PAIXAO ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003180-92.2016.4.01.4302 Processo de Referência: 0003180-92.2016.4.01.4302 Relatora: JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA PAIXÃO ARAÚJO APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA PAIXÃO ARAÚJO (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial.
O Ministério Público Federal - MPF ajuizou ação civil pública sob o argumento de que José Carlos dos Santos realizou construções e intervenções em área de preservação permanente, no Município de São Valério da Natividade/TO, no local denominado Ilha Grande, no rio Tocantins sem a devida aprovação do IBAMA.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou a incompetência da Justiça Federal.
Ainda, sustentou que quando adquiriu a área, as construções já existiam, uma vez que foram realizadas pelo proprietário anterior; que procurou providenciar as licenças ambientais junto ao NATURATINS; que o imóvel está regularizado perante o Cadastro Ambiental Rural - CAR e que obteve permissão de uso da área de preservação permanente da União.
A sentença recorrida reconheceu que o imóvel do réu encontra-se integralmente encravado em área de preservação permanente; que as edificações nele existentes foram erguidas sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes e não se enquadram nos conceitos de utilidade pública e de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos em lei.
Assim, acolheu parcialmente o pedido inicial para condenar o réu a demolir as edificações existentes na Ilha Grande, conforme descrito no laudo pericial, retirar todo o produto da demolição da área, no prazo de 60 dias, abster-se de realizar novas intervenções na área sem o prévio licenciamento ambiental e apresentar projeto de recuperação do dano ambiental causado, no prazo de 90 dias, executando-o no prazo nele previsto após aprovação do órgão ambiental competente.
Apelação do réu na qual sustenta a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que o imóvel objeto dos autos não pertence à União, uma vez que não se trata de rio federal que faz divisa com estado estrangeiro ou divisa entre dois estados.
Afirma, também, que possui autorização para a ocupação da área e já celebrou termo de recuperação da área degradada com o órgão estadual competente.
Apelação do MPF requerendo o acolhimento de todos os pedidos formulados na inicial, inclusive o de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos ambientais verificados na APP, no intervalo entre a autuação pelo IBAMA até a sua efetiva reparação.
Apresentadas contrarrazões pelo MPF e pelo réu. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003180-92.2016.4.01.4302 Processo de Referência: 0003180-92.2016.4.01.4302 Relatora: JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO (RELATORA): Cuida-se de ação civil pública visando à demolição de edificações erguidas na localidade denominada Ilha Grande, no rio Tocantins, no Município de São Valério da Natividade/TO.
Como mencionado, o réu apelou suscitando preliminar de incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a causa, ante a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, ao argumento de que a ilha em que situado o imóvel por ele ocupado não é de domínio da União.
Assiste parcial razão ao réu acerca da dominialidade da Ilha Grande, localizada no rio Tocantins, no Município de São Valério da Natividade/TO, uma vez que não se trata de bem da União, por não se enquadrar no art. 20, IV da Constituição Federal de 1988.
Todavia, versando a ação sobre proteção ambiental, há que se lembrar que o art. 23, V, da Constituição Federal preceitua que é “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
De seu turno, o art. 225, caput, da Constituição Federal prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Da leitura conjunta dos referidos dispositivos, extrai-se que a defesa e a fiscalização ambiental concerne a todas as pessoas de Direito Público da Federação, de forma não excludente, de maneira que, diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o poder-dever de agir imediatamente e sem exclusividade, em defesa do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A propósito, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça de forma reiterada, o amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos entes federados independe do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo e da competência para o licenciamento, bem como que a dominialidade da área em que o dano se manifesta é apenas um dos critérios utilizados para definir a legitimidade para agir do Ministério Público Federal, conforme precedentes que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).
AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA COMUM.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, ao apreciar Apelações em Ação Civil Pública, manteve a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e do Ibama para promover a responsabilização do demandado por dano ambiental em decorrência de construção de barraca de praia em Área de Preservação Permanente. 2.
O Ibama tem legitimidade para propor Ação Civil Pública que busca reparar danos ao meio ambiente, sobretudo quando afetem bem da União.
A legitimação ativa resulta do disposto no art. 5º, IV, da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007, que conferiu, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista atribuição jurídica para ajuizar Ação Civil Pública. 3. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia ambiental, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal define a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito.
