TRF1 - 0001352-73.2019.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 0001352-73.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO COSTA, FRANCISCO SALES DE MENDONCA 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré abaixo qualificada para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO COSTA, filho de Natanael Gomes da Costa e Maria Pompeu dos Santos, nascido em 28/12/1964, CPF N.º: *71.***.*70-04, pessoa jurídica de direito privado, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: Ref.: Notícia de Fato nº. 1.12.000.000347/2019-02 O Ministério Público Federal, pelo procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição da República, de 1988, no art. 6º, inciso V da Lei Complementar nº. 75/93 e no art. 24 do Código de Processo Penal, oferece DENÚNCIA em desfavor de: [...] SEBASTIÃO DO ESPÍRITO SANTO COSTA, filho de Natanael Gomes da Costa e Maria Pompeu dos Santos, nascido em 28/12/1964, residente e domiciliado na Rua A, nº 120, ilha de santana, CEP: 68937-000, Município de Santana-AP, pelos fundamentos que passa a expor.
Os denunciados, de forma voluntária e consciente, em união de desígnios, utilizando de 02 (duas) motosserras sem registro da autoridade, desmataram floresta nativa no interior no Parque Nacional de Montanhas do Tumucumaque, causando dano direto à Universidade de Conservação, condutas estas que se amoldam ais crimes descritos nos arts. 40, 50-A e 51 da Lei nº. 9.605/98.
No dia 26 de março de 2019. durante patrulha realizada pelo Exército Brasileiro, em uma região de extração de madeira próxima à região de Ilha Bela , no ponto de coordenadas N 03° 11° 57,0" W 052° 18° 01,8", em um acampamento à margem do rio Oiapoque, FRANCISCO e SEBASTIÃO foram flagrados realizando a derrubada de árvore no interior de Unidade de Conservação.
Quando abordados pelos militares, os denunciados admitiram possuir plena ciência de que estavam em área pertencente ao Parque Nacional de Montanhas do Tumucumaque, informando que a árvore serrada seria posteriormente vendida a um comerciante da localidade de Vila Brasil, no município de Oiapoque-AP.
O desmatamento foi realizado com o auxílio de duas motosserras da Marca Stihl, modelos MS 661 e 361, n° de série 368266442 e 369112980, ambas pertencentes a FRANCISCO, o qual não possuía Licença para porte e uso de motosserra (LPU), motivo pelo qual foi lavrado o auto de infração de n°. 9171481-B e os objetos foram apreendidos.
A materialidade e a autoria dos crimes estão evidenciadas por meio do Auto de Infração n°. 9171481-E, pelo relatório de apuração de infrações administrativas ambientais referente ao Processo o°. 02004.000154/2019-13 do IBAMA, bem como pelos demais documentos que instruem o referido procedimento administrativo.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República, requer: a) recebimento da presente denúncia e a citação dos denunciados para responder à presente ação penal no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; b) a condenação da FRANCISCO SALES DE MENDONÇA e SEBASTIÃO DO ESPÍRITO SANTO COSTA, nas penas dos arts. 40, 50-A e 5l da Lei n°. 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal; c) a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados em decomência das infrações, nos moldes do art. 387, IV do CPP. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
13/06/2022 10:22
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/03/2022 14:07
Juntada de parecer
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08/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 10:54
Juntada de diligência
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11/07/2021 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2021 20:04
Mandado devolvido para redistribuição
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11/07/2021 20:04
Juntada de diligência
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02/07/2021 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 07:54
Juntada de diligência
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30/06/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 20:41
Juntada de Certidão
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21/06/2021 19:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 12:12
Juntada de diligência
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16/06/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2021 18:35
Juntada de diligência
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10/06/2021 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 14:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
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01/06/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 19:12
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 19:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 14:03
Juntada de Certidão
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31/07/2020 13:43
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 17:50
Juntada de Parecer
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09/07/2020 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 19:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE MENDONCA em 11/03/2020 23:59:59.
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09/07/2020 19:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 11/03/2020 23:59:59.
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09/07/2020 19:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO COSTA em 11/03/2020 23:59:59.
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09/07/2020 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 11:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/02/2020 11:15
Juntada de volume
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06/02/2020 10:50
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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06/02/2020 10:50
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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31/01/2020 10:44
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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31/01/2020 10:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/07/2019 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/06/2019 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2019 16:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/06/2019 16:36
DENUNCIA AUTUADA
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14/06/2019 15:05
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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