TRF1 - 1002988-67.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002988-67.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMUEL ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ RODRIGUES JARDIM - BA51548 e ITALO CHAVES LACERDA - BA40422 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAMUEL ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, em face de ato coator omissivo imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
O impetrante aduz que protocolou administrativamente pedido de aposentadoria por idade rural nº 1197118607, em 07/03/2023, sendo certo que o referido requerimento não teria sido analisado pela impetrado, no prazo legal.
O despacho id. 1670492461 determinou a notificação da parte impetrada.
Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações id. 1681736974.
Já o INSS, citado, ofereceu a contestação id. 1701056468 alegando a ausência de direito líquido e certo.
O MPF manifestou-se por meio da petição id. 1724875554. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra, por não admitir dilação desta – de acordo com o rito da Lei 12.016/2009.
Portanto, é necessário que a situação fática esteja devidamente esclarecida por meio de prova pré-constituída.
No caso em exame, verifico que não restou demonstrada a omissão tida por ilegal.
Embora o impetrante alegue que o requerimento administrativo não teria sido analisado no INSS, a autoridade coatora informou através do documento id. 1681736974 e comprovou por meio do extrato id. 1681736976 que o requerimento caiu em exigência, na data de 15/06/2023, nos seguintes termos: “Na ocasião, o impetrante requereu Aposentadoria por Idade Rural em 07/03/2023, protocolo nº. 1197118607.
No entanto, o responsável designado para analisar o requerimento fez uma exigência para que haja o reconhecimento do direito.
A exigência foi datada em 15/06/2023 e é descrita da seguinte forma: Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 1197118607, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: Apresentar documento comprobatório da saída da sociedade, por parte do requerente, da empresa LIANA CONSTRUÇÕES LTDA, conforme documentos anexos ao processo.
O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS.
Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo.
A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso.
Anexo (12205462)”.
Assim, não havendo comprovação da paralisação indevida do procedimento ou da inércia da autarquia previdenciária e considerando que o requerimento administrativo teve o seu devido andamento, incabível o deferimento da pretensão.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA e, assim, extingo o feito com resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Defiro, contudo, os benefícios da justiça gratuita.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em vista do disposto no artigo 14, parágrafo 1º, da lei n. 12.016/09.
Sentença registrada eletronicamente.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
22/06/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2023 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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16/06/2023 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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