Precedentes: REsp 1.560.916/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017; REsp 1.307.317/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/10/2013; AgRg no REsp 1.466.668/AL, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2013; REsp 1.326.138/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp 711.405/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/2009; AgInt no REsp 1.676.465/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2019; REsp 194.617/PR, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 1º/7/2002, p. 278; REsp 1.479.316/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015; AgInt no REsp 1.515.682/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/10/2017; AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2017. 4.
Em matéria de Ação Civil Pública Ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha, manguezal ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal.
Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado ou afeta res communis ominium que se afasta, categoricamente, o interesse do MPF.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: REsp 677.585/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/2/2006, p. 679.
AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/6/2018; REsp 1.057.878/RS, AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg nos EREsp 1.249.118/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 19/4/2017. 5.
Recursos Especiais do Ibama e do MPF providos. (REsp n. 1.793.931/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021) (destaquei) Em sentido análogo, cite-se recente precedente deste Tribunal: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO IBAMA.
COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
ART. 23, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LC 140/2011.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se, na origem, de ação civil pública intentada pelo IBAMA em desfavor de das partes ora apeladas, objetivando a reparação de dano ambiental e o ressarcimento por dano moral coletivo, em decorrência da autuação decorrente da conduta de “desmatar 25,5 hectares de floresta nativa, em área objeto de preservação, sem a devida autorização”. [...] 4. É igualmente assente que, “a Constituição de 1988, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu, nos incisos VI e VII do seu art. 23, competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
A Lei Complementar n. 140/2011, ao fixar a atribuição de cada ente federado no licenciamento ambiental, manteve a competência comum, ratificando, em seu art. 17, § 3º, a atividade de fiscalização de todos eles.” (AC 0004265-79.2012.4.01.4100, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/06/2023). 5.
Por sua vez, a Lei n. 7.735/89, que instituiu o IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), conferiu a esta autarquia, nos termos do art. 2º, II, o exercício do poder de polícia ambiental, ficando ele encarregado de averiguar e prevenir danos ao meio ambiente em prol da coletividade. 6.
Destarte, com base no poder de polícia ambiental, o IBAMA detém legitimidade para promover ação civil pública de proteção ao meio ambiente, ainda que o bem esteja situado dentro de área particular ou de reserva extrativista estadual. 7.
Apelações do Ibama e do MPF a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução da demanda. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000321-29.2013.4.01.4102, Quinta Turma, Rel.
DANIELE MARANHÃO COSTA, 09/08/2023) Ademais, no caso em exame, verifica-se do acervo documental anexado à inicial que a iniciativa ministerial também se baseou em auto de infração lavrado pelo IBAMA, o que demonstra a existência de interesse específico da autarquia federal.
Cabe esclarecer, por fim, que a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública por danos ambientais não é exclusiva do IBAMA, na medida em que o Ministério Público também detém competência para promover ação civil pública em defesa do meio ambiente, nos termos do art. 129, III, do Constituição Federal, do art. 6º, VII e XIX, da Lei Complementar n. 75/1993 (que dispõe sobre as atribuições do Ministério Pública da União) e do art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85.
A propósito, no Resp 1.479.316/SE, de relatoria do Ministro Humberto Martins, cuja ementa foi transcrita acima, o STJ reconheceu expressamente a legitimidade ativa do MPF em decorrência do poder fiscalizatório da União.
Em face dessas considerações, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal, em face da alegada ilegitimidade ativa do MPF, suscitada pelo réu.
Acerca do mérito, observa-se que as alegações lançadas pelo réu em seu recurso de apelação, no sentido de que possui autorização para a ocupação da área de preservação permanente expedida pela SPU e que já celebrou termo de recuperação da área degradada com o NATURARINS, foram devidamente analisadas e repelidas na sentença, no sentido de que a permissão de uso de APP não autoriza qualquer intervenção no meio ambiente fora dos limites autorizados pela legislação de regência e nem a manutenção de edificações e obras que impeçam a regeneração da vegetação nativa, bem como que: "...a liberação e regularização - pelos órgãos ambientais - das intervenções pretendidas pelo réu, encontra óbice no § 4º do art. 8º do Código Florestal, pois, não é possível o enquadramento das intervenções e supressões de vegetação nativa promovidas pelo requerido em nenhuma das hipóteses permitidas pela lei.
