TRF1 - 1002958-32.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002958-32.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SANTOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS GONCALVES BEBIANO - MG210087 e MARCELO TORRES MOTTA - MG67249 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE EUNÁPOLIS/BA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO HENRIQUE SANTOS MELO em face de omissão imputada ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
Segundo o reportado, o impetrante, portador de grave neuropatia alcoólica, protocolou perante o INSS, em 25/04/2023, requerimento de benefício de prestação continuada sob o nº 1507304970.
Aduz que a perícia médica foi agendada para o dia 27/09/2023 e a perícia social agendada para o dia 18/12/2023.
Afirma que os prazos para realização das provas são excessivamente longos.
Portanto, requer, liminarmente, que as perícias sejam realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O despacho id. 1670523483 postergou a análise do pedido liminar.
A autoridade coatora ofereceu informações por meio do documento id. 1691834983.
O INSS requereu seu ingresso no feito, por meio da petição id. 1692128989.
O MPF, em manifestação de id. 1722894981, opinou pela concessão da segurança.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, é condição indispensável para legitimar a impetração do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, consubstanciado na existência de prova pré-constituída a respeito do direito vindicado, sendo esta via inadequada para discutir matéria que demande dilação probatória.
Já a excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo.
Diante dos elementos de prova trazidos aos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida.
A propósito, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no artigo 5º, inciso LXXVIII.
O inciso XXXIII do mesmo dispositivo estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
De outro lado, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 49, confere à Administração o prazo de até trinta dias para decidir os processos administrativos.
Já o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 determina que o primeiro pagamento do benefício previdenciário concedido pelo INSS seja efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante protocolou requerimento administrativo perante o INSS, sendo certo que a perícia médica foi agendada para cinco meses após o protocolo e a avaliação social para quase oito meses após o requerimento.
Embora não se desconheça a quantidade de demandas levadas ao INSS, se mostra excessiva a espera de oito meses para a conclusão das perícias no processo administrativo em pauta.
Ademais, conforme bem pontuado pelo parquet, o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou acordo firmado entre o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a União, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, estabelecendo o prazo máximo de 45 dias para a realização de perícia, após o seu agendamento e de até 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.
Portanto, a Administração extrapolou os prazos previstos no artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e no artigo 49 da Lei 9.784/1999, bem como o que foi estabelecido no RE 1171152/SC Assim, tendo em vista os parâmetros de tempo previstos nas normas de regência em cotejo com o caso concreto, tenho por desproporcional o período de espera, eis que a precariedade e a insuficiência estrutural de qualquer órgão público não pode ser oponível ao cidadão, ou seja, não pode resultar em prejuízo ao interesse legítimo da pessoa, sendo dever do Estado adaptar a prestação de seus serviços conforme a necessidade da população, principalmente em situações que possam esvaziar o princípio da dignidade da pessoa humana.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, em caráter LIMINAR, e, assim, determino que a autoridade impetrada proceda ao agendamento imediato da perícia médica, acaso não realizada, e tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a propositura da ação, determino que seja agendado, no prazo de até 10 (dez) dias a perícia social da parte impetrante, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sem custas.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
20/06/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2023 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:00
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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16/06/2023 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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