TRF1 - 0006057-82.2009.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006057-82.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006057-82.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:EMILIO DE FARIAS COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e KARINA SIQUEIRA DIAS - PI5125 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006057-82.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006057-82.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (ID 62713388 – pág. 38-46) contra sentença (ID 62713388 – pág. 25-28) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, em ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de São Braz do Piauí/PI em desfavor de Emílio de Farias Costa, pela suposta prática de ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões de recurso, sustenta o apelante, em síntese que: a) a causa de pedir veiculada na petição inicial está comprovada, eis que suficientemente instruída a tramitação processual com prova da ausência da prestação de contas em tempo hábil; b) que a não ocorrência de prejuízo ao erário não descaracteriza a prática do ato ímprobo, à luz do que dispõe o art. 21, II, da Lei 8.429/92; c) o réu deveria ter prestado as contas no momento oportuno, não o fazendo, desrespeitou o art. 11, VI, da LIA.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 62713388 – pág. 51).
Há remessa oficial.
Nesta instância (ID 62713388 – pág. 55-59), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer da lavra do Procurador Luiz Augusto Santos Lima, opinou pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006057-82.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006057-82.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente, ressalto que, com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivo no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
Dessa forma, o não conhecimento da remessa necessária é medida que se impõe.
Prossigo com o exame da matéria posta no recurso de apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Pretende o apelante a condenação do apelado nas penas do art. 12, III, da Lei 8.429/92, pela suposta omissão no dever de prestar contas.
Tenho não assistir razão ao recorrente.
Segundo consta da inicial, a ação de improbidade foi ajuizada pelo Município de São Braz do Piauí/PI em desfavor do réu, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais obtidos através do Programa de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, no ano de 2008, no valor de R$ 69.425,09 (sessenta e nove mil quatrocentos e vinte cinco reais e nove centavos).
Alegou a parte requerente ser o requerido responsável pela gestão do recurso em voga, posto que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de São Braz do Piauí no mandato de 2005-2008, período em que ocorrido o repasse.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” A conduta imputada na inicial ao réu está tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujo dispositivo se extrai: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; A nova redação do art. 11, caput, inciso VI, da LIA, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); Ressalta-se que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
De um exame dos autos, não se verifica sequer a evidência da ausência de prestação de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE/ 2008, quem dirá que a suposta omissão tenha sido com o fim de ocultar irregularidades.
Isto porque, em sede de contestação, o réu apresentou consulta junto ao sítio do FNDE (ID 62713361 – pág. 147), onde constou como “RECEBIDA” a situação das contas objeto deste litígio.
Ademais, quando solicitado a informar sobre a situação da mencionada prestação de contas do PNATE/2008 (ID 62713361 – pág. 196), o próprio FNDE, esclareceu que as referidas contas se encontravam aprovadas conforme parecer nº 699/2015-DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (ID 62713388 – pág. 8).
Por seu turno, as razões de apelação reforçam que as contas foram prestadas e que não houve prejuízo ao erário, face à posterior aprovação das contas, contudo, ainda assim, o recorrente pleiteia a condenação do réu pelo fato das contas não terem se dado em tempo hábil, o que não se pode admitir.
Como bem anotou a sentença, ainda que as contas tenham sido apresentadas intempestivamente, tal constatação não configura ato de improbidade a que alude o art. 11, VI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, uma vez que o dispositivo não admite interpretação extensiva.
Para além disso, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, robustecem a impossibilidade de condenação, pois, não se verifica que a omissão/atraso no dever de prestar contas tenha sido com o fim de ocultar irregularidades, até mesmo porque, ainda que a destempo, elas foram apresentadas e aprovadas.
A intempestividade na prestação de contas evidencia mera irregularidade formal e não configura ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública.
Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
LEI N. 14.230/2021.
OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADA.
DANO AO ERÁRIO E DOLO NÃO COMPROVADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Ex-prefeito de Urucará/AM (gestão 2005 a 2008) apela da sentença que o condenou, em ação de improbidade administrativa, nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para a execução de Serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, referente ao exercício de 2008. 2.
A sentença aplicou ao apelante as seguintes sanções: (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 245.431,51; (ii) pagamento de multa civil de R$ 30.000,00; (iii) perda da função pública que estiver ocupando no momento da execução da sentença; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
Ao apelante, na qualidade de ex-prefeito, atribui-se o dever de proceder à correta prestação de contas das verbas federais repassadas à municipalidade em sua gestão (2005-2008), tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do feito. 4.