Não é o caso de utilidade pública, não está caracterizado o interesse social, nem que seja um empreendimento de baixo impacto ambiental, o que denota a ilegalidade das atividades desenvolvidas e das edificações construídas na Ilha Grande, pelo demandado."I Frise-se que o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, VIII, alínea ‘ b’, e IX, do Código Florestal, que promoveram o alargamento do conceito de utilidade pública ou interesse social (situações que viabilização a intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de APP, nos termos do art. 8º do Código), sob o fundamento de que as “hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente por utilidade pública e interesse social devem ser legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores constitucionais, a saber: prestação de serviços públicos (art. 6º e 175 da CRFB); políticas agrícola (art. 187 da CRFB) e de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB); proteção de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217 da CRFB), à cultura (art. 215 da CRFB) e à pesquisa científica (art. 218 da CRFB); e o saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CRFB).
O regime de proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional” (ADI 4903/DF, rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28/02/2018).
Situações essas que não se verifica no caso em exame.
Além disso, ficou devidamente demonstrado na sentença a ausência de qualquer autorização ou licenciamento prévio concedido pelos órgãos ambientais, seja local, estadual ou federal, para que fosse promovida a supressão da vegetação nativa, menos ainda, para as construções físicas para o empreendimento pretendido pelo réu.
Desse modo, eventual regularização superveniente das intervenções não seria apta para afastar a sua responsabilização.
De fato, o art. 10 da Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, assim preceitua: Art. 10.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (destaquei).
Note-se que a ratio legis do dispositivo legal supracitado é a adoção de medidas protetivas, em evidente aplicação do princípio ambiental da prevenção (supremacia da prudência), uma vez que o modelo reparador deve ter apenas um papel residual.
Daí a exigência do prévio licenciamento, necessariamente, o que não se verificou.
Nesse cenário, considerando a conclusão do laudo pericial produzido pelo Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia Federal no sentido de que a ilha está integralmente inserida em área de preservação permanente (id. 20161947,p. 2), bem assim a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que "causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem desmata, ocupa ou explora Área de Preservação Permanente, ou impede regeneração da vegetação nativa típica do ecossistema, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, irrelevante, portanto, a boa ou má-fé do agente" (REsp n. 1.397.722/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 26/8/2020), de rigor a responsabilização do réu na condição de proprietário, ainda que não tenha sido o autor direto dos danos.
No mesmo sentido é a tese recentemente firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1204 (REsp n. 1.953.359/SP e REsp n. 1.962.089/MS, julgados em 13/09/2023, acórdão publicado em 26/09/2023), in verbis: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Acerca do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais, formulado pelo MPF, verifica-se que foi negado na sentença sob o argumento de que não há nos autos demonstração inequívoca a amparar a pretensão do Parquet Federal.
Todavia, esse Tribunal possui entendimento no sentido de que, uma vez caracterizada a ocorrência do dano ambiental, é devida, além da obrigação de reparar a área degradada, a indenização correspondente aos danos causados e à exploração da área, a ser apurado através de perícia técnica, na fase de liquidação do julgado, conforme jurisprudência a seguir transcrita.
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE COMPETENTE E REGULAR DOCUMENTAÇÃO.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
I – Caracterizada, na espécie, a ocorrência do dano ambiental, revelado pelo transporte e a comercialização de madeira extraída de área inserida na Amazônia Legal, desacompanhada de competente e regular documentação, impõe-se o dever de indenizar, correspondentes aos danos causados e às vantagens econômicas auferidas com a exploração de madeira de lei, corrigida monetariamente, a ser apurado em perícia técnica, durante e liquidação do julgado.
II – Nesse contexto, resta caracterizada, também, a ocorrência de dano moral coletivo, na medida em que o flagrante dano ambiental decorrente da conduta ilícita dos requeridos afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos aqueles que fazem jus a um meio ambiente sadio e equilibrado, vale dizer, a sociedade brasileira, de modo geral, impondo-se, dessa forma, o seu ressarcimento, na espécie dos autos.