Segundo o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", referindo-se em seu inciso VI à conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" (redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 5.
A ausência de prestação de contas por parte do apelante, referente aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS (exercício de 2008), é fato incontroverso.
Referida conduta representa, assim, uma ilegalidade, tendo em vista que ao demandado, na condição de ex-prefeito, competia a devida prestação de contas. 6.
Não há notícia nos autos da existência de desvio de verbas públicas ou de efetivos prejuízos ao erário, tendo a sentença condenado o requerido na sanção de ressarcimento por entender que a omissão na prestação de contas induz à presunção de danos aos cofres públicos, por ausência de demonstração da regular aplicação dos valores repassados. 7.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Para a condenação por atos de improbidade, a teor do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), necessária a demonstração segura da intenção malsã de "deixar de prestar contas com o fim de ocultar irregularidades", provas das quais não se desincumbiu o autor. 8.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria agido com má-fé ao se omitir no dever de prestar as contas dos valores repassados pelo FNAS, no exercício de 2008, mormente porque nenhum indício de irregularidade (pré-existente) foi cogitado na inicial. 9.
Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da n.
Lei n. 8.429/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade. 10.
A definição ampla do art. 11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, "(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu." (STJ - 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 23/02/2011). 11.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário, ou de violar os princípios da administração, o que não restou comprovado nos autos. 12.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A configuração do ato de improbidade exige que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contentando com a mera conduta culposa.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 13.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 14.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada.
Improcedência (in totum) da ação.
Desconstituição da indisponibilidade de bens e/ou ativos financeiros imposta ao apelante neste processo. (AC 0022708-28.2013.4.01.3200/TRF1, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Relator Convocado Juiz Federal Saulo José Casali Bahi, Quarta Turma, PJe 11/07/2022) (grifou-se) Dessa forma, não evidenciado o elemento caracterizador da conduta tipificada pela norma descrita no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), consubstanciado no ato de deixar de prestar contas, bem como não evidenciado o elemento condicionante do dolo específico de ocultar irregularidades, não há espaço, no caso, para condenação.
Tenho, por essa razão, acertada a análise do magistrado a quo.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006057-82.2009.4.01.4000/PI PROCESSO REFERÊNCIA: 0006057-82.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: EMILIO DE FARIAS COSTA, MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI Advogado do(s) APELADO: KARINA SIQUEIRA DIAS - CPF: *76.***.*86-87; PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - CPF: *17.***.*96-72.
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO.
MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ/PI.
RECURSOS FEDERAIS.
FNDE.
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE/ 2008.
SUPOSTA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTAS PRESTADAS A DESTEMPO E APROVADAS.
ELEMENTO CARACTERIZADOR DA CONDUTA E CONDICIONANTE DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES.
NÃO EVIDENCIADOS.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. 1.
Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivo expresso no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
Remessa necessária não conhecida. 2.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. 5.
No caso, não se verifica sequer a evidência da ausência de prestação de contas, quem dirá que a suposta omissão tenha sido com o fim de ocultar irregularidades.
O próprio recorrente, em suas razões de apelação, reforça que as contas foram prestadas e que não houve prejuízo ao erário, face à posterior aprovação das contas. 6.
A intempestividade na prestação de contas evidencia mera irregularidade formal e não configura ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública. 7.
Para além disso, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, robustecem a impossibilidade de condenação, pois, não se verifica que a omissão/atraso no dever de prestar contas tenha sido com o fim de ocultar irregularidades, até mesmo porque, ainda que a destempo, elas foram apresentadas e aprovadas. 8.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 9.
Não evidenciado o elemento caracterizador da conduta tipificada pela norma descrita no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), consubstanciado no ato de deixar de prestar contas, bem como não evidenciado o elemento condicionante do dolo específico de ocultar irregularidades, não há espaço, no caso, para condenação. 10.
Remessa necessária não conhecida (item 1) e apelação do FNDE desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 07 de novembro de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AR/TL -
17/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, EMILIO DE FARIAS COSTA e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: EMILIO DE FARIAS COSTA, MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A Advogado do(a) APELADO: KARINA SIQUEIRA DIAS - PI5125 O processo nº 0006057-82.2009.4.01.4000 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
09/09/2021 14:07
Conclusos para decisão
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20/08/2020 07:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/08/2020 23:59:59.
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27/06/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 00:32
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 00:32
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 00:31
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 11:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/03/2019 11:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2019 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/03/2019 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/03/2019 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4689291 PARECER (DO MPF)
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13/03/2019 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/02/2019 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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