III - O dano moral, à míngua de parâmetro legal definido para o seu arbitramento, deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Na hipótese em exame, sopesadas as variáveis elencadas pelo douto Ministério Público Federal, na peça de ingresso, decorrentes da ação agressora dos promovidos, quais sejam: perda de solo e nutrientes; deslocamento de mão de obra; depleção do capital natural; incremento do dióxido de carbono na atmosfera; e diminuição da disponibilidade hídrica, reputa-se razoável, na espécie, fixar o valor da indenização a esse título, no montante correspondente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
IV – De igual forma, impõe-se a concessão de tutela inibitória, consistente em obrigação de não fazer, abstendo-se os promovidos de cortar, receber, explorar, comercializar, guardar, adquirir ou transportar madeiras de essência cuja espécie corra risco de extinção, conforme definido em portaria publicada pelo IBAMA, e de obrigação de fazer o plantio de essência castanheira (Bertholletia excelsa), em 10 hectares em área inserida nos limites territoriais da Amazônia Legal, em área a ser indicada pelo IBAMA, a título de compensação aos danos causados ao meio ambiente, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) V – Provimento do recurso de apelação.
Sentença reformada.
Ação procedente. (AC 0018993-96.2010.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022) Desta forma, nego provimento ao recurso da parte requerida e dou provimento ao recurso do MPF para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais em valor correspondente aos danos causados e às vantagens econômicas auferidas com a exploração da área degradada, a ser apurado em perícia técnica, durante a liquidação do julgado.
Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem, de modo que na ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/04/2017, mantendo-se a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais. É como voto.
Juíza Federal JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003180-92.2016.4.01.4302 Processo de Referência: 0003180-92.2016.4.01.4302 Relatora: JUÍZA FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros E M E N T A AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ILHA FLUVIAL SITUADA NO INTERIOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE À UNIÃO NOS TERMOS DO ART. 20, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO AMBIENTAL COLETIVO.
COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
ART. 23, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LC 140/2011.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL AMBIENTAL.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF contra particular que efetuou construção em área de preservação permanente inserida na Ilha Grande, rio Tocantins, no Município de São Valério da Natividade/TO. 2.
Apesar de o imóvel ocupado pelo réu não se inserir entre os bens da União, por tratar-se de ilha fluvial localizada em rio que tem seu curso no interior do Estado do Tocantins, o MPF tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
Precedentes do STJ e TRF1 no sentido de que a dominialidade do bem não importa para fins de fiscalização pelos órgãos ambientais, assim como para fins de ajuizamento de ação civil pública (STJ, REsp 1479316/SE; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000321-29.2013.4.01.4102, TRF1, Quinta Turma, 09/08/2023) 3.
Dano ambiental coletivo com atribuição dos órgãos locais, estaduais e federais para a fiscalização. 4.
Iniciativa do Ministério Público Federal para ajuizar a presente ação civil pública baseada em auto de infração e termo de embargo que resultaram de fiscalização realizada pelo IBAMA, bem como de relatório de análise da autarquia ambiental federal acerca do descumprimento do embargo anteriormente imposto por desmatamento. 5.
Autorização para a ocupação da área de preservação permanente não autoriza qualquer intervenção no meio ambiente fora dos limites autorizados pela legislação. 6.
O fato de ter conseguido licença posterior não afasta a responsabilidade por ter realizado empreendimento sem autorização prévia. 7.
Possibilidade de cumulação de obrigações ambientais.
Condenação ao pagamento de dano ambiental que será apurado através de perícia técnica a ser realizada na fase de liquidação do julgado. 8.
Recurso do MPF provido e apelação do réu desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso do MPF, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Relatora -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE CARLOS SOARES DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), Advogado do(a) APELANTE: THAYNNA CKAENNA BATISTA MACHADO - TO7838 .
APELADO: JOSE CARLOS SOARES DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), Advogado do(a) APELADO: THAYNNA CKAENNA BATISTA MACHADO - TO7838 .
O processo nº 0003180-92.2016.4.01.4302 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JULIANA MARIA DA PAIXAO ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/11/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
31/01/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 14:38
Juntada de Petição (outras)
-
15/08/2019 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 08:16
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/06/2018 14:19
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
22/06/2018 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
21/06/2018 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
21/06/2018 14:50
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4513082 PARECER (DO MPF)
-
20/06/2018 10:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/04/2018 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/04/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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